CONSULTA Nº 053/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 3925.90.00, DENOMINADO “DISPENSER”, NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.
DOE de 19.07.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente tem como atividade o comércio atacadista de
produtos de limpeza e higiene, descartáveis, sacos para lixo, embalagens,
armarinhos, mercadorias em geral e gêneros alimentícios.
Informa que alguns dos produtos que comercializa sujeitam-se
ao regime de substituição tributária. Daí a sua dúvida quanto o produto “dispenser”
descrito em cinco modalidades.
- dispenser para papel toalha interfolhado;
- dispenser para papel toalha com sensor eletrônico;
- dispenser para papel higiênico em rolo;
- dispenser para papel higiênico papel interfolhado;
- dispenser para sabonete líquido (saboneteira).
Diz a consulente que seu fornecedor enquadra o
“dispenser” no código 3925.90.00 da NCM, com a alegação de que seus componentes
são na grande maioria de plástico, que podem ser fixados em paredes ou suportes
e são destinados à higiene pessoal e não os submete ao regime da substituição
tributária.
A consulente destaca o RICMS/SC, Seção XLIX – Lista de
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a
229) que na classificação NCM 3925.90.00 descreve “telhas, cumeeiras e caixas
d’água de polietileno e outros plásticos.”
Sendo assim, informa que a presente consulta tem como
objetivo identificar qual o enquadramento correto do “dispenser”, segundo o
entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não
motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à
medida de fiscalização.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme
determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586,
de 27 de junho de 1984.
A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre
o mérito da consulta e encaminhou o processo à Comissão.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 1, seção XLIX e Anexo 3, art. 227 e seguintes.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A dúvida da consulente surge em vista de o produto que
especifica possuir o mesmo código na NCM/SH de um produto que está sujeito ao
regime de substituição tributária. Assim, informa que a presente consulta tem o
objetivo de identificar o enquadramento correto do “dispenser”, enquadrado na
posição NCM 3925.90.10, segundo entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.
É importante destacar que são utilizados dois critérios
para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o
Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e
segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da
mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da
Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro
e da Superintendência Regional da Receita Federal.
A sistemática de classificação dos códigos na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
00 00000 0
De posse da tabela NCM verifica-se que o código 3925.90.00 descreve
apenas “outros”, que muito provavelmente incluem-se nessa descrição artefatos
para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nas demais
subposições, itens e subitens da posição 39.25.
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de
construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras
posições. |
3925.90.00 |
-Outros |
Na legislação tributária estadual, Seção XLIX, Anexo 3,
arts. 227 a 229 (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10), a lista de materiais de
construção, acabamento e bricolagem ou adorno, sujeitos ao regime de
substituição tributária e classificados no código NCM 39.25.90.00 encontra-se a
seguinte descrição:
11 |
3925.10.00,3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
polietileno e outros plásticos |
40 |
Ou seja, os Estados, ao celebrarem os Protocolos ICMS
196/09 e 181/10, considerando que se trata de mercadoria utilizada na
construção civil e por conter plástico em sua composição, poderiam ter descrito
o produto “dispenser” no código NCM/SH 3925.90.00. Se não o fizeram tal omissão
deve ser considerada proposital.
Apesar de o produto “dispenser” ter a mesma classificação
NCM/SH de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, tal produto
não se encontra descrito na classificação NCM, circunstância que faz com que
não seja identificado pelos critérios definidos para a inclusão em tal regime. Sendo
assim, a conclusão é de que o produto “dispenser” não se submete ao regime da
substituição tributária, previsto no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC,
Isto posto, responda-se à consulente que o “dispenser”,
produto classificado na NCM/SH 3925.90.10 não se submete ao regime de
substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, 27 de abril de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à
presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT