ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 51/2022 |
N° Processo | 2270000010347 |
ICMS. TTD. os bens remanufaturados são considerados
usados para fins da vedação prevista no art. 246, §27, II, Anexo 02, do
RICMS/SC.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por empresa que tem por atividade fim a industrialização e/ou importação para
fins de venda e/ou aluguel de produtos e equipamentos médico-hospitalares para
o mercado nacional, por meio da qual questiona sobre a possibilidade de
aplicação do TTD previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, na importação de
sistema cirúrgico remanufaturado.
Entende a consulente que os
produtos remanufaturados não são considerados produtos usados e não se confundiriam
com bem objeto de conserto ou recondicionamento, mencionando a Nota Técnica nº
05/2012/GQUIP/GGTPS/ANVISA. Aduz, ademais, que os bens remanufaturados possuem
softwares, partes, peças, funcionalidades e tecnologia distintas do bem
original, devendo ser considerados, portanto, bens novos.
Art. 246, §27, II, Anexo 02,
RICMS/SC.
O art. 246, Anexo 02, do
RICMS/SC, dispõe sobre tratamento tributário diferenciado concedido a empresas
do comércio exterior, consistente em diferimento do imposto devido por ocasião
no desembaraço aduaneiro neste Estado e crédito presumido, por ocasião da saída
tributada subsequente à entrada da mercadoria importada.
Por conseguinte, o §27, inciso
II, do referido dispositivo, estabelece que o disposto no artigo não será
aplicado em relação às operações com bens e mercadorias usados, nos termos da
Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.
A questão repousa sobre o
enquadramento do produto remanufaturado como produto usado para fins da vedação
contida no art. 246.
A norma ABNT NBR 16.290:2014
trata a respeito dos bens reprocessados, definindo o reprocessamento como desmontagem
de produtos usados na extensão necessária à realização de ações que permitam
determinar o estado de conservação e assegurar o desempenho de seus
componentes, partes e peças para, então, se for o caso, substituir componentes
críticos ou desgastados por componentes novos ou consertados, a fim de que o bem
apresente condições de operação, funcionamento e desempenho de acordo com as
especificações do bem novo original ou superiores a estas.
De acordo, ainda, com a referida
norma, o reprocessamento de bens pode ser dar mediante a remanufatura, o recondicionamento
e o reparo. O bem remanufaturado é aquele resultante de processo industrial
realizado pelo fabricante original do produto novo ou empresa por aquele
autorizada, enquanto o bem recondicionado é aquele resultando de processo industrial
realizado por qualquer empresa.
A Portaria SECEX nº 23/2011, prevê
os requisitos para importações de material usado, incluindo na seção específica,
os bens recondicionados.
A Resolução RDC nº 579/2021, da
Anvisa, dispõe sobre a importação, comercialização e doação de dispositivos médicos
usados e recondicionados, definindo o equipamento recondicionado de forma
similar ao conceito de remanufaturado pela norma ABNT.
Verifica-se que as normativas
sempre tratam de forma similar os bens reprocessados e bens usados, de forma
que, não somente os produtos recondicionados, como também todos os bens
reprocessados devem ser considerados como usados para fins de restrição à
importação e, também, para a limitação constante do art. 246, Anexo 02, do
RICMS/SC.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido ao consulente que os bens remanufaturados são
considerados usados para fins da vedação prevista no art. 246, §27, II, Anexo
02, do RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:07:24 |