EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDA DE VEÍCULO IMPORTADO PELA CONSULENTE DE SUA
MATRIZ SITUADA NO EXTERIOR. A BASE DE CÁLCULO DEVE SER APURADA COM BASE NO
PREÇO DE VENDA A CONSUMIDOR CONSTANTE DE TABELA SUGERIDA PELO FABRICANTE.
CONSULTA Nº: 42/2001
PROCESSO Nº: GR01
7.365/99-3
01. CONSULTA
A empresa acima identificada,
sediada no Estado de São Paulo e com filial no Estado do Paraná, é contribuinte
deste Estado na condição de substituto tributário.
Informa que realiza a
comercialização de veículos automotores novos de fa-bricação nacional - própria
-, bem como de veículos importados de sua matriz localizada nos Estados Unidos
da América.
Nas saídas desses veículos,
sujeitas à substituição tributária, com destino a concessionárias autorizadas
situadas neste Estado, promove a apuração e o recolhimento do imposto devido.
Diante disso, formula
questionamento relativo à base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária a este Estado aplicável a tais operações, em especial no que
respeita à comercialização de veículos importados.
A consulente faz referência ao §
2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, bem como ao art. 49, inciso II
e § 2º, do Anexo 3 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril
de 1997, que estabelecem que a base de cálculo do im-posto devido por
substituição seja o preço de venda a consumidor constante de tabela sugerida
pelo fabricante do veículo, incluindo-se nessa regra as saídas promovidas pelas
importadoras.
Afirmando a consulente que possui
tabela de preço sugerido ao consumidor final, tanto para os veículos que
fabrica no Brasil quanto para os que importa da matriz norte-americana, diz
entender que este é que deve servir de base de cálculo do imposto devido na
condição de substituto para o Estado de Santa Catarina. Assim, indaga se está
correto o seu entendimento, e, em caso contrário, qual o entendimento desta
comissão a respeito da matéria.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/97, Anexo 3, arts. 47 a 49.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão formulada pela
consulente está disciplinada nos art. 49 do Anexo 3 do RICMS/97, que dispõe:
Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributá-ria será (Convênio ICMS 83/96):
I - (...)
II - em relação aos veículos saídos, real ou
simbolicamente, das mon-tadoras ou de suas concessionárias com destino a este
Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão
competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante,
acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47,
parágrafo único;
III - em relação às demais situações, o preço máximo
ou único de ven-da utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela
autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo
substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos
transferíveis ao va-rejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
IV - (...)
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da
operação prati-cado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito
de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base
de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializa-dos.
§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas,
promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele
referida, sugerida pelo fabricante.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado
na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo
estabeleci-mento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.
§ 4° (...)
Como se vê, a regra para a
apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas saídas
internas ou interestaduais de veículos automotores rela-cionados na seção XIV
do Anexo I do RICMS/97 (Anexo 3, art. 47), promovidas pelas montadoras ou suas
concessionárias, é estabelecida pelo inciso II do art. 49.
Segundo o dispositivo, a base de
cálculo será "o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público
por órgão competente". Inexistindo este, define-se como base de cálculo
alternativa do imposto o valor "constante de tabela sugerida pelo
fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se
refere o art. 47, parágrafo único".
Para as hipóteses não abrangidas
por essas regras, prevê o inciso III do art. 49 seja a base de cálculo "o
preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado
pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado
pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais
en-cargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta
por cento)".
Segundo informa a consulente, as
operações que realiza enquadram-se na situação prevista no inciso II do art.
49. Ao menos em relação às saídas de veículos que ela mesma produz, a própria
consulente não manifesta dúvida. Enquadrando-se, pois, na ca-tegoria de
montadora ou concessionária e inexistindo no caso preço de venda a consumi-dor
fixado ou sugerido pela autoridade competente, mas havendo preço constante de
ta-bela sugerida pelo fabricante, a este deve corresponder a base de cálculo do
imposto de-vido por substituição na hipótese, com os acréscimos previstos no
dispositivo - frete, IPI e acessórios.
A dúvida surge no que respeita ao
tratamento a ser dispensado às saídas que a consulente promove de veículos
novos que importa de sua matriz situada nos Estados Unidos. Mais precisamente,
questiona-se se a regra de fixação da base de cálculo aplicá-vel é a de inciso
II ou a do inciso III do art. 49.
A resposta é dada pelo § 2º do
próprio art. 49, que prescreve a aplicação das "disposições do inciso II
às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos cons-tantes da tabela,
nele referida, sugerida pelo fabricante".
Esta é, precisamente, a situação
referida na consulta, ou seja, trata-se de saí-das de veículos importados cujo
valor de venda a consumidor consta de tabela de preços sugerida pelo
fabricante.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que está correto o procedimento adotado, sendo aplicável à hipótese
descrita, na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, a regra insculpida no inciso II do art. 49 do Anexo 3 do RICMS/97.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 7 de agosto de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de setembro
de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da
COPAT