CONSULTA 088/2017
EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. KITS DE SUPORTES FOTOVOLTAICOS PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR NÃO SÃO ISENTOS DE ICMS. A ISENÇÃO É EXCLUSIVA DE GERADORES FOTOVOLTAICOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
Publicada na Pe/SEF em 19.09.17
Da Consulta
A consulente indaga o seguinte: kits de suportes para módulos fotovoltaicos, com NCM 8501.32.20, são isentos de ICMS no Estado de Santa Catarina?
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 2º, XXXVIII, Anexo 2.
Consulta COPAT nº 118/2016, de 9 de novembro de 2016.
Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, II.
Fundamentação
Para resolver a questão, primeiramente deve ser observado o artigo 2º, XXXVIII, Anexo 2:
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
(...)
XXXVIII até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10 75/11 e 10/14):
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;
b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto;
c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11); (grifos nossos).
O produto isento de NCM 8501.32.20 encontra-se no item 5 da Seção XIII, Anexo 1, RICMS/SC com a seguinte descrição:
5. |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75 kW (Convênio ICMS 93/01) |
8501.32.20 |
Percebe-se que a isenção do ICMS é destinada ao gerador fotovoltaico. A empresa alega que os módulos fotovoltaicos só são funcionais se acoplados aos kits de suporte. Todavia, o kit em si não gera energia, não sendo, portanto, um gerador fotovoltaico. A função do kit não é gerar eletricidade, mas dar suporte ao módulo para que gere.
Uma interpretação literal da norma impede que a isenção seja estendida às mercadorias consultadas, por força do 111, II, CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;
A COPAT já se manifestou que prevalece a interpretação literal em casos de isenção. A título de exemplo cita-se a COPAT 118/2016:
Já o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser literal.
Poderia ser alegado que o suporte e o gerador fotovoltaico formam uma peça única, inseparável. Esse raciocínio não merece prosperar. Do mesmo modo que o suporte de energia solar, a torre de energia eólica é necessária para que o gerador eólico funcione. Não é concebível que o gerador eólico trabalhe no chão. Contudo, existe previsão explícita para a isenção no caso das torres de energia eólica. O item 11, da Seção XIII, Anexo 1, RICMS/SC elenca a torre de energia eólica como mercadoria isenta:
11. |
Torre para suporte de gerador de energia eólica, (Convênios ICMS 46/07 e 19/10) |
7308.20.00 |
O legislador foi explícito em conceder a isenção ao suporte, quando assim o desejou. Não foi o caso do item consultado.
Resposta
Pelo exposto, responda-se à consulente que kits de suportes para módulos fotovoltaicos, com NCM 8501.32.20, não são isentos de ICMS.
Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão.
RÔMULO MARTINS SOUZA
AFRE II - Matrícula: 9507230
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)