EMENTA: CONSULTA
FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO
PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
ICMS. CRÉDITOS. AS PARTES, PEÇAS E FERRAMENTAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO,
REPARO OU CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO MINERAL,
QUE, ABSOLUTAMENTE, NÃO SE INTEGRAM AO PRODUTO FINAL, SÃO CONSIDERADAS
MATERIAIS DE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO
AO ICMS INCIDENTE SOBRE MATERIAL DE CONSUMO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL A PARTIR DO TERMO
FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.
PROCESSO Nº: GR05
90300/033.
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta desenvolve a
atividade de mineração; vem perante esta Comissão expor que sua atividade
requer grande volume de reposição de partes, peças e ferramentas, cuja a vida
útil é marcada em horas de trabalho, e que as mesmas são indispenáveis ao
funcionamento das máquinas e equipamentos empregados no processo de extração
mineral.
Acrescenta que, segundo
entendimento da Receita Federal referente ao IPI, através da Parecer Normativo
CST nº 65/79, são materiais intermediários: quaisquer bens, desde que não
contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função
de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais
como o desgaste, o dano ou perda de propriedade física ou químicas".
Destarte, subsume-se que os materiais intermediários são aqueles que, embora se
integrando fisicamente aos produto final sofrem no decorrer do processo fabril
o efeito do desgaste paulatino.
Destaca ainda que: "A
despeito do escorço federal, é ciência que a legislação catarinense atinente ao
ICMS, faz crer que somente serão permitidos créditos do referido tributo,
quando o produto intermediário tenha direto contado com o bem produzido (...)
essa corrente, inclusive, se embasa em reiteradas Resoluções da COPAT onde fica
claro que o Estado de Santa Catarina aplica o chamada sistema misto de crédito,
com ênfase ao método físico. Nessa linha, o Estado, através da COPAT, já
decidiu ser material intermediário as agulhas, no âmbito das empresas têxteis;
as serras, nas indústrias moveleiras, etc. Já quanto à atividade da consulente,
qual seja, a exploração de minérios, pouco ou nada se julgou. Destarte, não
poderá permanecer a consulente na incerteza de um direito de crédito, ou pior,
ao revés do decurso decadencial de sua escrituração."
Por fim indaga:
a) É passível de creditamento de ICMS a aquisição de produtos
utilizados na atividade fabril que, apesar de não se integrar ao produto final
têm desgaste contínuo sendo indispensável a esta (material intermediário)?
b) Em sendo afirmativa a questão anterior, os produtos aqui
declinados pela consulente são considerados materiais intermediários, portanto,
sendo-lhe permitidos créditos pela aquisição?
A consulta não foi analisada pela
Gerência Regional conforme determinado pela Portaria SEF nº 226/01, artigo 6º,
§ 2º.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal, art. 155, §
2º, XII, "c";
Lei Complementar n° 87/96, arts.
20 e 33, I.
Portaria SEF nº 226/01, artigo
5º, III.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se destacar que não se encontra nos autos a declaração
expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a
lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não está, na oportunidade,
sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina a Portaria SEF nº
226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis:
Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
III - declaração do consulente:
a) de que a matéria objeto da
consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade,
sendo sumetido à medida de fiscalização.
Assim sendo, é lídimo afirmar que
a presente consulta não produzirá os efeitos próprios da espécie, conforme
determina o artigo 9º da citada portaria, in verbis:
Art. 9º. A protocolização de consulta, quando
formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela
data:
I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em
relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência da resposta;
II - impede, duramente o prazo fixado no inciso
anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao
consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada;
III - se formulada dentro do prazo legal para
pagamento do crédito, não correrão juros moratórios.
No
mérito, apura-se que a matéria
vertente na presente consulta já foi analisada diversas vezes por esta
Comissão, razão pela qual empresto, como embasamento teórico deste parecer,
parte da fundamentação da resposta dada à Consulta nº 94/2001.
"A Constituição Federal,
conquanto estabeleça que o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal, não determina a forma como deve ser alcançada
essa não-cumulatividade.”
“Embora pudesse o legislador
constituinte ter esgotado a disciplina do princípio da não-cumulatividade do
ICMS, absteve-se de fazê-lo, deixando essa tarefa a cargo da lei complementar
(art. 155, § 2º, XII, "c")”
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
XII - cabe à lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
De outro norte, “como é cediço,
o princípio da não-cumulatividade pode ser efetivado pela adoção de dois
sistemas de crédito: os denominados crédito físico e crédito financeiro.”
“A sistemática de crédito
físico consiste em que somente é permitido o crédito relativo a mercadorias que,
entradas no estabelecimento, serão objeto de novas saídas tributadas, vale
dizer, seguirão fisicamente circulando, seja na mesma condição em que entraram,
sem sofrer qualquer modificação (comércio), seja incorporadas em outras
mercadorias produzidas pelo contribuinte (indústria). Assim, não são permitidos
nesse sistema os créditos relativos a mercadorias entradas no estabelecimento
para incorporação ao ativo permanente ou para seu uso ou consumo.”
“Já na sistemática de crédito
financeiro é permitido também o crédito relativo às demais mercadorias entradas
no estabelecimento, que mesmo não sendo fisicamente incorporadas às mercadorias
produzidas, constituam custo financeiro do estabelecimento, considerando-se,
assim, financeiramente incorporadas.”
“Repita-se que o constituinte,
soberano que é, poderia, já no texto constitucional, ter disposto acerca de
qual dos dois sistemas deveria ser o adotado pelo legislador complementar na
disciplina da não-cumulatividade do imposto. Contudo, não o fez, tanto em relação
ao ICMS quanto ao IPI, ambos impostos plurifásicos e não cumulativos, delegando
essa tarefa ao legislador complementar, que goza, portanto, de ampla liberdade
para a adoção do crédito físico ou do crédito financeiro, ou mesmo de um
sistema misto, que tenha características de ambos.”
“Com o advento da Lei
Complementar nº 87/96, são introduzidas algumas inovações na sistemática de
creditamento do ICMS, apontando-se na direção da adoção integral da sistemática
do crédito financeiro, segundo a qual a possibilidade de aproveitamento do
crédito é determinada pela integração financeira do insumo ao produto, não mais
se restringindo àqueles que a este se incorporem fisicamente. É o que se
verifica na redação do art. 20 da referida Lei Complementar, que prevê a possibilidade
de aproveitamento do crédito inclusive em função das entradas no
estabelecimento de mercadoria "destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente.”
Entretanto, esta lei complementar
apenas aponta na direção da adoção integral da sistemática de créditos
financeiros, não a implementando de imediato. Com efeito, conquanto já autorize
o crédito pelas entradas de bens para integração ao ativo permanente ocorridas
a partir do início de sua vigência, o artigo 33, inciso I, cuja redação vigente
foi dada pela Lei Complementar nº
114/02, publicada em 17.12.2002, prevê o creditamento relativo às mercadorias
de uso ou consumo do estabelecimento apenas em relação às entradas que venham a
ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2007.
Assim sendo, e considerando-se
que as partes, peças e ferramentas adquiridas para manutenção, reparo ou
conserto de máquinas e equipamentos, não se integram ao ativo imobilizado da
empresa, e nem se integram fisicamente ao produto final, mas, são
contabilizados como Ativo Circulante [estoque], ou diretamente como despesas
operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção, ou qualquer
outra conta integrante do sistema de resultados. Inferi-se, portanto, que
partes, peças e ferramentas adquiridas para manutenção, reparo ou conserto de
máquinas e equipamentos enquadram-se no rol de bens destinados ao consumo das
empresas industriais.
Hugo de Brito Machado ensina: "Na
empresa industrial, ensejam créditos as entradas de bens que se integram
fisicamente no produto, tais como: as matérias-primas, os materiais secundários
os intermediários e os de embalagens. Não os destinados [a manutenção] do ativo
imobilizado. Ainda que se desgastem no processo produtivo." (in
Aspectos fundamentais do ICMS. 2ª ed. São Paulo: Dialética.1999. pág. 143)
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal aponta para este norte. A título de exemplo
cita-se:
AI 389871 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 23/09/2003
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ DATA-10-10-2003 PP-00030 EMENT VOL-02127-06 PP-01108.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE I.C.M.S. BENS DE CONSUMO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES.
II. - AGRAVO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça,
julgando matéria semelhante no Recurso Especial nº 1995/0061051-5 também
tem decidido neste norte:
EMENTA: TRIBUTARIO. ICMS. CREDITO DE PRODUTOS
INTERMEDIARIOS EMPREGADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. MATERIA FATICA
CONSOLIDADA NO ACORDÃO.
2 - ASSENTADO NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS QUE AS MERCADORIAS
ADQUIRIDAS PELO CONTRIBUINTE (OLEO COMBUSTIVEL, FERRAMENTAS, PEÇAS E ACESSORIOS
DE MAQUINAS, TINTAS, ENFIM, DIVERSOS PRODUTOS QUE, ABSOLUTAMENTE, COMO NO CASO
EM EXAME) NÃO SE INTEGRAM AO PRODUTO FINAL FABRICADO, TORNA-SE SEM AMPARO LEGAL
O AUTOLANÇAMENTO DE CREDITO DE ICMS FEITO, A RESPEITO, PELO CONTRIBUINTE. (grifei)
No
mesmo sentido e mais específico, tem-se a decisão do STJ nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial nº 1996/0045983-5, cujo acórdão é da lavra do
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS:
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. UTILIZADOS
NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU MERCADORIAS QUE, APESAR DE INTEGRAREM O PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NELE NÃO SÃO COMPLETAMENTE CONSUMIDOS E NEM INTEGRAM O
PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS, POSTO QUE OCORRE
QUANTO A ESTES PRODUTOS APENAS UM DESGASTE, E A NECESSIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA É INERENTE À
ATIVIDADE INDUSTRIAL.
Pelo exposto, responda-se à
consulente:
a) Que a omissão de declaração expressa de que a
matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem
que a mesma não está, na oportunidade, sendo sudmetido à medida de
fiscalização, a presente consulta não produzirá os efeitos pertinentes à
espécie, conforme determina a Portaria SEF nº 226/01;
b) Que o ICMS referente à aquisição de partes, peças e
ferramentas adquiridas para manutenção, reparo ou conserto de máquinas e
equipamentos utilizados na extração de minério, somente poderá ser creditado a
partir da data prevista no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 21 de julho de 2004.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de julho
de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva Presidente da COPAT