EMENTA:ICMS. O SALDO
CREDOR ACUMULADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RELATIVA À
PARCELA DE VALOR QUE AGREGOU À MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
PODERÁ, RESPEITADO O LIMITE PREVISTO NO § 1º DO ART. 45 DO RICMS, SER
TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE LOCALIZADO EM TERRITÓRIO
CATARINENSE. (RICMS/SC, ART. 45, I)
CONSULTA Nº: 053/2001 -
COPAT
PROCESSO Nº:GR05
29916/99-2
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
atuante no ramo de serralheria e funilaria, informa que é responsável pela
soldagem dos escapamentos de automóveis produzidos por uma indústria da sua
região.
O fabricante, aduz a interessada,
remete a seu estabelecimento as mercadorias a serem soldadas, sendo que estas
posteriormente retornam ao encomendante, acompanhadas de duas notas fiscais:
uma consignando os componentes de escapamentos remetidos pela indústria e uma
outra referente a industrialização efetuada.
Para a realização dessa
atividade, informa que adquire, no mercado interno, matéria prima, tais como:
arame mig, gases para solda etc., sendo o imposto decorrente da entrada dessas
mercadorias devidamente lançado no seu Livro de Entradas. Como não vem
aproveitando esses créditos, apresenta sua conta expressivo saldo credor
acumulado.
Assim expostos os fatos, solicita
a consulente "esclarecimentos com relação ao destino dos créditos
decorrentes das compras realizadas ..., os quais estão sendo mensalmente
lançadas nos livros fiscais de entrada." Esclarece a requerente que, até
15 de julho de 1998, encontrava-se enquadrada na condição de ME. A partir dessa
data, passou a condição de empresa submetida ao regime normal de pagamento do
imposto.
Não consta dos autos manifestação
de autoridade da Regional de Joinville, não obstante o disposto no art. 5º, §
3º, II da Portaria SEF nº 213/95, de 06.03.95, e da solicitação do Sr. Gerente
de Tributação constante às fls. 22, verso.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/97, art. 49 e 50
PORTARIA SEF Nº 213/95, de
06.03.95.
PORTARIA SEF Nº 205/97, de
16.05.97.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Noticia a interessada que recebe
mercadorias de terceiro para industrialização, sob encomenda deste. Sua atividade se resumiria na soldagem de
componentes de escapamentos fornecidos pelo encomendante.
Ora, nos termos do inciso II do
art. 27 do Anexo 2 do RICMS/97, a exigibilidade do imposto nas operações de
retorno de mercadoria recebida para industrialização fica suspensa, sendo que,
em se tratando de operação interna, a parcela do valor acrescido, em regra,
também é alcançada pela suspensão.
Por seu turno, prevê o art. 45 do
Regulamento:
Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações
alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir
eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da
mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 2, art. 27, II;
( ... )
§ 1° A transferência de créditos fiscais prevista
neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto
sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.
A existência de expressivo volume
de saldo credor na conta gráfica da consulente decorre, por certo, da
sistemática de tributação aplicável às operações por ela praticada (retorno de
mercadoria de terceiro submetida à industrialização). Não obstante nessas
operações, estar a exigibilidade do imposto suspensa, inclusive, em se tratando
de operação interna, em relação à parcela de valor agregado (salvo se a
encomenda for feita por não contribuinte ou qualquer empresa para uso ou
consumo no seu estabelecimento), como resta claro da dicção do inciso II do
art. 27 do Anexo 2 do RICMS/97, tem o contribuinte constitucionalmente
assegurado direito a se creditar do imposto incidente na entrada das
mercadorias integradas ou consumidas diretamente no processo de
industrialização.
Por outro lado, a legislação é
clara quanto à possibilidade de transferência, ao encomendante localizado neste
Estado, de eventual saldo credor acumulado em razão da suspensão da
exigibilidade do imposto relativa à parcela de valor que agregou à mercadoria
recebida para industrialização (RICMS/SC, art. 45, I).
À evidência, a consulente, na
eventualidade de sua conta gráfica apresentar saldo credor acumulado em razão
da sistemática de tributação aplicável às operações de retorno da mercadoria
industrializada, valendo-se da faculdade prevista no art. 45 acima mencionado,
poderá transferir esses créditos ao encomendante da industrialização
estabelecido em território catarinense. Importa registrar, por relevante, que o
valor a ser transferido não poderá ultrapassar àquele fixado no § 1º do mesmo
artigo.
Nos termos do § 2º do art. 50 do
RICMS, a solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á
mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual
a que jurisdicionado o requerente. Juntamente com o pedido, além de outros
documentos, a requerente deverá apresentar o documento intitulado
"Demonstrativo de Créditos Acumulados", de modelo oficial
(RICMS/97, art. 49), sendo obrigatória
a emissão de um formulário para cada mês de referência a partir daquele em que
começou a acumulação do crédito. Deverá também ser preenchido e entregue o
formulário referente ao mês em que se efetivou a transferência do crédito.
(item 1.3 do Manual de Orientação para Preenchimento de Demonstrativo de
Crédito Acumulado, aprovado pela Portaria SEF nº 205/97)
Impende observar, por oportuno,
que somente aqueles créditos acumulados a partir do momento em que a empresa
passou para o regime normal de pagamento é que poderão ser transferidos, uma
vez que a transferência, com fundamento no dispositivo em comento, cinge-se aos
créditos acumulados em decorrência da realização de operações alcançadas pela
suspensão do imposto. Com efeito, na condição de ME, suas operações eram
isentas do ICMS. Não caberia, in casu, falar-se de suspensão do imposto,
já que a isenção exclui a incidência do tributo.
De qualquer sorte, convém
salientar que, nos termos do art. 15 do Anexo 4 do RICMS/97 vigente à época do
desenquadramento da consulente da condição de ME, o valor do crédito que
poderia ser aproveitado, em conta gráfica, pelo contribuinte desenquadrado do
regime simplificado, resumia-se ao relativo às mercadorias que possuísse em
estoque. Assim sendo, destituído de qualquer amparo eventual pedido de
transferência de saldo credor acumulado na condição de ME.
Indiscutivelmente, não fosse a
lei assegurar às microempresas a manutenção de créditos oriundo da entrada de
mercadorias, na proporção das suas vendas a contribuintes do imposto,
ser-lhes-ia vedado a apropriação de quaisquer créditos, já que suas operações
eram isentas do imposto. Realmente, a Constituição Federal, em seu art. 155, §
2º, II, alínea "a", dispõe que a isenção, salvo determinação em
contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações
seguintes. A concessão do benefício, portanto, constitui mera liberalidade do
Estado, que a ela não está obrigado e cuja inexistência não acarretaria
qualquer prejuízo aos contribuintes enquadrados como ME, uma vez que isentos do
imposto.
Por outro lado, impõe-se
asseverar que a legislação, ao mesmo tempo que assegurava a manutenção de
créditos, determinava que sua apuração deveria ser realizada a parte, em
documento denominado "Registro de Créditos Acumulados". Isso porque,
a natureza desse benefício era a transferência, ou seja, tinham esses créditos
vocação específica, qual seja, a de serem transferidos, não propriamente de
serem acumulados. Até porque, por estarem as microempresas isentas do imposto,
não se prestariam jamais esses créditos para abater débitos próprios. Vale
lembrar que a utilização desse benefício
(transferir) restringia-se às empresas enquadradas na condição de ME,
cingindo à então situação da consulente.
Para mais disso, tendo em vista a
absoluta indisponibilidade do crédito tributário, a transferência dos valores
lançados no "Registro de Créditos Acumulados" somente poderia ser
deferida se expressamente prevista na legislação vigente à época da prática do
ato. Na lição de Paulo de Barros Carvalho:
A disponibilidade dos interesses públicos está
permanentemente retida no âmbito do Estado, que manipula de modo soberano,
exercitando sua função legislativa. Colorário desse princípio, no terreno dos
tributos, é a premência absoluta de lei, em toda a circunstância em que ao
administrador tributário cabe remitir débitos, transigir, efetuar compensações
ou lidar, de algum modo, com a titularidade de bens ou interesses do Estado.
(in Curso de Direito Tributário, 12ª
ed., Ed. Saraiva, p. 153).
Ora, cabe lembrar que a Lei nº
9.830/95 que possibilitava a transferência dos créditos foi revogada pela Lei
nº 11.398/00, que estabelece novo regime simplificado no campo do ICMS às ME.
Pois bem, uma vez não verificados
os pressupostos fáticos e jurídicos que estribam o direito à transferência de
eventual saldo credor existente no "Registro de Créditos Acumulados",
não há mais como se cogitar em transferir aquele saldo (referente ao período em
que a consulente encontrava-se enquadrada na condição de ME).
Por derradeiro, enfatizamos que
não caracteriza a presente resposta reconhecimento da legitimidade do crédito
que a consulente diz ter acumulado, posto não haver nos autos elementos
suficientes para tal.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 10 de
agosto de 2001.
Ramon
Santos de Medeiros
Matr.
184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 04/10/2001.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat