ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 99/2019 |
N° Processo | 1970000027231 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 7326.90.90, 8504.40.21, 8504.40.10 E 4002.11.10 ESTARÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS SEJA APLICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR, INDEPENDENTE DA DESTINAÇÃO DADA PELO CONTRIBUINTE.
Trata-se a presente de consulta formulada por loja de departamentos ou
magazines, que vem perante essa Comissão perquirir se estão sujeitas a substituição
tributária as seguintes mercadorias: (a)
SUPORTE VEICULAR 7326.90.90 - Serve para apoiar o aparelho celular no
veículo; (b) CARREGADOR VEICULAR 8504.40.21 - Aparelho utilizado no acendedor
do veículo para recarregar a bateria do celular; (c) CARREGADOR VEICULAR 8504.40.10;
(d) REPARADOR PNEU 4002.11.10 - Usado como socorro em situações de emergência.
O pneu furado tem o furo estancado provisoriamente.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições
de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Convênio ICMS 92/15;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
1, XXXV; Anexo 3, art. 113.
A presente análise parte do pressuposto de que a classificação
informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de
responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à
substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta
adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição
prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão
como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS,
na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c)
conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio
ICMS nº 92/2015.
Essa Comissão reiteradamente tem decidido que se sujeitará ao regime
de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida
da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na
legislação catarinense, como se lê a seguir:
CONSULTA 70/2016
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA
QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E,
SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO
CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1
SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE
DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O
OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO
SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA.
CONSULTA 68/2016
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA
QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E,
SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO
CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE
ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
Cabe aduzir o entendimento esposado em consulta perante essa Comissão:
CONSULTA 115/16
É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio
ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes
do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira).
Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes
normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios,
Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em
consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação
do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis:
Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste
Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações
subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e
Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS
92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).
O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária
relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes
em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos
neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do
ICMS-ST.
Em que pese as codificações de
NCM-SH 7326.90.90, 8504.40.21, 8504.40.10 e 4002.11.10 não estarem descritas na
Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC, o item 101 da referida Seção assim dispõe:
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados
nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10).
No mesmo sentido, é a disposição literal do §3º, do art. 113: O
disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e
acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor
automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou
comercial.
Vê-se, logo, que a expressão uso especificamente automotivo surge
como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da
mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação
regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do
dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da
substituição tributária.
Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística
abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma
para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de
uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal
entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de
que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios
adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor
automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos
automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.
O argumento se reforça, ademais, com o estabelecimento da sistemática
de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio
do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição
Tributária CEST.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o
segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o
agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de
conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio.
De acordo com o art. 109 do RICMS/SC, a legislação tributária
estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às
disposições do Convênio ICMS 92/15.
Portanto, o segmento e finalidade da destinação, são requisitos que
devem atendidos para configuração da sistemática de substituição tributária.
É necessário deixar claro, que pouco importa a destinação dada pelo
contribuinte para fins de sujeição da mercadoria à substituição tributária,
antes importa a destinação para a qual é fabricada.
Do mesmo modo, é irrelevante que
o acessório ou peça destinados à utilização em veículo sejam caracterizados
como pertenças, antes trata-se de atributo que favorece o entendimento exposto.
De acordo com o art. 93, do Código Civil, são pertenças os bens que, não
constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao
serviço ou ao aformoseamento de outro.
Ora, se a pertença é de
fabricação destinada a uso automotivo, sua função sobrejacente isolada é inábil
para afastar o preceito normativo. Logo, fundamental é perquirir qual o bem
principal a que se destina a pertença. Ainda que o suporte ou carregador tenham
como função clara a utilização de aparelho celular, sua fabricação e destinação
se amoldam à elementar uso especificamente automotivo, porquanto sua
utilidade primordial se dirige ao uso, serviço ou aformoseamento de veículo
automotor (como também ocorre com um aparelho de reprodução de som destacável).
Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que as
mercadorias de NCM 7326.90.90, 8504.40.21, 8504.40.10 e 4002.11.10 estarão
sujeitas a substituição tributária, se a finalidade para a qual foram produzidas
seja aplicação em veículo automotor terrestre.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/12/2019 17:48:57 |