CONSULTA Nº 037/2008.
EMENTA: RECONSIDERAÇÃO. A AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ENSEJA O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1 - DO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
A
interessada, devidamente
qualificada nos autos deste processo, afirma que não
reconhece como procedimento normal o critério de análise utilizado na Consulta
nº 13/2008, porque a prestação de serviços de Silvicultura, não tem como
cliente o usuário final, em função de que a tomadora de serviço, ou seja, a
indústria está inserida na atividade-meio da industrialização e
comercialização, justificando desta forma o seu pedido de reconsideração, pois,
entende que o serviço que desenvolve não é fato gerador do ISSQN, mas sim uma
etapa de industrialização, logo, abrangido pelo campo de incidência do ICMS.
Destaca,
ainda que “todo esse embrólio
[SIC] é em respeito ao PRINCÍPIO DA
NÃO CUMULATIVIDADE, pois a tributação do ISQN não permite o mecanismo de débito
e crédito, como o praticado no ICMS”.
O pedido de reconsideração é
tempestivo.
É
o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Lei
complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 31, IV;
Portaria
SEF 226, de 30 de agosto de 2001, art. 12.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O instrumento processual da
reconsideração em processos de consulta é regulamentado pela Portaria SEF nº
226/01, que em seu artigo 12 determina os pressupostos de admissibilidade, in verbis:
Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem
efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados
do ciente da resposta, quando:
I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II - for apresentado fato
novo, suscetível de modificar a resposta.
III – a resposta reconsideranda
divergir de resposta à consulta anterior.
Ressalte-se que os argumentos esposados pela
interessada para fundamentar os pressupostos de admissibilidade do seu pedido
de reconsideração, não podem prosperar, senão vejamos:
a)
por primeiro, impõe-se transcrever o questionamento
principal da consulente constante da peça vestibular: “A prestação de serviços
de SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL realizados pela Empresa Requerente, (...) estão sujeitos as Normas do ICMS? [sic]”.
Ao que esta Comissão respondeu:
“A prestação de serviço
pode compreender apenas o abate de árvores ou o plantio, cultura e abate das
árvores. O contratante pode ser o proprietário da terra, o arrendatário ou a
própria indústria. Em todos os casos temos simples prestação de serviço sobre a
qual não incide o imposto estadual”.
Somente haverá incidência
do ICMS se a consulente efetuar operação de circulação de mercadorias (e.g.
venda da madeira à indústria).
A mera obrigação de
fazer, desacompanhada da entrega de mercadorias, pode estar sujeita ao imposto
municipal, se o serviço prestado estiver expressamente previsto na Lista de
Serviços.”“.
De se destacar, também, que os questionamentos
secundários formulados pela consulente na exordial
vieram precedidos de: “Caso afirmativo...”..
Ora, como a resposta desta Comissão ao
questionamento principal foi negativa, todos os demais questionamentos
secundários restaram prejudicados, e considerando-se a dicção clara e precisa
da resposta acima transcrita, é lídimo
concluir que nenhum ponto da consulta deixou de ser analisado pela resposta reconsideranda.
b) por segundo, em que pese o fato de a
consulente ter citado e juntado aos autos cópias de decisões do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, não há qualquer fato novo a ser apreciado no
presente pedido de reconsideração, pois, é cediço que, via de regra, as
decisões judiciais vinculam-se aos casos concretos que ensejaram a tutela
jurisdicional incidental a eles correspondentes. O que não é o caso dos autos.
c) por terceiro, também inexiste qualquer
discrepância entre a resposta dada e aquelas que lhe precederam nesta Comissão,
aliás, a resposta reconsideranda tem em seu
fundamento os mesmos argumentos de consulta anterior, conforme consta do
parecer que lhe dá sustentação jurídica.
De outro norte, registre-se
que a consulente expõe com desvelo o seu projeto de elisão fiscal ao afirmar
que o imbróglio se deve
ao fato que, havendo o recolhimento do ISSQN em razão do serviço de
silvicultura prestado às indústrias madeireiras, estas não poderão recuperá-lo.
De outro norte,
registre-se que a consulente expõe com desvelo o seu projeto de elisão fiscal
ao afirmar que o imbróglio se deve ao fato de que,
havendo o recolhimento do ISSQN em razão do serviço de silvicultura prestado às
indústrias madeireiras, estas não poderão recuperá-lo.
Ademais,
é obvio que, no caso de o serviço de silvicultura ser enquadrado no campo de incidência do ICMS, além de afastá-lo
do campo de incidência do ISSQN, não haverá nenhum imposto a recolher, pois,
reconhecido que o mesmo é atividade-meio da cadeia produtiva, as operações
internas inerentes a essa atividade estariam abrangidas pelo diferimento.
Posto isto, conclui-se que o presente pedido de
reconsideração não poderá ser recebido em razão de o mesmo carecer dos
pressupostos de admissibilidade arrolados pela legislação pertinente, razão por
que se impõe o seu indeferimento, fato que, conseqüentemente, ratifica
integralmente a resposta original.
Informe-se à interessada que deverá se adequar à
interpretação exposta na COPAT nº 013/2008.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12
de junho de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 12 de junho de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente
da COPAT