ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 120/2020 |
N° Processo | 2070000019921 |
Motivo da Republicação |
Pedido de Republicação Consulta COPAT 120/2020. |
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS
POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO
PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS
À ALÍQUOTA DE 17%.
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no Cadastro de
Contribuintes de Santa Catarina no regime normal, e que atua na industrialização para terceiros de
tingimento, alvejamento e peluciamento, resultando como produto final tecidos
de malhas de algodão e sintéticos tintos, utilizando os CFOPs 5.124
(industrialização efetuada para outra empresa) e 5.125 (industrialização efetuada para outra
empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de
industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria).
Informa que, de acordo com o inciso X do art. 8º do Anexo 3
do RICMS-SC, tributa normalmente as mercadorias empregadas na industrialização, como
corantes, produtos químicos e auxiliares, e a mão de obra aplicada é
diferida.
Desta forma, questiona se a exceção trazida pelo inciso III
do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297/96 (redação dada pelo art. 5º da Lei
17.878/2019) alcança as saídas de mercadorias para terceiros, no que
tange ao faturamento dos insumos utilizados na industrialização, continuando a
tributar pela alíquota de 17%, ou se deve tributar as referidas operações em 12%.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297/1996, art. 19, § 3º, III.
A consulente questiona sobre a alíquota interna aplicável
aos insumos empregados no processo de remessa para industrialização.
A Resposta à Consulta COPAT nº 23/2018 destaca que a
alíquota dos insumos aplicados na mercadoria pelo estabelecimento
industrializador é a do produto acabado ou intermediário.
A teor do art. 26, do RICMS/SC:
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos
de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e
serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
[...]
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
[...]
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
[...]
§ 5o O disposto na alínea n do inciso III do caput deste
artigo não se aplica:
I às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II
do caput deste artigo;
II às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do
destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de
artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial
que os tenha produzido.
Vê-se, assim, que a alíquota de 12% incidente nas operações
internas com destino a contribuinte do imposto não se aplica às saídas de
artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Não obstante o entendimento esposado anteriormente,
recentemente esta Comissão passou a entender que é aplicável o crédito
presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, e artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC
nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente
tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser
domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido
relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Desse modo, se o industrializador por encomenda faz jus ao
crédito presumido destinado ao setor têxtil, também deverá aplicar a alíquota
correspondente. Assim, a operação de retorno da industrialização por encomenda
de produto têxtil se enquadra na exceção do art. 26, §5o, III, do RICMS/SC,
devendo ser tributada com a alíquota de 17%.
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que as
operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda,
destinadas a contribuintes do imposto, se encaixam na exceção prevista no
inciso III, do § 3o do art. 19 da lei no 10.297/96, ficando sujeitas à alíquota
de 17%.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:07:46 |