CONSULTA Nº 077/2008.
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES
CORRESPONDENTES ÀS SAÍDAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS
USADOS RESULTANTES DA DESMONTAGEM DE VEÍCULOS SINISTRADOS ESTARÃO SUBMETIDAS AO
REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADAS AO COMÉRCIO ATACADISTA OU
VAREJISTA DESTAS MERCADORIAS. JÁ NAS VENDAS REALIZADAS DIRETAMENTE AO
CONSUMIDOR FINAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVENDO O
ICMS SER RECOLHIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA DO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELA
DESMONTAGEM.
DOE de 08.05.09
1 - DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos
autos deste processo, informa a esta Comissão que atua como revendedora de
autopeças usadas para automóveis, para tal adquire veículos sinistrados de
instituições financeiras e seguradoras através de leilões. Após adotar os
procedimentos de baixa do registro junto ao DETRAN, os veículos são
desmontados, selecionam-se as peças em bom estado de conservação e uso que, sem
sofrer nenhum tipo de recondicionamento, são destinadas ao estoque da empresa
para revenda, exclusivamente para consumidores finais. As demais peças
sem valor comercial são descartadas como sucatas.
Com o advento da substituição tributária nas operações de comercialização
de peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins,
nos deparamos com uma dificuldade muito grande em operacionalizar a atividade
sob este regime de tributação, pois neste caso, o veículo é adquirido por um
determinado valor e ao ser desmontado, as peças comporão um novo valor, as
quais seguirão para o estoque. Grande parte das peças usadas que seguem
para o estoque, com o passar dos anos deixam de ser comercializadas, neste
caso, são simplesmente descartadas como sucatas, tendo em vista que
determinados tipos de veículos saem de circulação, o descarte das peças usadas
é constante.
Diante do exposto cabem os seguintes questionamentos:
1) O fato
das peças usadas não haver sofrido nenhum tipo de recondicionamento, por ser
proveniente de veículos que já foram produtos sujeitos a ST do ICMS
em etapas anteriores e que a venda é destinada exclusivamente a consumidores
finais, caberia a nova aplicação de substituição tributária?
2) Estando
a consulente sujeita ao regime de substituição tributária, o ICMS pago pelas
entradas será sobre as peças após o desmonte do veículo sinistrado?
3) Sendo
o ICMS pago por substituição tributária e existindo o direito de requerer
restituição do valor do imposto retido correspondente ao fato gerador que não
se realizar, haveria necessidade de um
novo requerimento a cada descarte de peças?
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
RIPI, aprovado pelo Decreto n.º 2.637, de 25 de Junho de
1998, art. 4º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro
de 2001, Anexo 3, arts. 11 e 113.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO
E RESPOSTA.
Na busca de solução para a vexata quaestio, primeiramente,
tem-se que analisar a natureza da atividade desenvolvida pela consulente, ou
seja, a desmontagem de veículos sinistrados, com a posterior reinserção de suas
peças na cadeia comercial, como peças, partes, componentes e acessórios
automotivos usados. Senão Vejamos:
A consulente adquire veículos sinistrados para
transformá-los em peças, partes, componentes e acessórios usados através do
processo de desmontagem. Ora, é evidente que ao se desmontar um veículo
estar-se-á dando origem a novas outras espécies de mercadorias que
originalmente o compõem, sendo que esta atividade, segundo a legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados, trata-se de industrialização pela
transformação, consoante o RIPI, art.
4º:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502,
de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966,
art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto
intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes
e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto,
pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo
quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e
a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Ademais, deve-se ressaltar que se a reunião de peças e
partes que resultem um novo produto ou
unidade autônoma caracteriza-se
industrialização na modalidade montagem, o caminho inverso também é verdadeiro,
ou seja, a desmontagem de uma unidade autônoma (veículo) que resulte em múltiplas peças e partes separadas da unidade original que, por sua
vez, transformam-se em uma novas unidades autônomas (peças automotivas usadas)
aptas a serem comercializadas caracteriza-se em processo de INDUSTRIALIZAÇÃO
sui generis.
De se destacar que o adjetivo USADO não retira da “coisa” o
seu status de mercadorias, pois, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa
é “aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia.”
Definido que a atividade de desmontagem de veículo
sinistrado com objetivo de transformá-lo em múltiplas partes e peças que o
compõem enquadra-se, para fins
tributários, como atividade industrial
sui generis, é lógico inferir que o estabelecimento que atue neste ramo será contribuinte substituto nas operações relativas
às saídas das peças e partes destinadas
à comerciante atacadista ou varejista.
É o que se depreende do art. 11 do mesmo anexo, in verbis:
Art. 11. Será atribuída ao
fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de
mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na
condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada
pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos
previstos no Capítulo IV:
Postas estas premissas, passo analisar da legislação
tributária aplicável ao caso exposto na exordial. O RICMS/SC em seu anexo 3,
art, 113, diz:
Art. 113. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e
demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Ora, em sendo a consulente equiparada a estabelecimento
industrial, conclui-se que, enquanto as peças, partes e componentes resultantes
do desmonte de veículos sinistrados estiverem integrando o estoque de peças usadas mantidos pela consulente (estabelecimento
equiparado à indústria), não há que se
falar em substituição tributária.
De outra banda, por ocasião das saídas destas peças poderá
ocorrer:
venda direta ao consumidor, hipótese em que o ICMS devido será apurado e recolhido normalmente conforme
a situação tributária da consulente, sem qualquer retenção a título de
substituição tributária;
venda para contribuintes que adquirirem as peças automotivas
usadas para comercialização (no atacado
ou no varejo), a consulente deverá, além do ICMS devido por
operação própria, calcular e reter o ICMS correspondente às operações subseqüentes
nos termos do art. 113 acima transcrito.
Advirta-se a consulente que, em não havendo o recolhimento
do ICMS/ST sobre o seu estoque de peças usadas, não haverá imposto a ser
restituído por ocasião dos eventuais descartes de peças imprestáveis.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de dezembro
de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima,
aprovado pela COPAT na sessão do dia 04 de dezembro de 2008.
Alda Rosa
da Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT