EMENTA: ICMS-ISS.
ETIQUETAS AUTO-ADESIVAS, PERSONALIZADAS, PRODUZIDAS SOB ENCOMENDA. IMPRESSO
PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE (SUPERMERCADO), COM O FIM DE INDICAR A SEUS
FREGUESES O PREÇO E O PESO DAS MERCADORIAS. OPERAÇÃO SUJEITA APENAS AO IMPOSTO
MUNICIPAL, COM EXCLUSÃO DO ICMS.
CONSULTA Nº: 89/96
PROCESSO Nº:
UF03-5965/93-4
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que fabrica
e comercializa por encomenda etiquetas auto-adesivas de papel, personalizadas,
principalmente para redes de supermercado, servindo para indicação de peso e
preço das mercadorias.
Pergunta se a saída das referidas
etiquetas sujeita-se a tributação pelo ICMS, de competência estadual, ou pelo
ISS, de competência municipal.
Declara, outrossim, não estar sob
procedimento fiscal e que a matéria não foi objeto de consulta ou decisão
contenciosa em que a consulente tenha sido parte.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-lei n° 406, de 31-12-68,
art. 8°;
Lei Complementar n° 56, de
15-12-87, item 77.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria consultada foi objeto,
no passado, de grande controvérsia sobre a incidência do ICMS ou do ISS.
Em sede de jurisprudência, a
questão acha-se pacificada no sentido da incidência do ISS, com exclusão do
ICMS.
O Excelso Pretório pronunciou-se
nesse sentido em reiterados julgamentos, como no RE 110.944-1, de 30-09-86:
Trabalhos gráficos personalizados mediante encomenda.
A circunstância de serem utilizados, pelo cliente, na embalagem de produtos de
sua fabricação, vendidos a terceiros, não desfigura a sujeição da atividade de
empresa gráfica ao Imposto sobre Serviços. Precedentes do Supremo Tribunal: RE
106.069 (RTJ 115/1.419)
É precisamente esse o caso
enfocado na consulta. A consulente fabrica etiquetas autocolantes,
personalizadas, para uso do encomendante. Não se destinam a venda a qualquer
interessado, mas especificamente para o autor da encomenda o que caracteriza a
prestação do serviço.
Embora as operações realizadas
pela consulente envolvam a circulação de bens materiais (as próprias
etiquetas), não se sujeitam à incidência do ICMS, por força do disposto no § 1°
do art. 8° do Decreto-lei n° 406/68, recepcionado parcialmente pela
Constituição Federal, promulgada em 1988, na parte relativa ao ISS.
Isto posto, responda-se à
consulente que as saídas de etiquetas auto-adesivas, personalizadas, executadas
por encomenda sujeitam-se ao ISS, de competência municipal, com exclusão do
ICMS estadual.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 27
de novembro de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1996.
Alécio da Rosa Botelho João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo