EMENTA: ICMS -
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DEVIDO QUANDO DA ENTRADA DE MERCADORIAS, EM
ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE,
ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, DESTINADAS A CONSUMO, MESMO QUE
POSTERIORMENTE TRANSFERIDAS PARA SUAS FILIAIS, LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS,
SALVO EM RELAÇÃO AS AQUISIÇÕES REALIZADAS PELA MATRIZ, LOCALIZADA NESTE ESTADO,
PARA CONSUMO EXCLUSIVO DE SUAS FILIAIS LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS, CUJA
TRANSFERÊNCIA OCORRA DE IMEDIATO, SEM A REALIZAÇÃO DE ESTOQUES.
CONSULTA Nº: 85/95
PROCESSO Nº:
CO02-02987/91-0
01 - DA CONSULTA
O pedido do Requerente não pode
ser atendido como consulta para os efeitos da artigo 161, parágrafo 2°, do CTN,
tendo em vista a inobservância dos requisitos da Portaria SEF n° 68/79 de
29.06.79, em especial pela inexistência de declaração de não ser a matéria
objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo
relativo à medida de fiscalização, em que esteja vinculado.
Indaga o Interessado, se as
mercadorias destinadas ao consumo próprio, adquiridas em outras unidades da
Federação, pela sua matriz situada no município de Itajaí-SC, e transferidas as
suas filiais em outros Estados, estariam sujeitas ou não ao diferencial de
alíquota em nosso Estado?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, artigo 155,
§ 2°, VII, "a" e VIII.
RICMS-SC/89, artigos: 2°, II; 36,
I e 50, "caput".
03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA
O artigo 2°, inciso II do
RICMS/SC preceitua que ocorre o fato gerador do imposto nas entradas, no
estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado,
destinada a consumo.
O mesmo diploma legal estabelece
em seu artigo 32, "caput", a base de cálculo para cálculo do imposto
devido.
Portanto nas entradas de
mercadorias em estabelecimento de contribuinte, adquiridas em outras unidades
da Federação, para consumo próprio, deverá ser, no prazo legal, recolhido o
ICMS a título de diferencial de alíquota.
Quando da transferência de
mercadorias, para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao
mesmo titular, estabelece o RICMS/SC que deverá ser:
- emitida nota fiscal, tendo como base de cálculo o
valor correspondente à entrada mais recente (art. 36, inciso I, do
RICMS/SC/89);
- aplicada alíquota interestadual
(art. 30, § 1°, incisos I ou II, do RICMS/SC);
- aproveitados os créditos fiscais anteriormente
cobrados na etapa anterior de circulação (art. 50, "caput", do
RICMS/SC/89).
Isto posto, deve ser respondido
ao Interessado que:
- quando da entrada de mercadorias na matriz, oriundas
de outros Estados, destinadas ao consumo ' em qualquer de seus estabelecimentos
situados neste Estado, deverá ser, no prazo legal, recolhido o ICMS, a título
de diferencial de alíquota, em favor do Estado de Santa Catarina;
- quando da transferência destas mercadorias para uso
e consumo de suas filiais situadas em outras unidades da Federação deverá:
a. emitir nota fiscal, indicando como valor da
operação, o da última entrada do material de consumo, aplicando-se a alíquota
devida e,
b. creditar-se do imposto pago nas operações anteriores
com as mesmas mercadorias, inclusive do daquele recolhido a título de
diferencial de alíquota em favor deste Estado, obedecido o disposto nos artigos
52, I e 53 II do R.ICMS/SC/89.;
- quando da compra de mercadorias pela matriz, para
uso e consumo específico de suas filiais situadas em outras unidades Federação,
cuja transferência ocorra de imediato, sem a realização de estoque na matriz, o
imposto devido a título de diferencial de alíquota deverá ser recolhido, se for
o caso, em favor do Estado de destino das mercadorias, pela filial situada
naquele unidade da Federação, devendo contudo o Consulente observar no que for
devido as alíneas "a" e "b" do item anterior.
Este é o parecer que submeto ao
elevado escrutínio da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 09 de
outubro de 1995.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - mat. 184.968.9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo