EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES EM RETORNO DE PRODUTO RECEBIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A PARCELA AGREGADA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 8º, X, GARANTIDO A ESTE O DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO AOS INSUMOS APLICADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE OU POR QUALQUER EMPRESA PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO.
CONSULTA Nº: 23/06
D.O.E. de 20.12.06
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, cuja atividade principal é a
produção e industrialização de latas para embalagem de produtos
alimentícios, vem perante esta Comissão
expor, em síntese:
a) recebe em
transferência da matriz estabelecida em São Paulo folhas litografadas
e estampadas, as quais transforma em latas para embalar produtos alimentícios
(conservas);
b) porém, por questões de interesse comercial, muitos clientes
têm adquirido as folhas litografadas e estampadas diretamente de fornecedores
de São Paulo (inclusive da matriz da consulente), remetendo-as para que a
consulente as industrialize. Ou
seja, as transforme em latas de
embalagem de produtos alimentícios. Destaca, que neste processo são empregados
principalmente energia elétrica e alguns poucos materiais;
c) entende que a sua
atividade trata-se de beneficiamento,
pois a consulente devolve aos
proprietários das folhas as latas prontas para receberem os produtos;
d) entende que a operação está abrangida pelo diferimento
previsto no Anexo 3, art. 8º, X.
Por fim, “ para espancar
qualquer dúvida”, indaga se a
operação que descreve está abrangida pelo diferimento também no tocante ao valor que agrega no
processo de industrialização que faz, e se
poderá manter os créditos relativos às entradas da matéria-prima e
insumos que aplica na industrialização mesmo que a saída esteja ao abrigo do
diferimento.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Blumenau analisa as condições de admissibilidade da
consulta, e, finalmente, diz entender que o diferimento é perfeitamente
aplicável no caso em tela, com a manutenção integral dos créditos, por força
dos artigos 34, I, e 45 do RICMS/SC.(fl 10 –11).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 35, I; 45, I; Anexo 2, art. 27, I e
II; e Anexo 3 , art. 8º , X.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
A legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Decreto nº 87.981/82) define “industrialização” nos
seguintes termos:
“Art. 3º Caracteriza industrialização qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Leis nº
4.502/64, artigo 3º, parágrafo único, e 5.172/66, artigo 46, parágrafo único):”
“I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto
intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);”
“II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento);”
Diz a consulente que a partir das
folhas litografadas já estampadas que recebe de seus clientes, compete-lhe
“transformá-las” em latas de conserva
que servirão para acondicionar produtos alimentícios elaborados pelos
encomendantes, e que nesta etapa da industrialização aplica apenas energia
elétrica e poucos insumos.
Frente ao estabelecido no
dispositivo suso transcrito, é lídimo concluir que o labor da consulente
trata-se efetivamente de
industrialização.
Portanto, segundo a legislação catarinense relativa ao
ICMS, aplicável às operações descritas
na peça vestibular, está correto o entendimento exposto pela consulente, senão vejamos:
ANEXO 2
Art. 27. Fica
suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e
interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização,
desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições
descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º,X;
RICMS/SC
Art. 45. Os
estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com
suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em
decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da
mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art, 8º, X;
ANEXO 3
Art. 8º. Nas
seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação:
X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno
de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições
previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não
contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu
estabelecimento.
Por fim, destaque-se que a
vedação prevista no art. 35, I, do RICMS/SC não se aplica ao diferimento, pois,
este instituto não se trata de isenção ou de não-tributação, mas sim de uma
modalidade de substituição tributária (para trás). Já a suspensão do imposto
trata-se de mera postergação do momento da ocorrência do fato gerador.
Pelo exposto responda-se à
consulente que:
a) a parcela agregada ao produto durante a etapa do processo de
industrialização descrita na exordial está abrangida pelo diferimento, ex vi do
RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X;
b) poderá manter, de acordo com a legislação tributária
pertinente, os créditos relativos aos insumos industriais aplicados no processo
de industrialização, ressalvadas as hipóteses em que a encomenda for feita por
não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu
estabelecimento;
c) os institutos do
diferimento e da suspensão do imposto não se confundem com os da
isenção, nem com o da não-tributação.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 11 de abril de 2006.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril
de 2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Pedro Mendes
Secretária Executiva Presidente da COPAT