CONSULTA 151/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "MALA DE
VIAGEM", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.12.10, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3, ARTS. 124 A 129 (PROTOCOLO ICMS
191/09 E 112/12) E ANEXO 1, ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NO ITEM 5, DA SEÇÃO LII, DO
ANEXO 1, DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
A Consulente é empresa comercial
importadora, atacadista e varejista de diversas mercadorias. Na consulta
pleiteia manifestação desta Comissão acerca da incidência do ICMS substituição
tributária sobre "mala de viagem", classificada na NCM/SH 4202.12.10.
Como argumento, afirma que as malas de viagem não podem ser confundidas com as
utilizadas para toucador nem com pastas para documentos e de estudantes.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente
sobre a observância dos critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIV, item
36 e Seção LII, item 5; e Anexo 3, arts. 124 a 129.
Fundamentação
Como preliminar, observo que a
consulente encontra-se sob ação fiscal. Porém, não vejo nenhum óbice à esta
consulta pois a matéria consultada não possui relação com a infração fiscal que
está sendo verificada.
Para a análise das dúvidas da
consulente, parte-se do pressuposto que a codificação da mercadoria na NCM-SH apresentada
na consulta está correta, sendo de sua responsabilidade a adequada
classificação. Caso tenha dúvida sobre sua classificação deve dirigir-se à
Secretaria da Receita Federal do Brasil de forma a efetuar os devidos
esclarecimentos.
A mercadoria mencionada pela Consulente
está descrita no RICMS/SC, Anexo 1, seções XLIV e LII, que trata da Lista de
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e da Lista de
artigos de papelaria, respectivamente, abaixo transcritas.
Seção
XLIV - Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador |
|||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas
de toucador |
51 |
NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
|
5 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de
estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
Por outro lado a NCM - Nomenclatura
Comum do Mercosul, que tem por base o Sistema Harmonizado- SH, descreve nestas
posições:
42.02 |
Baús para
viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de
documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras
fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes;
sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas
de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras,
porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou
para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo
ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. |
|
4202.1 |
- Baús para
viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de
documentos e para estudantes e artefatos semelhantes: |
|
4202.12 |
-- Com a
superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis |
|
4202.12.10 |
De Plásticos |
|
4202.12.20 |
De matérias
têxteis |
|
Inicialmente recorremos ao lúcido esclarecimento contido no Parecer
COPAT nº 51/2011, o qualreferendamos e cujo objeto de análise é
semelhante ao desta consulta:
"Inicia-se com a análise da
sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, que tem por base o Sistema Harmonizado -
SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou
simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de
mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de
interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura
deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
'Os títulos das Seções, Capítulos e
Subcapítulos tem apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e
Notas [...].'
Esta
regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram,
mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas
mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a
descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do
Sistema Harmonizado - SH.
Seguindo essa linha, infere-se que uma
mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se
houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição."
Esclarecido
o critério, cabe analisar o item "mala de viagem" classificado
na NCM 4202.12.10, que já foi objeto de consulta semelhante através da COPAT nº
24/2011:
"Analisando a descrição contida no
item 36, acima transcrito, denota-se que a expressão de toucador constada após
os termos malas e maletas evidencia antecipadamente a finalidade para o qual
foram produzidos. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo "toucador" é
utilizado para designar uma espécie de cômoda encimada por um espelho que serve
a quem se touca ou penteia. Os produtos de beleza e higiene pessoal usualmente
colocados sobre esta cômoda são conhecidos como produtos de toucador. Por sua
vez, as malas e maletas de toucador são utilizadas pelo usuário para
transportá-los ou guardá-los.
Da mesma forma, quando o item 5 da
segunda tabela citada, faz referência a maletas e pastas, complementando com a
expressão "para documentos e de estudante" traz subjacente o fim
objetivado para o produto.
O acréscimo da finalidade a um produto,
para fins de detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja
atribuída uma descrição mais específica e que permite uma melhor identificação.
As mercadorias constantes das tabelas
da substituição tributária seguem essa ordem lógica, sendo que por vezes estão
indicadas de forma genérica, quando o propósito é contemplar as diversas
variedades do mesmo item e, noutras situações, estão delimitadas por pesos,
medidas e outras especificações, quando objetiva apenas uma ou algumas
variantes do mesmo gênero do produto.
No caso em análise, a norma delimitou
as malas e maletas cuja finalidade preponderante seja o de acomodar produtos de
toucador, independentemente da destinação final que o consumidor final venha a
dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a
finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características,
que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como
ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa
daquela comumente atribuída ao produto.
O mesmo ocorre em relação às maletas e
pastas que são produzidas com características voltadas para acomodar documentos
ou para serem utilizadas por estudantes, mas que podem ser aproveitadas para
outros fins, alheios à finalidade originalmente conferida."
Podemos
afirmar que o legislador, ao descrever no RICMS/SC, Anexo 1, seções
XLIV e LII, itens 36 e 5, apontou as
mercadorias incluídas na substituição tributária sendo extremamente seletivo na
descrição.
Assim, a mercadoria "mala de viagem", classificada
na NCM 4202.12.10, não está
incluída no regime de substituição tributária pois não é mala de toucador, nem
é utilizada para documentos ou de estudantes, sendo que a finalidade para a
qual foi projetada e produzida é diversa.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à
Consulente, que as mercadorias identificadas como "mala de
viagem", classificadas na NCM 4202.12.10, não se sujeitam ao
regime da substituição tributária, previsto no Anexo 3, arts. 124 a 129
(PROTOCOLO ICMS 191/09 e 112/12) e Anexo 1, Seção XLIV, item 36 e Seção
LII, item 5, respectivamente, do RICMS/SC-01.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência
de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |