EMENTA: CONSULTA.
DIFERIMENTO. SAÍDA DE SUBSTÂNCIA MINERAL DO LOCAL DE EXTRAÇÃO PARA
ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS. SOMENTE APLICA-SE O DIFERIMENTO QUANDO A
OPERAÇÃO É PROMOVIDA PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO EXTRATOR.O DIFERIMENTO NÃO SE
APLICA À OPERAÇÃO PROMOVIDA POR OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA QUE
TENHA RECEBIDO O PRODUTO DO LOCAL DE EXTRAÇÃO.
CONSULTA Nº: 29/99
PROCESSO Nº: GR11
36.147/97-4
01 - DA CONSULTA
Versa a consulta formulada pela
empresa acima qualificada sobre o tratamento tributário dispensado pela
legislação relativa ao ICMS a operações realizadas com pedra britada. Indaga,
especificamente, se a saída de pedra britada, extraída de jazidas de sua
propriedade, com destino a “indústrias de artefatos” para utilização como
matéria prima no processo de fabricação de postes, tubos e lajotas está
abrangida pelo diferimento do ICMS previsto no Anexo VII, art. 149, XV, “b” do
RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo VII, art. 149,
XV, “b”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, cumpre observar
que a referência que faz a consulente à legislação disciplinadora do antigo
Imposto Único sobre Minerais - IUM, para os propósitos visados com a presente
consulta, é absolutamente impertinente. Além de estar a legislação referente ao
IUM desde há muito revogada, a interpretação da legislação relativa à
incidência do ICMS sobre aqueles produtos não se prende às normas que dispunham
sobre o extinto imposto único.
A questão proposta refere-se ao
enquadramento da situação descrita pela consulente, qual seja a saída de pedra
britada extraída de jazidas de sua propriedade com destino a estabelecimento
industrial para utilização como matéria prima no processo de fabricação de postes,
tubos e lajotas, na hipótese de incidência da regra insculpida no art. 149, XV,
“b”, do Anexo VII do RICMS/89, que prevê o diferimento do imposto em
determinadas situações. Reza o citado dispositivo:
Art. 149. Nas seguintes operações
internas, o imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:
(...)
XV - saída de substâncias
minerais, exceto carvão, do local de extração para estabelecimento inscrito no
CCICMS, que receber o produto para:
a) operação de tratamento,
caracterizada por:
1 - processo de beneficiamento
realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração
(inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento
(inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;
2 - demais processos de beneficiamento,
ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte
modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas,
exceto a serragem, lapidação e polimento;
3 - processos de aglomeração
realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;
4 - simples desdobramento de
blocos de mármore ou granito;
b) utilização como matéria-prima
em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a
finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento;
Com a edição do Anexo 3 do
RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a matéria passou a ser tratada, praticamente
nos mesmos termos, pelo art. 5° desse Anexo.
Importa destacar que, conforme
estabelece o dispositivo supra, somente será alcançada pelo diferimento a
primeira operação realizada com a substância mineral a partir de sua jazida
natural, é dizer, somente a saída do minério do local em que foi extraído.
Contudo, a verificação apenas
dessa circunstância não é suficiente para a configuração da hipótese legal de
aplicação do diferimento do imposto. É necessário ainda que o destinatário da
substância mineral seja estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS - CCICMS e que por este seja dada à mercadoria uma das destinações
previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XV do art. 149 do Anexo VII, supra.
Na hipótese trazida pela
consulente, verificam-se atendidos os requisitos relativos ao destinatário da
mercadoria (embora a consulente não esclareça o fato, supõe-se que a citada
“indústria de artefatos” seja inscrita no CCICMS, já que, de outro modo, a
impossibilidade de aplicação do diferimento restaria por demais óbvia) e ao
emprego a ser-lhe dado (utilização como matéria-prima no fabrico de postes,
tubos e lajotas).
Já no que se refere ao
preenchimento do primeiro requisito referido, são necessárias algumas
considerações, já que a “exposição objetiva da consulta” feita pela consulente
é excessivamente vaga, não nos permitindo concluir se a saída com destino à
indústria de postes, tubos e lajotas é promovida pelo próprio estabelecimento
extrator do minério, ou se por outro estabelecimento da mesma empresa.
Nesse ramo de atividade (extração
mineral), ocorre com freqüência ser o local de extração distinto daquele onde
situado o estabelecimento sede da empresa. Nessa hipótese, tais locais, para
fins de aplicação da legislação relativa ao ICMS, são considerados
estabelecimentos distintos, sujeitos cada um ao cumprimento de suas próprias obrigações
tributárias, principais e acessórias. Nesse sentido é a regra insculpida no
art. 6° da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996:
Art. 6° Para os efeitos desta
Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio
ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em
caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias.
§ 1° (...)
§ 2° É autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular.
(...)
Portanto, o local de extração da
substância mineral é estabelecimento distinto dos demais estabelecimentos da
empresa. E sendo assim, somente a operação realizada por aquele estabelecimento
é que poderá, se preenchidos os demais requisitos (destinatário inscrito no
CCICMS e destinação da mercadoria a tratamento ou emprego em processo
industrial), ser alcançada pelo diferimento. Destaque-se que essa operação pode
ter como destinatário até mesmo outro estabelecimento da mesma empresa (a
matriz, por exemplo). As operações que este venha a realizar com a mercadoria,
contudo, em nenhuma hipótese será alcançada pelo diferimento referido, já que
não se terá preenchido o requisito básico, que é o de que a operação tenha como
origem o local de extração.
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
a) que é alcançada pelo
diferimento a operação promovida com substância mineral diretamente pelo
estabelecimento extrator com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, seja
este da mesma ou de outra empresa, quando o destinatário receba o produto para
os fins aludidos nas alíneas “a” e “b” do inciso XV do art. 149 do Anexo VII do
RICMS/89, e nos incisos I e II do art. 5° do Anexo 3 do RICMS/97;
b) que, sendo distinto o local de
extração da substância mineral, não é alcançada pelo diferimento referido a
operação com a mesma mercadoria promovida por outro estabelecimento da mesma
empresa que a tenha recebido do local de extração.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 5 de abril de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 3 de maio de
1999.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo