CONSULTA 039/2011
EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. O BENEFÍCIO CONSTANTE NO INCISO
XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO DIZ RESPEITO A SAÍDA DE BENS OU
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ADUZ A
ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO O § 5º DESSE MESMO ARTIGO.
DOE de 04.05.11
1 - DA CONSULTA
A empresa acima atua no ramo de distribuição de medicamentos. Destes, a
maior parte são destinados à administração pública estadual direta, fundações,
autarquias e prefeituras; em escala muito menor, destinados a hospitais
particulares; mas nenhum, até o presente momento, é destinado a consumidores
finais.
Opera com o sistema de venda casada, ou seja, ao vencer a
licitação/pregão eletrônico, compra as mercadorias, efetuando a venda
imediatamente.
Relata que, quando os fornecedores de outros Estados não retêm o ICMS
devido por substituição tributária, fica obrigada a recolhê-lo cinco dias após
sua entrada.
À luz da alínea “c” (redação vigente de 28.4.03 a 27.07.10) do inciso XI
do art. 1º do Anexo 1 do RICMS/SC, entende não ser necessário efetuar o
recolhimento na entrada, já que, por ser isenta a saída da mercadoria, poderá creditar-se
do valor recolhido.
Por fim, vale assentar que foram atendidos os pressupostos de
admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01.
É o relato.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
2, art. 1, inciso XI, § 5º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, a alínea “c” (redação vigente de 28.4.03 a 27.07.10) do inciso
XI do art. 1º do Anexo 1 do RICMS/SC, autorizava o crédito do imposto, retido
pelo contribuinte substituído que realizasse operação isenta, quando a
mercadoria estivesse sujeita à substituição tributária.
Ocorre, entretanto, que no interstício compreendido entre o protocolo
desta consulta e sua análise, a referida alínea fora revogada, sendo que a
alínea “c” do inciso IV do § 5º do mesmo art. 1º, ganhou nova redação,
transcrita a seguir:
§ 5º Relativamente ao disposto n inciso XI:
(...)
IV - o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:
(...)
c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
(o texto não possui grifo no original)
Percebe-se que a alteração, levada a termo pela Alteração 2.311, por
intermédio do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, não deixa qualquer
dúvida em relação à matéria, pelo que, à luz do que foi exposto, pode-se responder
à consulente que o benefício constante no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do
RICMS/SC não diz respeito a saídas de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, conforme aduz a alínea “C” do inciso IV do § 5º desse
mesmo artigo.
À crítica da eminente Comissão.
COPAT, 22 de março de 2011.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas
poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da Copat