CONSULTA Nº 028/2008
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETE.
AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA NA
FABRICAÇÃO DE SORVETE, NÃO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2106.90 DA NBM/SH-NCM, NÃO
SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DOE de 22.10.08
01 - DA CONSULTA
A consulente devidamente qualificada nos
autos, informa que comercializa produtos alimentícios
no atacado e que realiza operações comerciais com empresas deste Estado. Motivo
pelo qual vem a esta Comissão perguntar se os produtos abaixo relacionados são sujeitos
à substituição tributária, conforme prevê o art. 11, II do Anexo 3 do RICMS/SC.
Produto
Código TIPI
-
Essência líquida não localizado
-
Aromas não
localizado
-
Bases em pó para sorvete
2106.90.2
-
Cobertura para taças não localizado
-
Polpa de frutas 2006.00.00
-
Cascão, casquinha 1905.20.90
-
Mistura para pão de queijo
1905.90.90
-
Creme de confeiteiro 1704.90.90
-
Doce de leite pastoso 1901.90.20
-
Xarope de groselha não localizado
Por
fim, declara que não foi autuada e tampouco está sob fiscalização.
A
autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, em sua informação
destaca que os produtos sujeitos à substituição tributária são o sorvete e os
preparados para fabricação de sorvete em máquina, em conformidade com o art.
11, II do Anexo 3 e que nenhum dos produtos
relacionados pela consulente enquadra-se naquelas especificações. Portanto não
se submetem ao regime de substituição tributária.
Salienta
que esta Comissão já consolidou o entendimento sobre a matéria, conforme se
verifica na resposta à Consulta nº 27/05, que se transcreve:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETE NÃO ALCANÇA AS
“CASQUINHAS” E OS “TUBETES” QUANDO COMERCIALIZADOS ISOLADAMENTE. SUJEITAM-SE À
RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO SOMENTE QUANDO ACOMPANHAM O SORVETE NA CONDIÇÃO
DE ACESSÓRIOS OU COMPONENTES. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01,
Anexo 3, arts. 11, II; 43 e 44.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A previsão da cobrança do ICMS por substituição tributária
nas operações relativas à circulação de sorvetes está disciplinada nos art. 43
e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo
único do art. 43 estabelece que a substituição tributária, na hipótese,
aplica-se igualmente aos preparados para fabricação de sorvete em máquina,
classificados na posição 2106.90. Diz o art. 43, verbis:
Art. 43. Nas
saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de
qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição
2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou
importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra
unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste
Estado.
Parágrafo
único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação
de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.
Observa-se que a regra estabelecida
pelo parágrafo único é apenas complementar da contida no "caput" do
dispositivo. Dessa forma, sua interpretação deve realizar-se observando sua
posição de subordinação à regra principal, que é a de que as operações com
sorvetes sujeitam-se ao regime da sujeição passiva por
substituição.
Assim,
as disposições do art. 43 do Anexo 3 devem ser
entendidas no sentido de que, na operação com sorvete sujeita à substituição
tributária, este regime deverá ser aplicado também aos preparados para
fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 juntamente
com aquele produto. A referência não é, portanto, genérica, pretendendo indicar
que quaisquer operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina ou
produtos destinados a emprego na fabricação de sorvete estarão sujeitas à
substituição tributária. Indica sim que, na comercialização de sorvete, quando
for este acompanhado de preparados para fabricação de sorvete em máquina,
classificados na posição 2106.90, estes terão o mesmo tratamento tributário do produto
principal.
A matéria já foi discutida por diversas vezes
nesta Comissão e o entendimento está consubstanciado na resposta da Consulta nº
14/07, nos seguintes termos:
“Como é cediço,
a Hipótese de Incidência Tributária – HI - decompõe-se em
cinco aspectos indispensáveis à tipificação tributária, quais sejam:
pessoal, temporal, espacial, material e quantitativo. Geraldo Ataliba ensina
que “tais aspectos não vêm necessariamente arrolados de forma explícita e
integrada na lei (...) São, pois, aspectos da hipótese de incidência as
qualidades que esta tem de determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigação
tributária, bem como seu conteúdo substancial, local e momento do nascimento da
obrigação tributária".(Hipótese de incidência tributária. 4ª
Ed. São Paulo: RT. 1991).”
“Para a solução da vexata
quaestio importa determinar os aspectos pessoal e
material da HI contida no artigo suso transcrito.
Senão vejamos.”
“Apura-se que, segundo o aspecto pessoal da HI insculpido na norma em análise, os possíveis sujeitos
passivos da obrigação tributária são o estabelecimento industrial fabricante, o
importador, ou qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da
Federação, que realize operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.”
Considerando que a consulente é estabelecimento
industrial fabricante, tem-se que, em tese, poderá figurar no pólo passivo da
obrigação tributária nascida sob a égide do artigo em comento, desde que também
presentes as demais circunstâncias do aspecto material da HI nele previsto.
“Conveniente destacar que o aspecto material da HI é o
fato descrito na norma legal como suficiente para determinar o nascimento da
obrigação tributária. Assim, no caso em tela, apura-se que o fato gerador
consubstancia-se nas saídas, internas e
interestaduais com destino a este Estado, de sorvete de qualquer espécie,
inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, e de preparados para fabricação de
sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.”
“Consoante descrição constante da exordial,
a consulente não vende sorvete, mas tão somente produtos alimentícios
utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvete. Fulcrado
nesse fato pode-se afirmar que essas matérias-primas não se enquadram no
aspecto material da HI descrita no artigo suso
transcrito (saída de sorvete), logo, infere-se que as operações com estes produtos
(matéria-prima utilizada na fabricação de sorvete) não se submetem à
substituição tributária.”
De outro norte, caso a consulente (...) realize
operação de saída de qualquer produto utilizado como preparado na fabricação
de sorvete em máquinas, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM ficará
responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
Isto posto, responda-se
à consulente que as operações de saída de produtos alimentícios não
classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM,
embora utilizados como matéria prima na fabricação de sorvete, não estão
submetidas ao regime de substituição tributária.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 26 de fevereiro de 2008.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr.
344171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 17de abril de 2008.
Alda
Rosa da Rocha Almir
José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat