ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 83/2020 |
N° Processo | 2070000008358 |
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. as operações interestaduais com pneumáticos, câmaras
de ar e protetores de borracha com destino a transportador situado em Santa
Catarina não estão excluídas da substituição tributária. Tratando-se de
operação interestadual com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha,
destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo
do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final
estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e
a alíquota interestadual.
Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de pneumáticos no Estado do Paraná, por meio do qual informa, em suma, que:
(a) Realizará
venda de pneus novos, classificados na NCM 4011.20.90, à transportadora localizada
no Estado de Santa Catarina;
(b) A
cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018 não excluiria da substituição
tributária a saída de produtos destinados a aplicação na prestação de serviço;
(c) Não
obstante, os pneus adquiridos pelas empresas de transporte seriam estritamente
necessários para a execução do serviço, razão pela qual seria razoável
equipará-lo a insumo para atividade e não material de uso e consumo.
(a) É
devida a aplicação da substituição tributária quando da venda de pneus novos
para empresas de transporte estabelecidas em Santa Catarina;
(b) Não
deve ser incluída na base de cálculo da substituição tributária o percentual do
MVA;
(c) A
declaração da empresa adquirente informando a finalidade de aplicação do
produto seria suficiente. Se negativo, como comprovar a idoneidade da operação.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1-A, Seção XVI; Anexo 03, arts. 16;
19, §7º; 53 a 55.
A requerente questiona a respeito
da aplicação da substituição tributária nas saídas de pneus destinadas a
transportadoras em Santa Catarina.
A presente
análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na
NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte
identificá-la e fornecê-la.
Com efeito,
para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária,
cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da
classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na
legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na
Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c)
conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio
ICMS nº 92/2015.
Essa Comissão
reiteradamente tem decidido que se sujeitará ao regime de substituição
tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e,
simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação
catarinense, como se lê a seguir:
CONSULTA 70/2016
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA
POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA
MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA
SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA
AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM
DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA.
CONSULTA 68/2016
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA
POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA
MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA
SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO
SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
Cabe aduzir o
entendimento esposado em consulta perante essa Comissão:
CONSULTA 115/16
É de se considerar, como pano de fundo
da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele
consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo
único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou
não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional. (Cláusula Primeira).
Tem-se, portanto, que a partir do
advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de
substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser
interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que
se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do
RICMS/SC, in verbis:
Art. 109. A partir de 1º de janeiro de
2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição
tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com
os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às
disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS
155/15).
O Convênio em tela prescreve que o
regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica
às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que
somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem
ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST.
A codificação de NCM-SH de posição 4011, se encontra na Seção XVI, do Anexo 1-A, do RICMS/SC, com a seguinte descrição: Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.
O art. 53, Anexo 03, do RICMS/SC
prevê:
Art. 53. Nas operações internas e
interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída
ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas
subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:
I - o estabelecimento industrial
fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento,
sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes
estabelecidos neste Estado.
Por conseguinte, os arts. 16 e 54,
Anexo 03, do RICMS/SC, elencam as hipóteses em que não se aplica o regime da substituição
tributária:
Art. 16. O regime de substituição
tributária não se aplica:
I nas operações que destinem
mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou
mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II nas transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do
imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para
estabelecimento de pessoa diversa;
III às operações que destinem bens e
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou
mercadoria;
IV às operações com bens e
mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto
na Seção I do Capítulo V;
V nas operações abrangidas por
diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto
devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da
mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo VI.
[...]
Art. 54. O regime de substituição
tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
I nas saídas com destino à indústria
fabricante de veículos; e
II nas remessas em que as
mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
III REVOGADO.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
I, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem
aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a
responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária.
Logo se percebe que as operações
de saída de mercadoria destinadas a transportadores não estão excluídas do
regime de substituição tributária.
Em relação à base de cálculo, prescrevem
os arts. 19, §7º e 55, II, Anexo 03, do RICMS/SC:
Art. 19. Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária em relação às operações
subsequentes será:
[...]
§ 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou
ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o
valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na
legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota
interestadual.
Art. 55. A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
[...]
II na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou
integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
Nesse sentido,
cabe aduzir o entendimento esposado na Consulta nº 54/2017, no sentido de que:
Quando o RICMS determina como base de cálculo do diferencial de alíquota
o valor da operação no Estado de origem, por expressa determinação
constitucional e normativa complementar - que determinam que a base de cálculo
deve compreender o montante do próprio imposto, deve-se entender que o montante
do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual está incluído na base de cálculo estipulada.
Vale dizer: se a base de cálculo do imposto deve compreender seu próprio
montante e se a base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da
operação no Estado de origem, logo, o valor da operação no Estado de origem
deve compreender o montante do próprio imposto devido a título de diferencial
de alíquota.
Portanto, na operação interestadual com pneumáticos destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente estabelecido em Santa Catarina, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) As operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, com destino a transportador situado em Santa Catarina, não estão excluídas da substituição tributária.
(b) Tratando-se de operação interestadual com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 14:16:36 |