CONSULTA 58/2014
EMENTA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS
CRÉDITOS EFETIVOS ESTÁ VINCULADA AO ESTORNO DESTES CONFORME PREVISTO NO INCISO
III DO ART. 23 DO MESMO ANEXO. PRESENTE ESSA LÓGICA SISTEMÁTICA NA APLICAÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL NÃO HÁ IMPEDIMENTO QUE O CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO ADOTE A
APURAÇÃO CONSOLIDADA DE TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS CONSOANTE PREVISTO NO
RICMS/SC-01.
Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14
Da Consulta
A consulente está devidamente qualificada no S@T.
Trata-se de empresa industrial, cuja atividade principal é a fabricação de
conservas de peixes, crustáceos e moluscos. Vem a consulente perante esta
Comissão expondo a seguinte dúvida: Se o fato de utilizar o crédito
presumido previsto no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, Anexo 2, art. 21, VI e § 4º em substituição aos créditos efetivos
do imposto, impede [ou não] a empresa de adotar a apuração
consolidada, levando em conta o conjunto dos seus estabelecimentos em SC,
prevista no RICMS/SC, Art. 54?
O entendimento da consulente sobre o assunto é de
que "não há vedação, pois a consolidação dos saldos, credores ou devedores
dos estabelecimentos diversos, só ocorre após a apuração do saldo de cada
estabelecimento. Assim, a Consulente apura seu ICMS, via de regra devedor, com
base no crédito presumido mencionado, para depois transferir tal saldo devedor
ao estabelecimento indicado como "Consolidador", na forma e condições
dos artigos 54 a 56 do RICMS/SC."
O processo foi analisado no âmbito da Gerência
Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada
verificou que a consulente não satisfaz a condição de contribuinte do ICMS,
portanto, não tem legitimidade para
consultar (art. 6º, § 2º, II, a); isso
por que a consulta foi formulada em nome do advogado procurador da empresa
interessada.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de
setembro de 2001, art. 54 a 56 e Anexo 2, art. 21, VI, § 4º, art. 23.
Fundamentação
Preliminarmente, vale registrar que
em homenagem à salvabilidade dos atos jurídicos, princípio
segundo o qual os efeitos da invalidade são apenas os necessários e
inevitáveis, preservando-se sempre o ato jurídico no que for possível, bem como
ao princípio da economia processual, foi determinado pelo Presidente desta
Comissão o redirecionando da consulta para o nome da empresa representada,
restando, portanto, afastada a ilegitimidade ativa detectada pela autoridade
fiscal no âmbito da Gerência Regional.
No mérito deve-se
iniciar destacando-se o escólio de Marco Aurélio Greco na obraPlanejamento Fiscal e Interpretação da
Lei Tributária (São Paulo: Dialética. 1998, pág. 126 e seg.). Diz o
escólio em destaque que na interpretação da lei tributária deve-se agregar, ao
lado dos valores propriedade e segurança, também os valores igualdade (CF, art.
5º), solidariedade (art. 3º) e justiça (art. 3º, I), vista não apenas como
justiça formal, mas como justiça substancial.
Greco arremata afirmando que há
necessidade de a interpretação da lei tributária levar em conta não apenas a
estruturação formal dos conceitos (visão estática), mas também a perspectiva
funcional (visão dinâmica) no sentido dos resultados obtidos. Passando-se a
interpretação jurídica de uma visão estrutural para uma visão funcional. Ou
seja, deve-se ver o planejamento tributário não apenas sob a ótica das formas
jurídicas admissíveis, mas também sob o ângulo de sua utilização concreta, do
seu funcionamento e dos resultados que gera à luz dos
valores básicos da igualdade, solidariedade social e justiça.
É cediço que o real sentido da norma
deve ser arrematado sempre por uma interpretação lógico-sistemática, que é
aquela que, associando os elementos gramatical e lógico, procura a exata
inteligência da lei, tendo em vista a relação das palavras e do pensamento com
a razão natural, justiça, ordem e bem geral, para atingir, por meio de legítima
e fundadas conclusões. (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de
Janeiro: Forense, 2005).
É por esta toada doutrinária que se
deve interpretar o liame legislativo exposto pela consulente. Senão vejamos.
A interpretação lógico-sistemática da
norma jurídica esculpida no RICMS/SC-01, Anexo 2, art.
21, VI e § 4º deve ser alcançada em consonância lógica com o disposto no art.
23 do mesmo anexo. Conclui-se, portanto, que o crédito presumido previsto no
art. 21, VI, `a e b do Anexo 2 do RICMS/SC-01 é
concedido em substituição aos créditos efetivos correspondentes às entradas
de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e
comercialização das mercadorias produzidas.
Para completar essa interpretação lógica-sistemática, destaca-se o inciso III do art. 23 suso mencionado que assevera: todos os créditos
efetivos, relativos às entradas de mercadorias adquiridas para fins de
industrialização ou comercialização, cuja saída for contemplada com o crédito
presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas do
estabelecimento e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do
ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda, o montante do estorno ser
lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento
Econômico - DIME.
Então, pode-se assentar a premissa de
que a utilização de crédito presumido concedido em substituição a créditos
efetivos há de estar precedido por operações tributadas relativas às entradas
no estabelecimento dos correspondentes insumos ou mercadorias. Ou seja, a
lógica-sistemática dessa modalidade de benefício fiscal não possibilita
qualquer forma de planejamento fiscal para reutilização de créditos efetivos
dos insumos em outro estabelecimento do mesmo titular, senão no próprio
estabelecimento beneficiário.
Para ficar mais claro, exemplifica-se:
É ilegítimo adquirir insumos industriais num estabelecimento sediado neste
estado, onde são apropriados os créditos do imposto, e posteriormente
transferi-los para o estabelecimento industrializador
do mesmo titular mediante operação albergada pelo diferimento, e, por ocasião
das saídas das mercadorias produzidas, apropriar no estabelecimento industrializador o crédito presumido concedido em
substituição aos créditos relativos aos insumos, mesmo que as entradas destes não
tenham gerado qualquer crédito efetivo a ser estornado. Esse proceder deixa
evidente o aproveitamento em duplicidade dos créditos relativos aos insumos.
Focando agora diretamente a dúvida
apresentada, pode-se asseverar que não há vedação que impeça o contribuinte adotar a apuração
consolidada, levando em conta o conjunto dos seus estabelecimentos no Estado conforme previsto no RICMS/SC, arts. 54 a 56, desde que o
crédito presumido previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2,
art. 21, VI, tenha sido utilizado em consonância com o disposto no inciso III
do art. 23 do mesmo anexo. Ou seja, desde todos os créditos efetivos relativos
aos insumos empregados no processo industrial, ou decorrentes da aquisição de
estoques de mercadorias tenham sido registrados no livro Registro de
Entradas do estabelecimento adquirente, e que estes tenham sido estornados
integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, antes da transferência do
saldo (credor ou devedor) para fins da apuração consolidada.
Resposta
Pelo exposto, proponho que seja
respondido à consulente que a utilização do crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2,
art. 21, VI e § 4º, combinado com o disposto no inciso III do art. 23 do mesmo Anexo,
não impede o contribuinte de adotar a apuração consolidada prevista no
RICMS/SC, Art. 54.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |