CONSULTA N° 056/2012
EMENTA:
ICMS. ISENÇÃO DE MERCADORIAS
IDENTIFICADAS PELA SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH – NCM. COMPETÊNCIA DA RFB PARA DECIDIR SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA.
INCABÍVEL INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA INCLUIR NO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS EXPRESSAMENTE NA NORMA ISENCIONAL.
Disponibilizado na página da
SEF em 03.10.12
01 - DA
CONSULTA
Noticia a consulente que se dedica à
fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores etc.
Assim, tem contrato de fornecimento com empresa localizada em outro Estado, de
equipamento que especifica.
Invoca o Convênio ICMS
101/1997, celebrado no âmbito do Confaz, concedendo
isenção “nas operações com equipamentos e componentes para o
aproveitamento das energias solar e eólica” conforme discriminação
técnica das mercadorias.
Acrescenta que as disposições
do referido Convênio ICMS 101/1997 foram incorporadas à legislação catarinense,
no RIMCS/SC, Anexo 1, Seção XIII, e Anexo 2, art. 2º,
XXXVIII.
Conclui, consultando sobre se
haverá isenção do ICMS nas saídas de “transformadores a seco” em operações
interestaduais, conforme Convênio ICMS 101/1997 e dispositivos transcritos do
Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina.
Solicitada a opinião técnica
do Gesmetal, este se manifestou a fls. 113-116, fazendo
minuciosa análise da matéria consultada, após a qual concluiu nos seguintes
termos:
“1)
Considerando as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias – parte 4 – do anexo único da IN 807/2008 e
alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012 e nota 2
da seção XVI da TIPI, onde os transformadores da posição 85.04 devem ser
tratados isoladamente, smj, não cabe o enquadramento
solicitado.
2) A
interpretação literal quanto em matéria de isenções não permite a possibilidade
de ampliações pretendida pela consulente.
3) A
consulente reproduziu na folha 06 a nota da posição 85.03, mas não citou que
nas considerações gerais, da seção XVI fica expressamente excluída a hipótese
de considerar o produto fabricado pela consulente, transformadores como parte
da NCM 8503.00.90”.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIII, e Anexo 2, art.
2º, XXXVIII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Discute-se nos autos a
isenção do ICMS, autorizada pelo Confaz, relativa a
mercadorias identificadas por sua classificação na NBM/SH – NCM, aprovado pelo
Decreto 2.092/1996 e alterações posteriores.
A competência para dirimir
dúvidas sobre a classificação fiscal de mercadorias compete à Secretaria da
Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da
Superintendência Regional da Receita Federal (precedentes desta Comissão), como
oportunamente lembrou o parecer do Gesmetal.
Por outro lado, a
interpretação da legislação tributária que trate da concessão de isenção deve
ser interpretada em seus estritos termos (precedentes desta Comissão), como
também lembra o parecer do Gesmetal.
No moderno Estado Democrático
de Direito, o financiamento do setor público é dever de todos, na medida da
capacidade contributiva de cada um. Assim, a norma isentiva
deve ser interpretada restritivamente, como toda norma excepcional, não cabendo
integração analógica para inclui no tratamento tributário excepcional,
mercadoria não citada expressamente na norma, em homenagem ao princípio da
legalidade estrita, que informa o direito tributário.
Posto isto, responda-se à
consulente:
a) No caso de isenção de
mercadoria identificada pela sua classificação na NBM/SH – NCM, não cabe
aplicação de integração analógica para incluir no mesmo tratamento tributário,
mercadorias não identificadas expressamente na norma isencional;
b) a competência para decidir
sobre a classificação fiscal das mercadorias é da Receita Federal do Brasil.
À superior consideração da
Comissão.
Copat,
em Florianópolis, 14 de setembro de 2012.
Velocino Pacheco
Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 20
de setembro de 2012.
A resposta à
presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de
Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de
27 de julho de 1984, ser modificada a
qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da Copat