CONSULTA 149/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. "ELETROCALHAS" E "CANALETAS"
(PERFILADOS), ASSIM COMO SEUS ACESSÓRIOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH
7308.90.10, ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO
RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227 A 229, E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 54. JÁ OS
"LEITOS PARA CABOS" E SEUS ACESSÓRIOS, CLASSIFICADOS NA MESMA NCM/SH,
NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
A consulente, com sede no Estado do
Paraná, atua como indústria metalúrgica. Questiona se os seguintes produtos,
classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, código 7308.90.10,
estão sujeitos ao regime de substituição tributária: eletrocalhas e respectivos
acessórios, canaletas (perfilados) e acessórios, leito para cabos e acessórios.
Como acessórios dos produtos, cita: tampas, curvas, tês, cruzetas, cotovelos,
junções, desvios, reduções, flanges, emendas, terminais, gotejadores, talas,
suportes, mãos francesas, acoplamentos, saídas, ganchos, grampos, bases, caixas
de derivação, cantoneiras, septos, distanciadores, desníveis e grapas.
Como segundo questionamento, pergunta
sobre a possibilidade de seus clientes serem eleitos responsáveis solidários
pelo ICMS Substituição Tributária não recolhido.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito
Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Protocolo nº 196, de 11 de dezembro de 2009;
RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, itens 49 e 54; e, Anexo 3, art. 227 a 229.
Fundamentação
Preliminarmente, deve-se ressaltar que
a consulente faz dois questionamentos distintos: o primeiro a respeito da
sujeição de determinadas mercadorias ao regime de substituição tributária; e o
segundo, a respeito da responsabilidade tributária de seus clientes, no caso da
substituição tributária não ser exigida.
O primeiro questionamento é
perfeitamente factível de resposta. Quanto ao segundo, a consulente lançou a
pergunta de forma desconexa a toda fundamentação até então tratada. Não
fundamentou-a nem esclareceu qual é seu entendimento sobre a matéria,
contrariando aos artigos 152A, III, IV e V do Decreto n. 22.586/84.
Ademais, a consulta somente poderá
versar sobre mais de um questionamento quanto se tratar de matérias conexas. É
o que se depreende do disposto no § 3º do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01:
"§ 3° A consulta poderá versar
sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria
conexa."
Não é o caso destes autos. Desta forma,
será dada resposta apenas ao primeiro questionamento pois, quanto ao segundo,
trata-se de assunto sem conexão e desprovido dos fundamentos e entendimento
sobre a matéria.
Superada esta dificuldade inicial,
entramos no mérito do questionamento a respeito da substituição tributária.
A classificação das mercadorias na
NCM/SH é de responsabilidade da consulente e, em caso de dúvida, deve ser
resolvida junto à Receita Federal do Brasil, que é quem possui competência
legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para análise da
consulta, tomamos como certo o enquadramento das mercadorias ora apresentado.
Na Tabela da NCM - Nomenclatura Comum
do Mercosul, a posição 73 refere-se a "Obras de ferro fundido, ferro ou
aço". Na sequência, a subposição 7308, estabelece:
73.08 |
Construções e
suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres,
pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr,
balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
|
7308.90 |
- Outros |
|
7308.90.10 |
Chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
|
7308.90.90 |
Outros |
5 |
Na classificação 7308.90.10 da tabela
acima a consulente inclui toda a lista de produtos por ela elencados na
inicial. Certamente, ao assim classificar, entende que eletrocalhas, canaletas
(perfilados) e leito para cabos, e seus acessórios, são chapas, barras, perfis,
tubos ou semelhantes a estes.
O Protocolo nº 196, de 11 de dezembro
de 2009, dispôs sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Referido Protocolo foi
regulamentado no RICMS, no Anexo 3, art. 227 a 229, constando:
"Art. 227. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo
permanente ou para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial
fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento,
sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados
neste Estado."
O Anexo 1, Seção XLIX, traz a Lista de
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem e Adorno, e determina nos itens
49 e 54:
49 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras
próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 |
54 |
7308.40.00,
7308.90 |
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive
armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção, exceto treliças de aço |
39 |
A Consulente afirma não ter dúvida
quanto à incidência do ICMS ST sobre as eletrocalhas e perfilados. Seu
questionamento refere-se aos leitos para cabos e acessórios pertinentes a todos
estes produtos.
Para interpretar o alcance das
descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar
o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos. Para esse fim é necessário
extrair dos itens 49 e 54, acima transcritos, os conceitos de eletrocalhas,
perfilados ou canaletas e leitos para cabos, apresentando um conceito que
permita uma melhor análise do caso.
A ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas, é o fórum nacional de normatização técnica. Formada por
representantes de setores envolvidos, como produtores, consumidores e neutros
(universidades, laboratórios e outros), elabora normas que definem termos
técnicos. Uma delas é a ABNT IEC 50 (826):1982 - Electrical
installations of buildings, que definiu termos relacionados às instalações,
permanentes ou temporárias, de utilização de energia elétrica, em edificações
para uso residencial, comercial, industrial, em locais de afluência de público
e outros locais equivalentes. Nela encontramos os conceitos que nos interessam.
Assim define o conceito de
"eletrocalha":
"826-06-05. Eletrocalha:
elemento de linha elétrica fechada e aparente, constituído por uma base com
cobertura desmontável, destinado a envolver por completo os condutores
elétricos providos de isolação, permitindo também a acomodação de certos
equipamentos elétricos.
Nota do Anexo B: a base e a
cobertura da eletrocalha podem ser lisas ou perfuradas".
As eletrocalhas, portanto, são peças
desenvolvidas para encaminhamento da infraestrutura de cabos de rede ou
energia, dotados de um sistema seguro de travamento de tampa com encaixe ou
pressão, porém, desmontável. Podem ser perfuradas ou lisas, em forma de
canaletas, dutos ou mangueiras. São fabricadas, geralmente, em perfil
"U" ou "C". As eletrocalhas não se apresentam apenas na
forma de barra, mas também na forma de curvas, tes, cruzetas, cotovelos,
junções, desvios, reduções, flanges, emendas, etc. Ou seja, aquilo que a consulente
denomina de acessórios não são outra coisa senão a própria eletrocalha, apenas
num formato que possibilita a colocação na obra, atendendo as variações e
necessidades da instalação.
Conceito de canaleta (ou perfilado),
também encontra-se na citada norma da ABNT:
"826-06-06 canaleta: Elemento de
linha elétrica instalado ou construído no solo ou no piso, ou acima do solo ou
do piso, aberto, ventilado ou fechado, com dimensões insuficientes para a
entrada de pessoas, mas que permitem o acesso aos condutores ou eletrodutos
nele instalados, em toda a sua extensão, durante e após a instalação.
NOTA - Uma canaleta pode ser parte, ou
não, da construção da edificação."
As canaletas ou perfilados facilitam a
instalação e manutenção das linhas elétricas. São utilizados para alimentação
de circuitos e equipamentos de iluminação, passagem de fios e cabos elétricos.
Seus acessórios são peças do mesmo padrão da canaleta, porém de formatos
diferentes, que possibilitam as mais variadas formas de utilização para atender
às necessidades da obra.
Canaletas (ou perfilados) e
eletrocalhas são utilizados, por exemplo, na sustentação de luminárias e
condução de fios e cabos elétricos. Auxiliam na montagem de um sistema
elétrico, dando mais segurança na condução, proteção e sustentação, facilitando
a montagem e manutenção. Seus acessórios, como curvas, tampas, junções,
desvios, reduções, suportes, ganchos, etc, possuem formatos diferentes das
barras, mas possuem os mesmos fins daquelas. Ambos constam nominalmente no item
54, do Anexo I do RICMS.
Por fim, assim a ABNT define leito para
cabos:
"826-06-08 escada (para cabos);
leito (para cabos): Suporte de cabos constituído por uma base descontínua,
formada por travessas ligadas rigidamente a duas longarinas longitudinais, sem
cobertura."
Como o próprio nome aponta,
assemelha-se a uma diminuta escada, utilizadas nas obras para condução de cabos
elétricos. São constituídos por exemplo, por duas longarinas dispostas
paralelamente, unidas por barras transversais distanciadas. Os chamados
acessórios também seguem as mesmas características construtivas dos leitos,
podendo ser curvilíneos, em forma de tes, ou outros formatos.
As eletrocalhas, canaletas ou leitos
para cabos, podem se apresentar sob diversos aspectos: em forma de barras,
que são peças de metal, longas, retas, rígidas e estreitas, ou em forma de
tampas, curvas, tes, cruzetas, cotovelos, junções, desvios, reduções, flanges,
emendas, terminais, gotejadores, talas, suportes, mãos francesas, acoplamentos,
saídas, ganchos, grampos, bases, caixas de derivação, cantoneiras, septos,
distanciadores, desníveis e grapas.
A consulente entende que não devem
sujeitar-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de Substituição Tributária os
chamados acessórios, mas apenas as barras destes materiais. Porém, a tributação
do ICMS Substituição Tributária abrange todas as formas de eletrocalhas e
canaletas, ainda que denominadas pela consulente de acessórios. Tais peças,
assim como as barras, não possuem outra função ou utilidade quando separadas,
formando uma única mercadoria. Não há diferença entre um e outro, senão pelo
formato, o qual não sofre distinção na legislação. Portanto, sobre estes
materiais, que são eletrocalhas e canaletas, deve ser destacado o ICMS
Substituição Tributária.
Quanto ao leito para cabos, fica
patente que, apesar deste ter a mesma destinação que é auxiliar na montagem
elétrica, não pode ser confundido com canaletas e eletrocalhas. Este possui um
formato peculiar, caracterizando-se por constituir-se por duas longarinas
longitudinais unidas por travessas, onde a ventilação é completa e a observação
e manutenção são facilitadas.
Para que ocorra a sujeição de uma
mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a
consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal
da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual,
no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da
mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime.
São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da
mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a
mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária.
Assim, leito para cabos, diferente das
eletrocalhas e canaletas, não possui previsão no RICMS para cobrança do ICMS
ST.
Esta comissão tem o hábito de também
ouvir os Auditores especialistas do setor em questão. Neste sentido, o Grupo de
Especialistas do Setor de Materiais de Construção, ao analisar a questão,
concluiu no mesmo sentido desse parecer, que "não obstante as
semelhanças dos materiais de construção denominados Eletrocalhas e Leito para
Cabos, por possuírem finalidades idênticas e mesma posição na NCM, a deficiente
descrição das mercadorias no Protocolo ICMS 196/2009 nos faz concluir que
Leitos para Cabos não está sujeito ao regime de Substituição Tributária."
Quanto ao segundo
questionamento, o art. 37, par 4º, da Lei nº 10.297/96, determina que "no
recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição
tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo
imposto devido nas operações e prestações seguintes". Ainda, o RICMS/SC,
Anexo 3, art. 18, § 3°, estabelece que, caso o contribuinte substituído receba
mercadoria sujeita à substituição tributária de substituto estabelecido em
outro Estado, sem inscrição neste Estado, desacompanhado de GNRE ou DARE,
deverá apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista
no Regulamento.
Resposta
Diante
do exposto, responda-se à consulente que "eletrocalhas" e
"canaletas" (ou perfilados), assim como seus acessórios, como tampas,
curvas, tes, cruzetas, cotovelos, junções, desvios, reduções, flanges, emendas,
terminais, gotejadores, talas, suportes, mãos francesas, acoplamentos, saídas,
ganchos, grampos, bases, caixas de derivação, cantoneiras, septos,
distanciadores, desníveis e grapas, classificados no código NCM/SH 7308.90.10,
estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo
3, arts. 227 a 229, e no Anexo 1, Seção XLIX , item 54. Quanto ao "leito
para cabos" e seus acessórios, classificados no código NCM/SH
7308.90.10, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária
previsto no RICMS/SC, Anexo 3, arts. 227 a 229, e no Anexo 1, Seção XLIX ,
itens 49 e 54. Quanto à responsabilidade do substituído, o art. 37, par
4º, da Lei nº 10.297/96, determina que no recebimento de mercadorias ou na
utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento
recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e
prestações seguintes.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |