ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 16/2022 |
N° Processo | 2170000010830 |
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, INC. II, DO ANEXO 2.
SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO PARA USO NA LAVOURA, POR ASPERSÃO (NCM/SH 8424.82.21) E OUTROS IRRIGADORES
E SISTEMA DE IRRIGAÇÃO (NCM/SH 8424.82.29). BENEFÍCIO
APLICÁVEL AOS SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO DESDE QUE HAJA UM CERTO NÚMERO DE ELEMENTOS
LIGADOS ENTRE SI, CONSTITUINDO UMA UNIDADE FUNCIONAL, CUJA FUNÇÃO DETERMINADA
SEJA A IRRIGAÇÃO. O BENEFÍCIO NÃO SE APLICA AOS ARTEFATOS PLÁSTICOS DE USO
GERAL, COMO OS TUBOS DE PVC.
A Consulente conta que apura o ICMS pela sistemática de
débito e crédito, é inscrita como contribuinte do ICMS em MG e possui como
atividade principal o comércio varejista de outros produtos não especificados
anteriormente (CNAE 4787-0/99). Complementa que seu nicho de mercado é ligado à
agricultura. Menciona que o objetivo da presente consulta é embasar uma consulta ao
estado de Minas Gerais, pois, naquele Estado não têm fornecedores destes
equipamentos ou dispositivos .
Informa que compra de empresas sediadas em Santa Catarina e
em outros estados, diversos equipamentos para irrigação, na forma de conjunto
de irrigação (aspersores, ponta fêmea, curva, adaptador, derivação, ponta
macho, registro, saídas, subidas, tubos de PVC etc.). Alega que quando a compra
é feita na forma de "conjunto de irrigação estes produtos vem com o NCM
8424.81.21, com redução na base de cálculo do ICMS, conforme Convênio nº
52/1991.
Afirma que quando compra os mesmos produtos de forma
isolada perde o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, elevando
consideravelmente o preço do produto.
Aventa que da forma que os seus fornecedores montam um
conjunto de irrigação é impossível um mínimo de coerência com a definição
de conjunto de irrigação. Exemplifica: nós conseguimos comprar dez mil
(10.000) tubos de PVC, (5) aspersores, (8) pontas fêmeas de um mesmo fornecedor
e a nota fiscal é emitida como CONJUNTO DE IRRIGAÇÃO. E conseguimos fazer a
compra dos mesmos produtos com quantidade diferentes, por exemplo: dez mil
(10.000) aspersores, cinco (5) tubos de PVC, mil (1.000) pontas fêmeas e a nota
fiscal é emitida também como CONJUNTO DE IRRIGAÇÃO.
Complementa que é impossível montar um conjunto de
irrigação apenas com estes dispositivos.
Traz os seguintes questionamentos:
1) A forma aplicada pelas empresas (fornecedores
catarinenses) não está incoerente?
2) Não estariam os contribuintes do estado de Santa
Catarina lesando o fisco estadual?
3) Qual o entendimento do estado de Santa Catarina para que
seus contribuintes emitam nota fiscal como conjunto de irrigação?
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 02, art. 09º, inc.
II, seção VII do Anexo 1, itens 10.3 e 10.4.
Lei Estadual
nº 3938/1966, art. 209 e 211.
A consulta é sobre a definição de irrigadores e sistemas
de irrigação para aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 9º,
inc. II, do Anexo 2 do RICMS. Segue transcrição do dispositivo correlato:
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica
concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações
internas e interestaduais:
[...]
II com máquinas e implementos agrícolas relacionados
na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99,
01/00, 10/01 e 158/13):
Os conjuntos de irrigação estão relacionados nos itens 10.3
e 10.4 da Seção VII, com a seguinte redação:
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9º, II)
10.3
e 10.4 - ALTERADOS- Alt.
4162 Efeitos a partir de 02.12.20:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
10.3 |
Irrigadores
e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive
os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos |
8424.82.21 |
10.4 |
Outros
irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos
integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos,
dispositivos e instrumentos |
8424.82.29 |
Inicialmente, cabe esclarecer que é de responsabilidade do
contribuinte identificar e fornecer a classificação da mercadoria na NCM/SH, e
em caso de dúvida apresentar consulta formal perante a Receita Federal do
Brasil, por meio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da
Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal
para esclarecer quanto ao correto enquadramento da mercadoria.
Verifica-se que a classificação fiscal do que seria um
conjunto para irrigação já foi alvo de questionamento perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, transcrevemos algumas dessas soluções de consulta,
que estão fundamentadas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) aplicáveis à NCM/SH 8424.82.21.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 22 de
setembro de 2010
ASSUNTO: Classificação de
Mercadorias
EMENTA: A mercadoria denominada
conjunto para irrigação por aspersão composta por aparelhos de projetar água
(aspersores), tubos e conexões, própria para utilização na agricultura ou
horticultura, classifica-se no código 8424.82.21 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
As Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH decorrem os
seguintes apontamentos sobre a referida subposição:
E.- SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO
Estes sistemas são constituídos por
um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:
1º) uma unidade de comando de malha
dupla, injetores de adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores de
pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.;
2º) uma rede subterrânea
(canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de
comando até o local a irrigar); e
3º) uma rede de superfície (condutos
gota a gota com gotejadores).
O conjunto classifica-se na
presente posição como constituindo uma unidade funcional na acepção da
Nota 4 da Seção XVI (ver Considerações Gerais da presente Seção).
Nota 4 - Quando uma máquina ou
combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados
ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos
ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem
determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo
85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
Em suma, percebe-se que para que seja considerado um
conjunto de irrigação é necessário que haja um certo número de elementos
ligados entre si, constituindo uma unidade funcional, cuja função determinada
seja a irrigação.
Ainda com base nas notas explicativas, seção XVI, aplicáveis
a NCH/SH aplicáveis aos produtos classificadas nos capítulos 84 e 85, traz os
seguintes exemplos de itens que não podem ser enquadrados nessas classificações:
Excluem-se da presente Seção, entre
outros:
As partes e acessórios de uso
geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção
XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39).
O Capítulo 39 é onde
estão classificados os tubos de PVC e outros artigos de plástico. Assim, os
tubos de PVC que possam ter uso geral e não tenham sido fabricados
exclusivamente para uso em sistemas de irrigação, não podem ser classificados
na posição 84 e fazer jus ao benefício fiscal.
Sobre o questionamento do Consulente sobre a suposta conduta
de outros contribuintes que atuam na mesma área econômica, a análise desse
ponto resta prejudicada. O instituto da consulta é para dirimir dúvidas sobre a
aplicação da legislação tributária de questões ligadas ao sujeito passivo, no
caso o Consulente, conforme se interpreta do art. 209 e 211 da Lei Estadual nº 3.938/1966.
Posto isto, responda-se à consulente que a aplicação do benefício fiscal
previsto no art. 9º, inc. II, do Anexo 2 do RICMS se restringe aos irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por
aspersão (NCM/SH) 8424.82.21
e outros irrigadores e sistemas de irrigação (NCM/SH 8424.82.29, desde que haja um certo número
de elementos ligados entre si, constituindo uma unidade funcional, cuja função determinada
seja a irrigação.
O referido benefício não se aplica aos
artefatos plásticos de uso geral, como os tubos de PVC.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 02/02/2022 18:21:56 |