EMENTA: CONSULTA
DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O
INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE
INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO
PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO.
PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
CONSULTA Nº: 80/04
PROCESSO Nº: GR11
60.820/03-9
01 - DA CONSULTA
A consulente descreve a sua atividade
como “extração de areia a granel” que é retirada do local da extração pelos
adquirentes. Consulta sobre o tratamento tributário (alíquota, benefícios
fiscais, diferimento etc.) quando o produto for adquirido para alguma das
seguintes finalidades:
a) revenda como material de
construção;
b) produção de argamassa armada;
c) produção de argamassa a
granel;
d) fundição de peças de ferro e
aço;
e) consumo por pessoa física ou
jurídica.
Não consta do processo declaração da consulente de não estar
submetido a medida de fiscalização e que a matéria consultada não foi objeto de
notificação fiscal, conforme determina o inciso III do art. 5º da Portaria SEF
nº 226/01.
A consulta não foi devidamente
informada, nem saneada, pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do
§ 2º do art. 6º da Portaria retro mencionada.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;
Portaria SEF nº 226/01.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não pode ser recebida
como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por
não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação
tributária. A questão já tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº
28/03:
“deve-se destacar que a
finalidade do instituo da consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à
aplicação e a interpretação da legislação tributária. Para alcançar esse
intento, é imperativo que a consulente explicite sobre quais disposições da
legislação tributária recai sua dúvida. Com efeito, estabelece o art. 4º da Portaria
SEF 213/95, de 06.03.95, in verbis:”
“Art. 4°. A consulta, dirigida ao
Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:”
(...)
“II - exposição objetiva e
minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação
tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu
entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
(grifamos)”
Por conseguinte, não se produzem
os efeitos da consulta, previstos no art. 212 da Lei anteriormente referida. A
consulente nem ao menos identifica os dispositivos da legislação estadual sobre
cuja interpretação ou aplicação tem dúvida. Com efeito, o inciso II do art. 5º
da Portaria SEF nº 226/01 dispõe que a consulta deverá conter “exposição
objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem
como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que
adotou”. Sobre a matéria leciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal,
1996. pgs. 38 e 39):
“O objetivo da consulta fiscal é
conhecer o entendimento do Fisco sobre a dúvida apresentada pelo interessado,
ou as implicações da legislação tributária, para o consulente, desse
entendimento.”
“A Administração, para responder
à consulta fiscal, procede à interpretação da legislação tributária que regula
a matéria objeto da dúvida posta. A interpretação é exercício de análise que se
abre tanto ao consulente como à Administração consultada. O consulente, no
caso, pede a interpretação da Administração e esta tem do dever de procedê-la e
pode fazê-la utilizando-se de todos os métodos que pareçam juridicamente
adequados à situação de fato apresentada.”
“Entretanto, não é só na interpretação
que a Administração dará, à dúvida apresentada, que residirá o interesse do
consulente. Posta em processo administrativo, a resposta consubstanciará
decisão. Como tal, vinculará a Administração, ou seja, correspondendo ao
caráter preventivo do instituto, a conseqüência para o consulente será a
antecipação do critério de aplicação da legislação diante de si.”
O questionamento da consulente se
caracteriza mais como um pedido de informações ou de orientação. Como tal, a
solução deve ser buscada na leitura atenta da legislação tributária ou, caso
persista a dúvida, junto ao plantão fiscal mantido pela Gerência Regional a que
jurisdicionado o estabelecimento da consulente. A título de indicação, a
matéria consultada pode ser pesquisada:
a) no tocante à alíquota: art. 19
da Lei nº 10.297/96;
b) benefícios fiscais existentes:
Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01;
c) casos de diferimento: Capítulo
II do Título I do Anexo 3 do RICMS/01.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 6 de
agosto de 2004.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de
dezembro de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat