ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 26/2022 |
N° Processo | 2270000001155 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 1.806/2022, atendidos os demais requisitos do art. 21, XII, do Anexo 02, o tratamento realizado pela consulente nas aparas, retalhos, resíduos e perdas de madeira, com o intuito de transformar estes insumos em matéria-prima, caracteriza a utilização de material reciclável. Compondo este insumo no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada na industrialização do carvão vegetal, terá a consulente direito ao referido crédito presumido.
Trata-se de consulta formulada
por empresa industrial e comercial, cuja atividade principal é produção de
carvão vegetal e atividade secundária comércio atacadista de combustíveis de
origem vegetal, exceto álcool carburante.
Informa a consulente que, no
exercício da sua atividade - produção de carvão -, utiliza como matéria-prima
aparas, retalhos, resíduos e perdas resultantes do beneficiamento de madeiras,
tais como: costaneira, estilhas, perdas de processo de cortes, lenha em
qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura) de
madeira, mesmo aglomerados em toras (toros), briquetes, pellets ou em formas
semelhantes. Tais insumos são adquiridos/recolhidos de empresas madeireiras.
Ato contínuo, a consulente inicia os procedimentos para reciclagem destes
resíduos, com o acondicionamento desta matéria-prima em seu estoque para
secagem artificial, em seguida realiza os tratamentos necessários para que os
insumos alcancem a temperatura, umidade e densidade ideais para, finalmente,
transformar este material por ela reciclado em um novo produto, resultando no
carvão vegetal, classificado no 4402.90.00 da TIPI.
Entende a consulente, com base
nas consultas 049/2012 e 027/2017, que a transformação de aparas, retalhos,
resíduos e perdas de madeira, mediante o devido tratamento por ela realizado,
em matéria-prima que, posteriormente, resultará em um novo produto - carvão
vegetal - cumpre os requisitos para ser considerado como material reciclável,
e, assim, faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 21 inciso XII, do
Anexo 2 do Regulamento de ICMS do Estado de Santa Catarina, abaixo transcrito:
Todavia, para afastar qualquer
dúvida, vem a consulente fazer os seguintes questionamentos:
1) O tratamento realizado pela
consulente nas aparas, retalhos, resíduos e perdas de madeira, com o intuito de
transformar estes insumos em matéria-prima, caracteriza a transformação de
material reciclável em material reciclado?
2) Compondo este insumo reciclado
pela consulente no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada na
industrialização do carvão vegetal, terá ela direito de se creditar do crédito
presumido previsto no inciso XII do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC?
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 2, arts. 21, XII. Resolução Normativa nº 82/2020.
A teor do art.
21, XII, Anexo 02, do RICMS/SC:
Art. 21.
Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
[...]
XII nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável
correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da
matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes
percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e
quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á
alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e
oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7%
(sete por cento).
[...]
§ 22. O benefício previsto no inciso
XII:
I - depende de prévio registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária S@T;
II aplica-se somente em relação às
operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso;
III - não se aplica ao contribuinte em
débito com a Fazenda Estadual;
IV não implica impedimento à
utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como
daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
V tratando-se de estabelecimento do
setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao benefício previsto no
caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante de 12% (doze por
cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento, de produtos
recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento,
desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total
da matéria-prima utilizada;
VI para os estabelecimentos do setor
industrial de papel e papelão, o percentual do material reciclável previsto no
inciso XII deste artigo será de 40% (quarenta por cento) do custo da
matéria-prima utilizada;
VII e VIII REVOGADOS.
§ 23. Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício
previsto no inciso XII.
Informa a consulente que, no exercício da sua atividade - produção de carvão -, utiliza como matéria-prima aparas, retalhos, resíduos e perdas resultantes do beneficiamento de madeiras.
A Resolução
Normativa nº 82/2020 revogou a Resolução Normativa nº 75/2014, considerando o entendimento
exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de que
a sobra de produção é considerada material reciclável de acordo com a Política Nacional
de Resíduos Sólidos prevista na lei nº 12.305/2010.
Saliente-se, no entanto, que o Decreto nº 1.806/2022, que entrará em vigor no dia 01/05/2022, alterou o referido dispositivo, para prever que o benefício se aplicará às saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima e, ainda, para excluir do conceito de material reciclado, entre outros, as sobras do processo de industrialização já beneficiadas pelo crédito presumido e a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou.
Dessa forma, até o início da vigência do Decreto nº 1.806/2022, atendidos
os demais requisitos do art. 21, XII, do Anexo 02, o tratamento realizado pela
consulente nas aparas, retalhos, resíduos e perdas de madeira, com o intuito de
transformar estes insumos em matéria-prima, caracteriza a utilização de
material reciclável. Compondo este insumo no mínimo 75% do custo da
matéria-prima utilizada na industrialização do carvão vegetal, terá a
consulente direito ao referido crédito presumido.
Diante do exposto, responda-se ao
consulente que, atendidos os demais requisitos do art. 21, XII, do Anexo 02, o
tratamento realizado pela consulente nas aparas, retalhos, resíduos e perdas de
madeira, com o intuito de transformar estes insumos em matéria-prima,
caracteriza a utilização de material reciclável. Compondo este insumo no mínimo
75% do custo da matéria-prima utilizada na industrialização do carvão vegetal,
terá a consulente direito ao referido crédito presumido.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/04/2022 16:10:22 |