ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 70/2019 |
N° Processo | 1970000021857 |
ITCMD. DIREITO CIVIL. CADA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO É ALIADO AOS
PARENTES DO OUTRO PELO LAÇO DE AFINIDADE.
DESSE MODO, APLICAM-SE AS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DO ITCMD NA DOAÇÃO DE
BEM IMÓVEL ENTRE OS AVÓS DA CÔNJUGE E O
SEU NETO AFIM, PORQUANTO SÃO CONSIDERADOS PARENTES EM LINHA RETA POR FORÇA DE
LEI.
Cuida-se de consulta formulada por Escrivania de Paz
localizada no estado de Santa Catarina.
Relata que um avô e uma avó doaram à sua neta A e a B,
casado com A pelo regime de comunhão
parcial, um bem, na proporção de 50% para cada um. Por considerar B neto por
afinidade, aplicaram as alíquotas progressivas de ITCMD na DIEF de doação.
Ato contínuo, a serventia extrajudicial do Registro do
Imóvel constatou a necessidade de complementação do ITCMD em relação ao
donatário, com o fundamento de que
apesar do vínculo afetivo com a neta dos doadores, este por si só não é
causa de inserção de alíquota progressiva, devendo ser observado o que dispõe o
art. 9º, V, da Lei 13.136/2004.
É o relatório. Passo à análise.
Código Civil de 2002, art. 1.593 a 1595.
Lei Estadual n. 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 9º.
Em breves palavras, a consulta versa sobre relações de
parentesco por afinidade para fins de aplicação das alíquotas progressivas do
ITCMD.
O artigo 1.593 do Código Civil de 2002 diz que o parentesco
pode ser natural ou civil: aquele é o parentesco consanguíneo, enquanto este é
o que possui origem diversa, decorrente da adoção ou da reprodução assistida,
por exemplo. E, por determinação legal, o Codex atribui o vínculo por afinidade
entre o cônjuge ou companheiro e os parentes um do outro.
Outrossim, a afinidade é uma relação positivada nos
ordenamentos estrangeiros. O Código Civil português (Decreto-Lei nº 47.344)
consagra a afinidade no seu art. 1.584, ao defini-lo como o vínculo que liga
cada um dos cônjuges aos parentes do outro. O BGB alemão, no mesmo compasso,
dispõe sobre a afinidade no § 1.590 (os parentes de um dos cônjuges são
parentes do outro pelo casamento). Ainda prevê que a linha e o grau de
relacionamento pelo casamento são determinados de acordo com a linha e o grau
de seu relacionamento por sangue.
O Direito Romano bem conceituou o parentesco por afinidade.
Conforme estampava o Digesto (D.38,10,4,3) afins são os cognados do marido e
da mulher, assim chamados porque pelas núpcias se unem as famílias que são
entre si diversas, e a um se aproxima o afim de outra cognação, pois a causa de
unir-se a afinidade provém do casamento.
A título de conhecimento, a língua inglesa expressa essa
feição ao denominar, por exemplo, a sogra de mãe de acordo com a lei
(mother-in-law), o cunhado de brother-in-law, a avó, de grandmother-in-law, etc.
De volta ao Direito pátrio, o parentesco por afinidade está
plasmado no art. 1.595 do Código Civil de 2002, que inovou ao incluir o
companheiro na relação:
Art.
1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo
da afinidade.
§ 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos
ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a
dissolução do casamento ou da união estável.
Interpretando o texto legal, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO
(Curso de Direito Civil, 40 ed., vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 414)
explica que esse vínculo de afinidade conserva certa simetria com o parentesco
por consanguinidade, no que concerne às linhas, espécies e contagem de graus.
De igual forma, trilha esse caminho CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições
de Direito Civil, 18 ed.rev. a., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.
326):
[...] embora inexista tronco ancestral comum na
afinidade, contam-se os graus por analogia ao parentesco consanguíneo. É assim
que se diz serem sogro e genro parentes afins em primeiro grau em linha reta;
cunhados são afins do segundo grau na linha colateral.
No que tange à aplicação ao caso em testilha, do § 1º do
dispositivo em tela, concluímos que a afinidade em linha reta é ilimitada,
enquanto limitada na linha colateral. Então, B, cônjuge de A, é ligado
juridicamente aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos de A.
Data maxima venia, o entendimento do Ofício de Registro de
Imóveis sobre a relação parental entre B e os avós de A demonstra-se equivocado. Não se trata de
relacionamento por vínculo afetivo que pode até existir! , mas de relação
entre parentes afins, determinada por lei.
O Código Civil e a melhor doutrina não deixam dúvidas: B, pelo liame
de afinidade constituído mediante o casamento com A, assume a posição de neto
dos avós da cônjuge.
Isto posto, partimos para a legislação tributária estadual.
O legislador catarinense estabeleceu alíquotas progressivas,
de 1% a 7%, nas doações e transmissões causa mortis entre parentes em linha
reta, não especificando a relação de parentesco se natural, civil ou por
afinidade. A alíquota do imposto é de 8% quando a) o sucessor 1) for parente
colateral ou 2) herdeiro testamentário ou legatário, que não tiver relação de
parentesco com o de cujus, ou quando b) o donatário ou o cessionário for 1)
parente colateral ou 2) não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.
Assim sendo, a doação, pelos avós, de metade do imóvel para
A e o restante para B, implica a
aplicação da progressividade da alíquota do imposto estadual para ambos os
sujeitos passivos, consoante art. 9º da Lei 13.136/2004, pois B é considerado
parente em linha reta (neto por afinidade) dos avós de A.
Diante do exposto, responda-se à consulente que a relação de parentesco por afinidade surge do matrimônio ou da união estável. Dessa maneira, B é considerado neto dos avós de A por ficção jurídica, e, pela dicção do art. 9º da Lei Estadual 13.136/2004, aplicam-se as alíquotas progressivas do ITCMD nas doações entre eles.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 09/10/2019 14:16:40 |