EMENTA: ICMS. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÃO LANÇADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, PELO VALOR TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTOU A TRANSAÇÃO, UTILIZANDO-SE PARA TANTO O CAMPO “VALOR CONTÁBIL”, SENDO QUE O MONTANTE DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTEGRARÁ O CAMPO “OBSERVAÇÕES” DO MESMO LIVRO FISCAL.
Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11
1 - DA CONSULTA
A
empresa, qualificada nos autos, adquire mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Na seqüência, contabiliza as notas fiscais de entrada
(Livro de Registro de Entradas), pelo valor total das mercadorias, somado ao
valor recolhido a título de substituição tributária - ST. Tal procedimento,
segundo a empresa, é levado a efeito independentemente de o ICMS-ST vir (ou
não) destacado na nota fiscal de entrada.
Embora
o escritório de contabilidade responsável já tenha obtido, de autoridade fiscal
em plantão telefônico nesta Secretaria, a confirmação do procedimento, o
administrador da empresa ainda nutre dúvida sobre o assunto, razão pela qual
provoca esta comissão para que reste formalizada a resposta outrora obtida.
A
autoridade fiscal local atesta a presença das condições materiais e processuais
de admissibilidade do pedido.
É
o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 34, I;
Anexo 5, arts. 156 e
157.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Está correta a informação prestada à consulente pela autoridade fiscal em
plantão.
De fato, o contribuinte substituído, independentemente do regime de
apuração adotado (Normal ou Simples) e observado o que dispõem as normas gerais
de escrituração constantes na legislação pertinente, ao escriturar as notas
fiscais de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de ST, deverá lançar no
Livro de Registro de Entradas - coluna “Observações” - o valor do imposto
retido por ST na etapa anterior.
Quanto ao campo “Valor Contábil”, coincidirá com o valor do documento
fiscal que acobertou a operação, significando dizer que o valor retido por ST
pelo fornecedor da mercadoria deverá integrar esse montante, aliás é isso o que
dispõe o inciso IV do § 3º do art. 156 do Anexo 5 do Regulamento: “na coluna Valor Contábil, o valor total
constante do documento fiscal”.
Pelo exposto, responda-se à consulente que, no caso de o fornecedor da
mercadoria ser contribuinte substituto, a nota fiscal de aquisição de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser
registrada da seguinte forma: o valor total do documento fiscal que acobertou a
operação deverá ser lançado no Livro de Registro de Entradas, no campo “Valor
Contábil”, sendo que o imposto retido por Substituição Tributária na etapa
anterior integrará o campo “Observações” do referido livro fiscal.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 10 de outubro de
2011.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27
de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria
SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer
tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente;
e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz
Kempa Francisco de Assis Martins
Secretária
Executiva Presidente da Copat