EMENTA: ICMS. MERCADORIA
IMPORTADA. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A
MESMA MERCADORIA, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO
TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).
CONSULTA Nº: 01/97
PROCESSO Nº:
GR02-38727/96-0
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa sediada no
Estado de São Paulo, informa que pretende abrir filial em Itajaí, neste Estado,
para comercialização de produtos químicos. Alguns desses produtos serão
importados, principalmente DL METIONINA.
Após sumariar o tratamento
tributário do indigitado produto (isenção nas operações internas e redução de
base de cálculo nas interestaduais), formula a seguinte consulta:
a) se as importações são
consideradas operações internas, para efeito do disposto no RICMS-SC/89, Anexo
IV, art. 2°, VI;
b) se é aplicável à situação
descrita a Súmula n° 575 do STF?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CTN, art. 98.
Súmula n° 575 do STF.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O estado federativo, do ponto de
vista jurídico, caracteriza-se pela existência de diferentes ordens jurídicas
no mesmo território. Assim temos, de um lado, a ordem jurídica global, que é a
do estado-nação. De outro, temos as ordens jurídicas parciais que podem ser:
central, da União, e periféricas, dos estados-membros.
A teor do disposto no art. 24, I,
da Constituição Federal, compete à União e aos Estados legislar
concorrentemente sobre direito tributário. Mas, conforme o § 1° do mesmo
artigo, a competência da União, no âmbito da legislação concorrente, limita-se
a estabelecer normas gerais. Isso significa que, no sistema de repartição
rígida da competência tributária, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro,
a União não pode dispor sobre tributos estaduais, salvo quanto a normas gerais,
matéria que está perfeitamente delimitada no art. 146 da Carta Política.
Em qualquer outro caso, fora dos elencados
no dispositivo indicado, a União não tem competência para legislar sobre
matéria de tributos estaduais, principalmente no que concerne a outorga de
isenção, consoante vedação expressa contida no art. 151, III.
Isso no que concerne ao
ordenamento jurídico interno, já que a ordem jurídica central (União) e as
periféricas (Estados) estão no mesmo nível hierárquico, pois todas encontram
seu fundamento de validade na Constituição Federal.
Diverso, porém, é o caso dos
tratados e convenções internacionais, que não pertencem ao ordenamento jurídico
interno (as ordens parciais) mas ao ordenamento jurídico global. Os tratados e
convenções são celebrados pelo estado-nação, único que detém a soberania. Os
estados-membros não são soberanos e, por isso mesmo, não tem liberdade para
firmar tratados ou convenções com nações estrangeiras. Os Estados federados são
autônomos (no plano jurídico interno) mas não são soberanos. A soberania
pertence à nação brasileira. No caso, não há que se falar em União ou em
Estados, mas apenas no estado-nação que celebra os tratados com outras nações,
no exercício da sua soberania.
Por esse motivo, o art. 98 do
CTN, em que pesem as ilustres opiniões em contrário, continua em vigor,
recepcionado pela nova Constituição promulgada em 1988:
Os tratados e convenções internacionais revogam ou
modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes
sobrevenha.
Nesse sentido, foi editada a
Súmula n° 575, pelo Supremo Tribunal Federal:
À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou
membro da ALALC, estende-se a isenção do ICM concedida a similar nacional.
Esposando o mesmo entendimento, o
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 20:
A mercadoria importada de país signatário da GATT é
isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
a) as importações não são
equiparadas a operações internas para fins tributários;
b) os produtos importados de
países com os quais o Brasil mantenha tratado de comércio, terão o mesmo
tratamento dado ao produto de origem nacional, se o tratado contiver cláusula
desse teor;
c) se a importação for de país
com o qual o Brasil não tenha tratado, ou tendo, não contenha cláusula de igual
tratamento, a operação é tributada, pela alíquota de 17% ( dezessete por
cento), podendo o imposto ser diferido para a operação tributada subseqüente,
caso a mercadoria se destine a industrialização em território catarinense ou a
comercialização (RICMS-SC/89, art. 5°, XLV).
À elevada consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 13
de janeiro de 1997.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/02/1997.
Pedro Mendes João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo