CONSULTA N° 069/2010
EMENTA: ICMS. SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA
PROCEDENTE DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO ICMS 192/09. IMPOSTO DEVIDO PELO
DESTINATÁRIO, NA ENTRADA DA MERCADORIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 216, II DO
ANEXO 3. IMPOSSIBILIDADE.
DOE de 15.04.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de componentes
eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação e como atividade secundária,
a fabricação de equipamentos de informática.
Diz que ao adquirir produto sujeito à substituição tributária - ST de
Estado não signatário do Protocolo ICMS 192/09, deveria, na entrada da
mercadoria no estabelecimento, efetuar o recolhimento do imposto devido por ST.
Mas considerando que o referido Protocolo, na cláusula segunda, item II, prevê
a não aplicação do regime de substituição tributária às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial, para emprego em processo de
industrialização, como matéria prima, vem a esta Comissão perquirir:
a) se é possível, na entrada dessa mercadoria, deixar de recolher o
imposto devido por substituição tributária, na hipótese de esses produtos serem
comercializados, na sua totalidade, no Estado, para serem utilizados pelo
adquirente como matéria prima na industrialização? E, também,
b) se é possível, na entrada dessa mercadoria, deixar de recolher o
imposto devido por substituição tributária, na hipótese de esses produtos serem
comercializados, na sua totalidade, para outro Estado que não é signatário do
Protocolo ICMS 192/09?
A consulta foi informada pela
Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório, passo à
análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, arts. 20; 217,
III e § 4º, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O art. 20 do Anexo 3, prevê que o destinatário, estabelecido neste Estado,
de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária procedentes de
unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo, ou que os tenha
denunciado, fica responsável pelo imposto devido por substituição tributária,
na entrada da mercadoria. Nesse caso, a consulente deve recolher o imposto na
qualidade de contribuinte substituído.
Sendo assim, não é possível à consulente, com base no art. 216, II do
Anexo 3, na entrada da mercadoria, deixar de recolher o imposto devido por
substituição tributária, ao argumento de que essa mercadoria será vendida para
estabelecimento que a utilizará como matéria prima em processo de
industrialização. A prerrogativa estabelecida naquele dispositivo é do
contribuinte substituto, situação na qual a consulente não se enquadra.
Também não é possível, na entrada de mercadoria procedente de outro Estado
não signatário do Protocolo ICMS 192/09, deixar de recolher o imposto devido
por substituição tributária, ao argumento de que essa mercadoria será
comercializada na sua totalidade para outro Estado não signatário de Convênio
ou Protocolo, porque a legislação não prevê tal possibilidade.
Entretanto, nesta última hipótese, à consulente, mediante regime
especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser
atribuída a condição de substituto tributário, desde que preencha os requisitos
previstos no art. 11, § 4º, II, “2” do Anexo 3.
Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor,
ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao
depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as
seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
§ 4º
Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária,
poderá ser atribuíba a condição de substituto tributário:
II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às
operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente
realize operações com destino: (grifo nosso)
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
Pelo exposto, responda-se à consulente que:
a) não é possível na condição de contribuinte substituído, deixar de
recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria
procedente de Estado não signatário do Protocolo 192/09, com fundamento no art.
art. 216, II do Anexo 3, porque tal possibilidade é concedida ao contribuinte
substituto;
b) não é possível deixar de recolher o imposto devido por substituição
tributária, na entrada da mercadoria procedente de Estado não signatário do
Protocolo ICMS 192/09, ao argumento de que essa mercadoria será destinada,
posteriormente, a Estado não signatário de tal Protocolo, porque a legislação
tributária estadual não prevê tal possibilidade.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 22 de outubro de 2010.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de
2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que
as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta
consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe
o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos
quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat