CONSULTA N° : 031/2012
EMENTA: NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.06.12
01 - DA CONSULTA.
A consulente, acima identificada, devidamente
qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como objeto
social a distribuição de gases, produtos químicos, máquinas, equipamentos e
cilindros em geral.
Informa realizar suas
operações através do procedimento de vendas fora do estabelecimento, mediante a
utilização de veículos, tudo conforme previsto no Anexo 6
do RICMS/SC, artigos 44 a 49.
Vem a esta Comissão
questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em
substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas realizadas por meio do
procedimento de venda fora do estabelecimento, em operações destinadas à
administração pública. Entende a consulente que em razão do disposto na
cláusula primeira, inciso II, parágrafo 2º., não é obrigatória a emissão de
nota fiscal eletrônica nas operações realizadas fora do estabelecimento, desde
que a remessa e o retorno sejam documentados por nota fiscal eletrônica, mesmo
que se trate de operação destinada à órgãos da administração
pública.
A consulente informa ainda
que diversos órgãos da administração pública em geral vem
recusando as notas fiscais emitidas nos modelos 1 ou 1-A, emitidas em operações
de venda fora do estabelecimento, com base no disposto na Cláusula segunda,
inciso I do Protocolo ICMS 42/2009.
A consulta foi informada pela
autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, a qual examinou
as questões relacionadas à admissibilidade e de mérito da consulta, propugnando
pela remessa da consulta a esta Comissão.
É o relatório.
02- LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 6, artigos 44 a 49.
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, artigo 23.
03- FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
A questão levantada
pela consulente trata da obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica.
O Protocolo ICMS
42/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 85/2010, estabeleceu a obrigatoriedade de
uso da nota fiscal eletrônica para os contribuintes que, independentemente da
atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração
Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia
mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos seguintes termos:
“Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que,
independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração
Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia
mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;”
O Decreto Estadual
no. 3.567, de 15 de outubro de 2010, através das alterações n. 2475 e 2476,
introduziu as inovações do Protocolo 85/2010 no RICMS/SC, as quais constam do
Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, parágrafos 6º, no
que se refere às operações destinadas à Administração Pública:
“Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória:
§ 6º – ALTERADO – Alt. 2475 – Efeitos a
partir de 15.10.10:
§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a
partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da
atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10):
I – destinadas à
Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade
de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;”
Todavia, nos termos
do parágrafo 3º. do referido artigo 23, a obrigatoriedade
de emissão da Nota Fiscal é excetuada para algumas operações, entre as quais,
as operações realizadas fora do estabelecimento:
“§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS
88/07):
II – nas operações
realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias
remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);”
O
parágrafo 9º. do artigo 23 do Anexo 11 explicita que ficarão obrigados à emissão da
nota fiscal eletrônica aqueles contribuintes que efetuarem operações de saídas
destinadas à Administração Pública (Inciso I do § 6º), mesmo em alguns casos em que é dispensada sua emissão. É o caso das situações
previstas nos incisos I, IV, V e VI do § 3º:
“§ 9º. Sujeitam-se ao disposto no § 6º os
contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do
mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista
nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.”
Portanto, a contrario sensu, a dispensa prevista no inciso II
do § 3º (operações realizadas fora do estabelecimento) não será caso de
exigência de emissão da nota fiscal eletrônica, mesmo tratando-se de saída
destinada à Administração Pública.
As operações para as
quais, mesmo tratando-se de casos de dispensa de emissão da nota fiscal
eletrônica, deverá ser emitida a nota fiscal eletrônica, por tratar-se de
saídas destinadas
à Administração Pública são, portanto, as seguintes:
I – REVOGADO.
IV – na hipótese prevista na alínea “e” do
inciso III do “caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira
receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais;
V – na entrada de sucata de metal, com peso
inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive
catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das
entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08);
VI – à empresa inscrita como contribuinte do
imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações
de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).
A questão já foi objeto de consulta a esta
Comissão, Copat 86/2011, de cuja ementa lê-se:
NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS
ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DIRETA OU INDIRETA, ESTÃO OBRIGADOS À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR
DE 1º. DE DEZEMBRO DE 2010, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11
DO RICMS-SC. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES
DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS
OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23
DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS
FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Evidentemente, a dispensa de emissão da nota
fiscal eletrônica não se estende para os documentos fiscais emitidos fora da
situação da entrega de mercadorias em operações realizadas fora do
estabelecimento, nas quais se saiba de antemão os destinatários das mercadorias
bem como a quantidade de mercadorias a ser entregue. Se a consulente celebra
contrato com a Administração Pública, pelo qual se compromete a entregar, de
forma parcelada, determinada quantidade de mercadorias, sabendo de antemão a
quantidade de mercadoria que será entregue, a nota fiscal a ser emitida deverá
ser a nota fiscal eletrônica.
A dispensa também não
se estende aos documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno das
mercadorias, destinadas para venda fora do estabelecimento.
Com base nos
argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que:
a) os
estabelecimentos que realizarem operações destinadas à Administração Pública
estão obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º. de dezembro de
2010, nos termos do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC;
b) a exigência da
emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações destinadas à Administração
Pública, não se aplica para as operações de vendas fora do estabelecimento, nos
termos do § 3º do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC,
desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam Nota
Fiscal Eletrônica.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em
Florianópolis, 10 de maio de 2012.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE IV – Matrícula
200.647.2
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 14 de Junho de 2012, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente;
em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução
Normativa que entenda de modo diverso.
Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária
Executiva
Presidente da COPAT