ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 13/2022 |
N° Processo | 2170000032842 |
ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. I. Tratando-se
de mercadoria importada por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra
unidade da Federação de mercadoria não originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, desde que expressamente autorizado pela SEF ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, o
diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado. A DTA
(Declaração de Trânsito Aduaneiro) não supre a autorização da SEF/SC. II. A
referida autorização deve ser solicitada mediante requerimento protocolado na
Secretaria de Estado da Fazenda e pleiteada por operação. III. O diferimento
previsto no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado nas importações
realizadas por intermédio de portos,
aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite
de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo
estabelecimento beneficiário a cada
ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as
importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no
inciso I do caput do artigo 246, desde que o desembaraço aduaneiro seja
realizado no Estado, independentemente de autorização da SEF.
Trata-se de consulta formulada
pessoa jurídica atuante no comércio exterior, por meio do qual informa ser
detentora do TTD 410, relacionado à importação, cujo termo de concessão autoriza
o gozo dos benefícios no caso de mercadoria importada por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados em SC, e estende a
aplicação no caso de mercadoria originária de países membros ou associados ao
Mercosul, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que
realizada exclusivamente por via terrestre (art. 246, §1º, II, Anexo 02).
Entende a Consulente que, pode
importar mercadorias originária de países membros ou associados ao Mercosul,
cuja entrada ocorra em outra unidade da federação, desde que realizada
exclusivamente por via terrestre, utilizando o benefício do TTD 410.
Nos casos de não originária de
países membros ou associados ao MERCOSUL, sustenta que poderá utilizar o benefício
do TTD 410, desde que:
1. expressamente autorizado pela
SEF; e
2. o desembaraço da mercadoria
ocorra no estado de Santa Catarina.
Também expressa seu entendimento
de que, no desembaraço da mercadoria realizado no Estado de Santa Catarina, via
terrestre, de mercadoria não originária de Países membros do Mercosul, poderá
utilizar o benefício TTD 410 respeitando-se a limitação de 2%, sem prévia
autorização da SEFAZ.
Assim, apresenta os seguintes
questionamentos:
1 - O entendimento apresentado
pela CONSULENTE está correto?
2 Podemos usar o TTD 410
trazendo a mercadoria via terrestre não originária do Mercosul e efetuarmos o
desembaraço por Dionísio Cerqueira, que é um ponto de fronteira alfandegado
situado em SC, com base na alínea b do inciso II, do § 1º artigo do artigo
246 do Anexo 2 do RICMS de SC, desde que autorizado pela SEF, mesmo esta
informação não constando no TTD da consulente, mas somente no RICM de SC?
3- Caso a resposta acima seja
positiva, quais seriam os requisitos para que ocorra a autorização pela SEF?
Esta solicitação deve ser feita com que frequência? A cada operação?
Anualmente?
4- Seria possível usufruir dos
benefícios do TTD 410 fazendo uma DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) para
que o desembaraço da mercadoria ocorra no Estado de SC, considerando que a mercadoria
em questão se refere a fabricada em Países que não fazem parte do Mercosul, sem
prévia autorização da SEFAZ?
5- No caso em que a Consulente
pretenda fazer a importação, de mercadorias não originários do Mercosul pela
via terrestre, fazendo o desembaraço da mercadoria em Santa Catarina, poderá
utilizar o os benefícios do TTD 410 sob o regime de exceção disposto no item
1.12, desde que respeitada a limitação de 2% (dois por cento), sem prévia
autorização da SEF?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, art. 246, §1º, II Anexo 02.
O art. 246, Anexo 02, do
RICMS/SC, assim prescreve:
Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos
tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I diferimento do pagamento do imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização
pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos
de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da
entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por ocasião da saída tributada
subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com
o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em
carga tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação interestadual:
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata
(NCM 7106); e
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo
integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no §
2º deste artigo; e
[...]
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
[...]
II aplica-se também à importação realizada
exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade
da Federação de mercadoria:
a) originária de países membros ou associados ao
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); e
b) não originária de países membros ou associados ao
MERCOSUL, desde que:
1. expressamente autorizado pela SEF; e
2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
[...]
§ 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput
deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser
aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras
unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de
mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o
desembaraço seja efetuado no Estado.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e
desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a
aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às
importações realizadas por intermédio de
portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite
de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo
estabelecimento beneficiário a cada
ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as
importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no
inciso I do caput deste artigo.
Verifica-se, assim, que, o
diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado:
(a) Na
importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País
ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria originária de países membros
ou associados ao MERCOSUL, independentemente de autorização da SEF;
(b) Na
importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País
ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria não originária de países
membros ou associados ao MERCOSUL, desde que expressamente autorizado pela SEF antes do desembaraço e que o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado;
(c) No
caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da
Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou
em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde seja autorizado pela
SEF antes do desembaraço e que o desembaraço seja efetuado no Estado;
(d) Nas
importações realizadas por intermédio de
portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite
de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo
estabelecimento beneficiário a cada
ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as
importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no
inciso I do caput do artigo 246, desde que o desembaraço aduaneiro seja
realizado no Estado, independentemente de autorização da SEF.
Tais regras devem ser obedecidas
independentemente de constarem no Termo de Concessão do benefício.
Desse modo, tratando-se de mercadoria
importada por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da
Federação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao
MERCOSUL, desde que expressamente autorizado pela SEF antes do desembaraço aduaneiro, o diferimento previsto
no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado. A DTA (Declaração de Trânsito
Aduaneiro) não supre a autorização da SEF/SC.
Tal autorização deve ser solicitada
mediante requerimento protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda e deve ser
pleiteada por operação.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que:
(a) Tratando-se de mercadoria
importada por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da
Federação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao
MERCOSUL, desde que expressamente autorizado pela SEF antes do desembaraço aduaneiro, o diferimento previsto
no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado. A DTA (Declaração de Trânsito
Aduaneiro) não supre a autorização da SEF/SC.
(b) A referida autorização deve ser
solicitada mediante requerimento protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda
e pleiteada por operação.
(c) O diferimento previsto no
art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado nas importações realizadas por intermédio de portos, aeroportos e pontos
de fronteira alfandegados localizados em
outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor
aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a
cada ano-calendário, consideradas para
fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento
tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do artigo 246, desde que
o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, independentemente de
autorização da SEF.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 02/02/2022 18:21:36 |