EMENTA: ICMS.
EQUIPAMENTO AGRÍCOLA IMPORTADO. CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH - 8424.81.9900.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E DA ALÍQUOTA NOS EXATOS
TERMOS DO RICMS/SC
CONSULTA Nº: 06/95
PROCESSO Nº: UF02
3382/958
01 - DA CONSULTA
O contribuinte acima
identificado, é estabelecido neste Estado com a atividade de comércio de
equipamentos. Informa que é revendedor do equipamento agrícola para
irrigação por aspersão, importado, classificado pela Receita Federal na
NBM/SH - TAB - 8424.81.9900.
Consulta se as operações de
revenda desse equipamento são isentas do ICMS ou qual a alíquota aplicável em
relação à comercialização?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC,aprovado pelo Decreto n°
3.017, de 28/02/89:
Art.
5°, XLV;
Art. 30, inc. II;
IX,"b"; e, § 1°,inc.I e II
Anexo
IV, art. 6°,"caput", XVI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Considerando a informação
prestada pela consulente quanto à classificação do equipamento na NBM/SH - TAB
e a sua destinação para comercialização, temos a seguinte situação tributária:
a) a operação de entrada, no
estabelecimento importador, de mercadoria importada para comercialização,
encontra-se ao abrigo do diferimento, nos termos do RICMS/SC, art.5°, inc. XLV.
b) a base de cálculo do imposto
será reduzida, até 30.04.96, nos percentuais previstos nas diversas situações
elencadas no RICMS/SC, ANEXO IV, art. 6°, "caput",inc. XVI.
c) a alíquota aplicável para a
operação, sobre a base de cálculo do imposto já reduzida, está prevista no
RICMS/SC, art. 30, inc. II; IX,"b"; e, § 1°,inc.I e II, de acordo com
a destinação da mercadoria.
d) ressalte-se que até 31.12.95,
nas saídas internas, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), consoante o
RICMS/SC, art. 30, inc.IX,"b".
Isto posto, entendemos que a
resposta à consulente deverá ser dada nos termos do item 03, letras
"a" a "d", acima.
Este o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 19 de
junho de 1995.
Aldemar Vettori
FTE- matr. 184232-3
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/07/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo