CONSULTA 71/2013
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA ¿LEITE DE COCO¿,
CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2009.80.00, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado
na página da SEF em 04.11.13
Da
Consulta
O requerente, acima identificado, devidamente
qualificado nos autos deste processo, tem como atividade principal o comércio
atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de
insumos agropecuários, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de
Santa Catarina.
Vem a esta Comissão questionar se a mercadoria
denominada ¿ leite de coco¿, classificada no código NCM/SH 2009.80.00, está
sujeita ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 209 a 211 e Anexo 1, Seção XLI.
A consulta não foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 3, arts.
209 a 211 e Anexo 1, Seção XLI.
Fundamentação
A
condição para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária é que a mesma atenda a uma dupla condição: a mercadoria deve se
enquadrar no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado - NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação
pertinente. Sendo, o texto da descrição mais relevante do que o código NCM/SH
para fins de sujeição ao regime de substituição tributária.
Também é importante esclarecer que a presente
análise parte do pressuposto de que a codificação da mercadoria objeto desta
consulta está correta, sendo do consulente a responsabilidade por esta
informação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal da mesma,
informamos que este tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - SRFB.
A Seção XLI, do Anexo 1,
traz a lista de produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição
tributária e, ao informar, no item 2.6, apenas valor da posição 20.09 da
NCM/SH, deixa claro que todos os códigos dela decorrentes estão sujeitos ao
regime tributário em questão, desde que se enquadrarem no conceito de
¿Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas¿.
tem |
Código NCM/SH |
Descrição |
2.6 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou
mistura de sucos de frutas |
Nossa tarefa, portanto, é determinar se a
mercadoria ¿leite de coco¿ é um suco de frutas ou uma mistura de sucos de
fruta. Caso a resposta seja positiva, estará sujeita ao regime de substituição
tributária, do contrário, não, justamente por não cumprir a segunda condição
para sua sujeição ao regime.
Consultando a Tabela NCM/SH, verificamos que na posição
20.09, classificam-se os ¿Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de
uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou
sem adição de açúcar ou e outros edulcorantes¿.
Por sua vez, o produto coco encontra-se classificado
no capítulo 8 da NCM/SH, que abrange as ¿Frutas; cascas de frutos cítricos e
de melões¿, mais especificamente na posição 08.01, que abrange ¿Cocos,
castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou
pelados¿.
Ora, se a posição 20.09 da NCM/SH abrange apenas
sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas e se o coco
é uma fruta, conforme posição 08.01 da mesma NCM/SH, em um sentido amplo, o
líquido obtido pela prensagem da polpa do coco, comercialmente conhecido como
leite de coco, pode ser considerado um suco de fruta.
No entanto, é preciso ter em conta que a
Nomenclatura Comum do Mercosul e o Sistema
Harmonizado, são sistemas de classificação de mercadorias que possuem algumas
limitações. Assim, embora classificado como suco, o leite de coco não se
destina ao consumo humano como bebida. Ele é utilizado, sobretudo, no preparo
de pratos doces e salgados, como uma espécie de condimento.
A observação feita no parágrafo anterior é
importante para demonstrar que embora seja classificado como suco, o leite de
coco é, na verdade, uma espécie de condimento e, por isso, não se enquadra na
descrição do item 2.6, da Seção XLI, do Anexo 1, do
RICMS-SC/01, o que faz com que esta mercadoria não esteja sujeita ao regime de
substituição tributária.
Resposta
Isto posto, responda-se ao consulente que a
mercadoria ¿leite de coco¿, classificada no código NCM/SH 2009.80.00 não se
sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Anexo 3, arts. 209 a 211.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome
Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)