CONSULTA Nº
032/2008.
EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA
EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO TENDENTE A OBTER INTERGRAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM CONSEQÜENTE RESPOSTA PARA DAR GUARIDA A PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS DEVIDO, ATRAVÉS DE
LANÇAMENTO A CRÉDITO EM CONTA-GRÁFICA, POR INICIATIVA DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE,
DE VALORES CORRESPONDENTES A DÉBITOS DA FAZENDA ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS.
DOE de 22.10.08
01- CONSULTA.
A empresa acima identificada, devidamente
qualificada nos autos deste processo, dedica-se à atividade de prestação de
serviço de transportes rodoviário de cargas, vem perante esta Comissão requerer
o recebimento desta consulta para todos os efeitos legais, pelos seguintes
fatos:
a) a consulente através de escritura pública de
cessão de crédito, firmada em 17 de dezembro de 2007, tornou-se titular de um
valor de R$ 2.208.686,05 (dois milhões, duzentos e oito mil, seiscentos e
oitenta e três reais e cinco centavos) contra o Estado de Santa Catarina,
decorrente de parte do valor total do precatório nº 500.00.00063-4 extraído dos
autos da ação nº 023.96.005743-0, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de
justiça de Santa Catarina;
b) tratando-se de crédito contra a Fazenda
Pública Estadual, oriundo de precatório vencido e não pago conforme disposto no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 78, § 2º, a consulente
entende que o seu crédito adquiriu poder liberatório para pagamento de tributo
devido ao Estado de Santa Catarina, mesmo não tendo o Estado editado as regras
e os procedimentos administrativos para o pagamento de tributos com os
precatórios consoante previsto no mandamento constitucional;
c) considerando que é contribuinte do ICMS, e
entendendo ter direito a lançar em sua conta gráfica, procedeu espontaneamente o
lançamento como outros créditos em sua conta gráfica de parte do valor do
precatório de que é titular, como forma de pagar o ICMS apurado, conforme exposto
no pedido de homologação de pagamento de tributo dirigido ao Senhor Diretor de
Administração Tributária, protocolizado em 18/12/2007.
Por fim indaga se está correto o procedimento
que adotou em apresentar requerimento ao Diretor de Administração Tributária objetivando
a homologação de pagamento de tributo (ICMS) através do lançamento, a crédito
em conta gráfica, de valor parcial de crédito oriundo de precatório vencido e
não pagos pelo Estado de Santa Catarina.
E, em caso de resposta negativa, indaga qual a
forma a ser adotada para realizar o pagamento de tributo utilizando crédito
oriundo de parcelas vencidas e não pagas de Precatório patrimonial devido pelo
Estado de Santa Catarina, aduzindo, outros questionamentos secundários.
A autoridade fiscal no âmbito da GERFE de
Joinville, após a análise do mérito do pedido e dos pressuposto de
admissibilidade, diz que o pedido não se trata de consulta a dispositivo da
legislação tributária estadual.
É
o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Código
Tributário Nacional, arts. 108 e 161, § 2º;
Lei
nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847,
de 23 de janeiro de 2001, artigo 209;
Portaria
SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 9º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO
E RESPOSTA.
Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente,
que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar,
preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta, senão vejamos:
O instituto da consulta destina-se,
exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária estadual, ex
vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova
redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, in verbis:
Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita
dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Com base neste parâmetro legislativo, resta apodíctico
que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que
recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda através da Portaria SEF nº
226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária
estadual.
Segundo De Plácido e Silva, a “interpretação, pois a respeito da lei, é
fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser
aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.
No caso em tela, a consulente não apresenta
nenhum dispositivo da legislação tributária
estadual a ser interpretado. Alias, não apresenta objetivamente nenhuma
dúvida sobre a legislação tributária estadual, pois, em sua argumentação
contida na peça vestibular restringiu-se a defender de forma veemente e
conclusiva a auto-aplicação do mandamento constitucional exarado do art. 78 dos
ADCT (EC nº 30/00), expressando sua indignação pelo fato de o Estado de Santa
Catarina ainda não ter expedido as regras e procedimentos administrativos
relativos para o pagamento de tributos com os precatórios vencidos e não pagos,
regulamentando o poder liberatório consoante disposto no § 2º do art. 78 dos
ADCT/CRFB, in verbis:
§ 2º As prestações anuais a que se
refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do
exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da
entidade devedora.
Ademais, apura-se nos autos que a consulente já
encontrou, sponte sua, a forma de obter
o poder liberatório dos precatórios vencidos e não pagos e poder utilizá-los
para pagamento de tributos estaduais, tendo inclusive protocolizado pedido de
homologação (fls. 42) dirigido ao Senhor Diretor de Administração Tributária,
no qual requereu nos seguintes termos:
“ a) HOMOLOGAR EXPRESSAMENTE O
PAGAMENTO que se operou nesta data
realizado pelo contribuinte nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT/CRFB-1988, reconhecendo e declarado extintas as obrigações tributárias quanto ao
pagamento do ICMS objeto das Declarações do ICMS e do Movimento Econômico –
DIME,s informadas nesta petição;
b) Conseqüentemente, considerar parcialmente
quitada a obrigação de Sana Catarina, quanto ao pagamento da requisição objeto
do Precatório nº 500.00.000063-4 proporcionalmente ao valor ora utilizado para
pagamento de tributo;
c) Informa o contribuinte, ainda, que irá
comunicar tanto a Procuradoria Geral do Estado - PGE, quanto o Poder Judiciário
da utilização parcial do precatório para pagamento de ICMS;
E, finalmente, informa que ante a dúvida quanto à aplicação
da legislação estadual, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias
atinentes ao pagamento ora realizado, deverá formular CONSULTA administrativa endereçada à COPAT para suprimento da lacuna
legislativa existente neste particular.”
Conforme acima exposto, infere-se que não há, no
caso sob exame, qualquer dispositivo da legislação
tributária estadual a ser interpretado, e como é sabido, a integração da
legislação tributária como forma de preenchimento das lacunas da legislação é
instrumento reservado à autoridade aplicadora da norma tributária (CTN, art.
108), atribuição esta não contida no propósito desta Comissão, logo, é lídimo
concluir que o presente pedido não pode ser recebido como consulta, e
conseqüentemente não pode produz os efeitos próprios da espécie,
previstos no artigo 9º da Portaria SEF nº 226/01, e no § 2º do art. 161, do
CTN.
Ex positis, informe-se à
consulente que considerando o não recebimento do seu pedido, este não produzirá
os efeitos próprios da consulta. E que o deslinde da iniciativa de tomou, sponte sua, em lançar em conta gráfica,
como outros créditos, valores relativos a precatórios vencidos e não pagos, está
vinculado à decisão a ser exarada no pedido de homologação que endereçou ao
Senhor Diretor de Administração Tributária, a quem compete aplicar a legislação
tributária ao caso concreto.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12 de junho de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do 12 de junho de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária Executiva
Presidente da COPAT