EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEO LUBRIFICANTE POR
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. AS MERCADORIAS JÁ ALCANÇADAS PELO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SOFREM MAIS QUALQUER TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ICMS,
NAS OPERAÇÕES INTERNAS PRATICADAS POR COMERCIANTES ATACADISTAS OU VAREJISTAS.
CONSULTA Nº: 17/95
PROCESSO Nº:
UF05-10.807/95-0
Senhor Presidente,
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que é
empresa dedicada ao comercio varejista de derivados de petróleo e nessa
condição recebe os produtos já com o imposto pago por substituição tributária,
nada mais tendo, portanto, a recolher a título de ICMS.
Face a sua pretensão de
comercializar óleo lubrificante também no atacado, indaga se nas operações
internas a sistemática é a mesma do varejo.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII, art. 16
"caput" e § 1° e art. 19.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O regime de substituição
tributária objetiva a cobrança, antecipadamente, na fonte produtora
(indústria), do ICMS que será devido em virtude das saídas subseqüentes a serem
praticadas por comerciantes atacadistas ou varejistas.
Nestas condições, as operações
seguintes praticadas pelos comerciantes atacadistas ou varejistas, não sofrem
mais qualquer tributação por parte do ICMS, já que este imposto foi retido e
recolhido pelo industrial produtor.
Por conseguinte, à hipótese
aventada pela consulente, aplica-se a mesma sistemática, qual seja, nas vendas
que esta porventura efetuar, a consumidor final ou a outro comerciante, não
cabe a tributação pelo ICMS.
Por oportuno, esclareça-se à
consulente que nos documentos fiscais emitidos para acobertar estas saídas,
deverá atender ao disposto no art. 16 do Anexo VII ao RICMS-SC/89, e a escrituração
dos documentos fiscais deve obedecer ao previsto no art. 19 do mesmo Anexo VII.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 29 de
setembro de 1995.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo