CONSULTA
Nº: 17/07
EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ENCOMENDADA POR EMPRESA ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, O IMPOSTO RELATIVO À PARCELA AGREGADA PELO PROCESSO INDUSTRIAL DESENVOLVIDO EM TERRITÓRIO CATARINENSE ESTÁ INSERIDO NA HIPÓTESE ISENCIONAL INSCULPIDA NO RICMS, ANEXO 2, ART. 41.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como
atividade principal o beneficiamento de fibras têxteis vegetais, vem perante
esta Comissão indagar o seguinte:
a) a isenção prevista no
RICMS/SC, Anexo 2, artigo 41, referente às saídas de produtos industrializados
de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento
destinatário tenha domicílio no Município de Manaus é extensiva às
prestações de industrialização? [sic]
b) O CFOP habitualmente utilizado
na operação de industrialização é o 6.124 para a cobrança da industrialização e
6.902 para o retorno dos produtos industrializados, devem ser aplicados os
mesmos CFOP´s para as remessas destinadas à ZFM, ou deve-se utilizar os CFOP´s
específicos da ZFM?
c) O procedimento de internamento
da operação segue os mesmos moldes das operações de comercialização, conforme
previsto no regulamento?
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Blumenau restringiu-se apenas a afirmar que a consulta
preenche os requisitos previstos na Portaria SEF nº 226/2001 (fl. 07).
Em resposta à diligência
determinada pela COPAT em 30/11/06, a consulente informa que industrializa
através do tingimento e tecelagem de fibras têxteis vegetais a ela remetidas
por empresas situadas na Zona Franca de Manaus (fls.14).
É o relatório, passo à análise.
02
- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal, de 15 de
outubro de 1988, ADCT, art. 40;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 27, 41 e Anexo 3, arts. 8º.
03 –
DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Considerando que a consulente
industrializa matéria-prima remetida por empresas estabelecidas na Zona Franca
de Manaus - ZFM, é pertinente a sua indagação sobre o tratamento tributário a
ser aplicado sobre a parcela do valor acrescido no processo industrial.
A priori, deve-se destacar que as operações internas e interestaduais
de remessa de matéria-prima para industrialização, bem como o seu retorno,
estão ao abrigo da suspensão da exigibilidade do ICMS, ex vi do Anexo 2, art.
27, abaixo transcrito:
Art. 27. Fica
suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e
interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto,
reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o
seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
(...)
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições
descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art, 8º, X (Convênios
ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
Apura-se que a regra geral
aplicável à matéria é a suspensão do ICMS nas operações de remessa e de retorno
de mercadorias destinadas à industrialização. Destaque-se, entretanto, que a
parcela adicionada pelo estabelecimento industrializador não está inserida
nessa suspensão, motivo pelo qual, a legislação tributária catarinense (Anexo
5, art. 36, IV) prever que o estabelecimento industrializador deve emitir
documento fiscal consignando o retorno da mercadoria recebida para
industrialização, onde deverá, também, descrever as mercadorias e a mão-de-obra
empregadas no processo industrial e destacar o ICMS devido sobre a parcela por
ele acrescida.
Registre-se que nas operações
internas dessa natureza, o ICMS devido sobre a parcela adicionada pelo
industrializador submete-se ao diferimento consoante dispõe o Anexo 3, art.
8º. Apura-se, então, que nas operações interestaduais, é devido o ICMS
relativo à parcela adicionada pelo industrializador.
É neste ponto que repousa a
dúvida da consulente, ou seja, o ICMS relativo à parcela agregada através do
processo industrial é alcançado pela regra isencional, prevista no artigo 41 do
Anexo 2, quando o encomendante é sediado na ZFM ?
O dispositivo suso citado diz: “Art.
41 - Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional,
excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha
domicílio no Município de Manaus...”.(Convênio ICM 65/88).
Em que pese o artigo em comento
tratar-se de norma isencional, sobre a qual recai a imposição de literalidade
prevista no CTN art. 111. A hipótese descrita pela consulente é sui generis,
e não há previsão na legislação tributária, o que imporá uma interpretação
lógico-sistemática visando à solução da vexata quaestio. Para tal,
firma-se as seguintes premissas:
i) A isenção insculpida no artigo
ut retro inclui todas as operações de saída de produtos industrializados de
origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na ZFM;
ii) O produto cujo retorno foi
descrito pela consulente trata-se de tecidos, portanto, produto
industrializado;
iii) O produto final destina-se à
empresa encomendante que é estabelecida na ZFM, e que certamente irá utilizá-lo
para comercialização ou industrialização a partir da ZFM;
iv) A consulente aplica, no
processo de transformação das fibras têxteis em tecido, além da mão-de-obra e
do serviço de maquinaria, outros produtos industrializados (material
secundário) que se agregarão ao produto final que retornará ao encomendante
estabelecido na ZFM;
v) Do valor desses insumos (item
iv) resultará a base de cálculo do ICMS relativo à parcela adicionada no
processo industrial.
Frente à lógica exarada das
assertivas acima, é lídimo concluir que por ocasião do retorno do produto final
resultante de industrialização encomendada por empresas localizadas na ZFM, a
parcela agregada através do processo industrial desenvolvido em território
catarinense está inserida na hipótese isencional prevista no RICMS, Anexo 2 ,
art, 41.
Ademais, deve-se registrar que o
tratamento tributário diferenciado dispensado à Zona Franca de Manaus tem base
constitucional (CRFB, ADCT, art. 40), o que autoriza, numa interpretação
sistêmica, concluir pela inclusão da parcela agregada através do processo
industrial na regra isencional ut retro.
De ressaltar, também, que a
especificidade do tratamento tributário dispensado à Zona Franca de Manaus,
impõe, ao caso em tela, que o retorno de industrialização se dê através do CFOP
6.124, porém, o valor correspondente à parcela agregada deve ser consignada em
documento fiscal indicando o CFOP 6.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, submetendo-se
essa operação às exigências estabelecidas no Anexo 2, art, 41.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 22 de março de 2007.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de
março de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente
da COPAT