EMENTA: REPETIÇÃO DE
CONSULTA SOBRE O MESMO ASSUNTO, JÁ RESPONDIDA EM OUTRO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
CONSULTA Nº: 42/96
PROCESSO Nº:
CO02-03.490/92-0
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada
opera no ramo de comércio atacadista de derivados de petróleo em geral, com
sede no Rio de Janeiro - RJ, e com estabelecimento neste Estado.
É substituto tributário nas
operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes
líquidos e gasosos, quando promove saídas destinadas a revendedores varejistas
localizados neste Estado.
Considerando o benefício da
imunidade constitucional nas operações interestaduais com óleos lubrificantes,
questiona se pode reduzir da base de cálculo do imposto, a parte relativa a não
incidência nas operações interestaduais, conforme exemplificação numérica que
cita.
02 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O pedido da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, §
22, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se
nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de
repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, não produzindo,
portanto, nenhum dos benefícios inerentes ao instituto.
Trata-se de repetição de consulta
relativa ao assunto objeto do Processo n° CO02-03.434/91-5, protocolado em
08.08.91, já respondido por esta Comissão.
Destarte, sugiro o arquivamento
do presente, após cientificada a consulente.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 27 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.