EMENTA. AIR.
INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA,
DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE,
EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N° 631-2/SC.
CONSULTA Nº: 33/96
PROCESSO Nº:
CO01-70.809/91-7
01 - DO PEDIDO
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
A empresa possuí diversos
estabelecimentos, centralizando suas operações em Brasília - DF.
Questiona em função do Adicional
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, se o local correto
para recolhimento do mesmo seria em Brasília - DF.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Estadual n° 7.542, de
30/12/88.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 631-2/SC.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A resposta aos questionamentos
levantados pela consulente teriam seu embasamento na Lei Estadual n° 7.542/88,
que instituiu no Estado de Santa Catarina, a partir de 01/03/89, o Adicional do
Imposto devido à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capital.
Ocorre que, analisando a Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 631-2/SC, em que foi requerente a
Confederação Nacional das Profissões Liberais, o Supremo Tribunal Federal assim
se manifestou:
"EMENTA: - Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Lei n° 7.542, de
3011211988, do Estado de Santa Catarina.
Tributário. Adicional de Imposto de
Renda (Art. 155, II, da Constituição Federal).
Artigos 146 e 24, parágrafo 3°, da parte permanente da C.F. e artigo 34,
parágrafos 3°, 4° e 5° do A. D. C. T.
O Adicional de Imposto de Renda, de que trata o inciso II do art. 155, não pode
ser instituído pelos Estados e Distrito Federal, sem que, antes, a Lei
complementar nacional, prevista no "caput" do art. 146, disponha
sobre as matérias referidas em seus incisos e alíneas, não estando sua edição
dispensada pelo parágrafo 3° do art. 24 da parte permanente da Constituição
Federal, nem pelos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei n° 7.542, de
30/12/1988, do Estado de Santa Catarina."
Diante dos fatos, mostra-se
prejudicada a resposta à consulta formulada, face a Declaração da
Inconstitucionalidade, pelo STF, da citada Lei e, em conseqüência, das normas
regulamentares editadas em função daquele diploma legal.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 15 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
F.T.E.
- 184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.
Lauro José Cardoso
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa