CONSULTA 13/2019
EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO É PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.
Pe/SEF em 15.03.19
Da Consulta
A consulente informa que é uma empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas. Conta que seu principal cliente é responsável pelo pagamento das despesas do pedágio, inclusive no frete FOB, com destino ao contratante, e que esse pagamento é realizado por meio do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Em seguida a consulente expõe seu entendimento de que os valores que recebe referentes ao pedágio não são uma receita e sim um ressarcimento, já que o valor se destina integralmente ao pagamento das despesas em que incorre ao passar pelas praças de pedágio.
Por fim questiona, se o valor do pedágio integra a base de cálculo do ICMS ou se pode exclui-la da base de apuração do imposto.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso I;
Lei nº 10.297, artigo 10º, III.
Fundamentação
A matéria dessa consulta já foi tratada anteriormente por esta Comissão em mais de uma oportunidade. Por exemplo, as consultas n.s 45/2002, 04/2004 e 6/2008 abordaram sobre o tema, cujas ementas se transcreve:
CONSULTA N°: 45/2002
EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO.
NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO O VALOR ANTECIPADO PELO EMBARCADOR A TÍTULO DE VALE-PEDÁGIO
CONSULTA Nº: 04/04
EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO É PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.
CONSULTA Nº: 06/08
EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO SENDO PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.
Destaca-se que, in casu, a consulente informa que recebe a despesas de pedágio do contratante, juntamente com o frete, portanto resta claro que esse valor entra na base de cálculo do ICMS, pois faz parte do preço do serviço.
Resposta
Isto posto, responda-se à consulente:
a) a base de cálculo do ICMS na prestação do serviço de transporte é o preço do serviço contratado entre o tomador e o prestador do serviço;
b) não há previsão na legislação tributária de dedução do valor do pedágio antecipado ao transportador pelo embarcador ou pelo contratante.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)