EMENTA: ICMS. CERA
ALVEOLADA UTILIZADA EM APICULTURA NÃO ESTÁ AO ABRIGO DA ISENÇÃO PREVISTA NO
ART. 29, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, POR NÃO ESTAR EXPRESSAMENTE RELACIONADA
NO DISPOSITIVO ISENCIONAL. ART. 111, II, DO CTN VEDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA,
DEVENDO O INTÉRPRETE ATER-SE À LITERALIDADE DO TEXTO INTERPRETADO.
PROCESSO Nº: GR01
4.977/04-1
01 - DA CONSULTA
A
consulta vem formulada nos seguintes termos:
“A
cera de abelhas é produzida naturalmente através de processos metabólicos e secreções
das abelhas operárias. Com a cera, as abelhas constroem os favos que servem
para armazenamento de alimentos e ninhos de procriação da família.”
“Um
dos fatores de sucesso no empreendimento apícola é o uso de lâminas de cera
alveolada que auxiliam as abelhas na construção de novos favos. A cera
alveolada é obtida através de reaproveitamento dos resíduos de cera da
colméia.”
“A
colocação de lâminas de cera alveolada na colméia agiliza a construção de novos
favos, exigindo das abelhas menos tempo, menos trabalho e menos matéria-prima
na construção de novos favos.”
“Na
exploração da atividade apícola, o uso de lâminas de cera alveolada é um insumo
básico e primordial no desenvolvimento das famílias das abelhas e no aumento de
produção da colméia.”
“Entre
as diversas atividades desenvolvidas pelo Cepea, destacamos o trabalho de
processamento de cera bruta alveolada, que é permutada com os apicultores.Na
operação de permuta de cera são retidos 15% (quinze por cento) para cobrir
perdas e custos de processamento, pois a atividade não visa lucro, e sim
atender os apicultores. O percentual de cera retido pelos serviços prestados, é
processado e repassado a outros apicultores ao preço de R$ 15,00 (quinze reais)
por quilo, com recolhimento de 17% de ICMS.”
Ao
final, indaga a esta Comissão se o produto em questão pode ser enquadrado como
insumo agropecuário e receber o tratamento previsto no art. 29, I, do Anexo 2
do RICMS-SC/01.
A
consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina
o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. A omissão permite
supor a concordância do Fisco local com as informações prestadas pela
consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CTN,
art. 111, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
dispositivo invocado pela consulente (art. 29, I, do Anexo 2 do RICMS-SC/01)
concedia isenção do ICMS, até a data que menciona, dos seguintes produtos: inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária. O benefício, conforme dispõe in
fine, não se aplica quando for dada destinação diversa da agricultura ou da
pecuária.
A
isenção alcança exclusivamente os produtos expressamente relacionados, sendo
vedada a sua extensão a outros produtos. A cera alveolada não consta da
relação, logo não goza da isenção. A regra é a do art. 111 do Código Tributário
Nacional que obriga a interpretação literal da legislação tributária que
disponha sobre (II) outorga de isenção. Luiz Emygdio da Rosa Jr. (Manual de
Direito Financeiro & Direito Tributário, 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003,
p. 498) explica o dispositivo:
“Justifica-se
a citada regra, pois as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário (CTN, art. 151) são exceções à regra de que a prestação tributária
corresponde a uma atividade administrativa vinculada (CTN, art. 3º, parte
final), ou seja, ocorrendo o fato gerador, o Estado não pode deixar de exigir o
tributo. Na isenção, causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175), a
lei afasta a incidência do tributo, e, por isso, a norma isencional não pode
ser interpretada extensivamente (CTN, art. 177).”
Posto
isto, responda-se à consulente que a cera alveolada, para emprego na
apicultura, não goza de isenção por falta de previsão expressa que não pode ser
suprida por interpretação extensiva ou por integração analógica, por força do
disposto no art. 111, II do CTN.
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 3 de maio de 2005.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 17 de maio de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Vera Beatriz da
Silva Oliveira
Secretário Executivo Presidente