EMENTA: ICMS.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONSULTA. O INSTITUTO VISA ESCLARECER DÚVIDAS SOBRE A
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO
CCICMS OBEDECE A PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
IMPRESSOS PERSONALIZADOS. A SAÍDA DE EMBALAGENS PERSONALIZADAS, FABRICADAS POR
ENCOMENDA, PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE, AINDA QUE COM FORNECIMENTO DE
MERCADORIAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, SUJEITA-SE AO ISS, EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA
DO ICMS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 156 DO STJ.
CONSULTA Nº: 51/98
PROCESSO Nº: GR05
30137/98-5
01 - DA CONSULTA
Noticia o contribuinte em
epígrafe que “fabrica e personaliza caixas de papelão para embalagens, SOB
ENCOMENDA”. Entende que as operações de sua empresa não estão sujeitas ao ICMS,
mas ao ISS, por “tratar-se de trabalho realizado dentro de especificações e nas
exigências de cada cliente .... apondo
inclusive, graficamente, uma personalização”.
Face o exposto, o interessado
formula consulta do seguinte teor:
1 - Está correto o entendimento
da Consulente, de que, por produzir Caixas de Embalagens, POR ENCOMENDA, é uma
empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS?
2 - Na condição de prestadora de
serviços, está dispensada do recolhimento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias?
3 - Está correto também, o seu
entendimento, de deixar, desde logo, de recolher tal Imposto, diante dos
precedentes judiciais que apontou e de acordo com os procedimentos de seus
concorrentes, que também não pagam o ICMS, como se vê das cópias de Notas
Fiscais anexas?
A informação fiscal de fls. 31/2
manifesta-se contrariamente à pretensão do consulente, argumentando nos
seguintes termos:
O próprio contribuinte diz
textualmente que é ele que fornece o material (matéria prima - papelão) para a produção de
embalagens. Diante disto, estamos diante de uma fabricação e venda de um
produto por encomenda de um cliente, cujo material e serviços empregados no
processo produtivo é de responsabilidade do fabricante.
A personalização do produto por
si só não é fator que determine a atividade do contribuinte que é de prestação de serviços e não de
industrialização.
Em vista do relatado, concluímos
que a empresa industrializa e vende embalagens, portanto, é contribuinte do
ICMS, salvo melhor juízo desta comissão.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, art. 216;
Decreto-lei n° 406/68, art. 8°, §
1°;
STJ, Súmula n° 156;
RICMS-SC/97,
Anexo 5, art. 9°;
Portaria SEF n° 213, de 24 de
abril de 1995.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O art. 216 da Lei n° 3.938/66
garante aos interessados que menciona o direito de “formular consulta sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.
Ora, não é esse o caso da presente. O contribuinte
não levanta qualquer dúvida sobre a interpretação de um determinado dispositivo
da legislação estadual. Pergunta se é contribuinte do ICMS. Na verdade, não
menciona qualquer dispositivo da legislação estadual sobre o qual tenha
dúvidas. O que o contribuinte pretende é apenas a declaração do Estado de que
não é contribuinte, declaração esta que não pode ser dada, já que o Estado não
conhece todas as operações por ele praticadas.
Assim sendo, a presente não pode
ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos inerentes ao instituto.
Quanto à matéria questionada, de
fato a fabricação de embalagens personalizadas para uso exclusivo do
encomendante não estão sujeitas ao ICMS, já que se inserem no campo de
incidência do imposto municipal. A jurisprudência a esse respeito é mansa e
pacífica, conforme Súmula n° 156 do Superior Tribunal de Justiça.
A prestação de serviço de
composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva
fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
As embalagens adquiridas para
acondicionar o produto integram-se fisicamente a este, razão porque o adquirente
(industrial-produtor) tem direito ao respectivo crédito fiscal.
Porém, se a embalagem for
personalizada, isto é, contiver dizeres impressos graficamente (a embalagem,
então, passa a ser o suporte físico do impresso), de modo a torná-la de uso
exclusivo do encomendante, sujeita-se apenas ao ISS, nos termos do § 1° do art.
8° do Decreto-lei n° 406/68. Equivocou-se, portanto, a autoridade fiscal
informante, em sua manifestação a fls. 37, item “c”.
Art. 8° O imposto, de competência
dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem por fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1° Os serviços incluídos na
lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
A atividade descrita enquadra-se
no item 77 da Lista de Serviços, na redação dada pela Lei Complementar n° 56/87
que abrange “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
Por derradeiro, atente-se que a
prestação de serviço pode ser apenas de lavor (caso em que o encomendante
fornece o material necessário) ou de lavor e material, correndo o fornecimento
do material por conta do prestador de serviço. Portanto, como revela a dicção
do § 1° supra, o fato do prestador do
serviço fornecer a matéria-prima, ao contrário do que pensa a autoridade
informante, não descaracteriza a prestação do serviço.
Isto posto, responda-se ao
contribuinte:
a) a saída de embalagens
personalizadas, para uso exclusivo do encomendante sujeita-se apenas ao ISS,
não cabendo cobrança de ICMS;
b) caso o contribuinte produza
apenas embalagens com essas características poderá solicitar a sua exclusão do
cadastro de contribuintes do ICMS, mediante apresentação de Ficha de Alteração
Cadastral - FAC, instruída dos documentos comprobatórios de sua alegação,
observado o disposto no art. 9° do Anexo 5 do RICMS/97
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 30 de
novembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18/12/98.
Isaura Maria Seibel Pedro Mendes
Secretaria Executiva Presidente da Copat