EMENTA: AIR - INEFICÁCIA
DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS
REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 631-2/SC.
CONSULTA Nº: 83/95
PROCESSO Nº:
CO08-15640/91-4
01 - DA CONSULTA
A consulente supra identificada
formula a seguinte consulta sobre interpretação da Legislação Tributária:
a) se há ou não incidência do
adicional estadual sobre os valores recolhidos diretamente ao FINOR, em DARF
separado do imposto de renda pessoa jurídica?
b) fundamentação legal
consistente no caso de haver incidência;
c) em não havendo incidência
solicita a restituição dos valores cobrados a maior.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Estadual n2 7.542, de
30/12/88.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 631-2/SC.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As respostas aos questionamentos
levantados pela consulente teriam seu embasamento na Lei Estadual n° 7.542/88,
que instituiu no Estado de Santa Catarina, a partir de 01/03/89, o Adicional do
Imposto devido à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capital.
Ocorre que, analisando a Ação
Direta de Inconstitucíonalidade n2 631-2/SC, em que foi requerente a
Confederação Nacional das Profissões Liberais, o Supremo Tribunal Federal assim
se manifestou:
"EMENTA:
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n° 7.542, de 3011211988, do Estado de Santa Catarina.
Tributário. Adicional de Imposto de
Renda (Art. 155, II, da Constituição Federal).
Artigos 146 e 24, parágrafo 321 da parte permanente da C.F. e artigo 34,
parágrafos 3°, 4° e 5° do A.D.C.T.
O Adicional de Imposto de Renda, de que trata o inciso
II do art. 155, não pode ser instituído pelos Estados e Distrito Federal, sem
que, antes, a Lei complementar nacional, prevista no "caput" do art.
146, disponha sobre as matérias referidas em seus incisos e alíneas, não
estando sua edição dispensada pelo parágrafo 3° do art. 34 da parte permanente
da Constituição Federal, nem pelos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 34 do
A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei n° 7.542, de
30/12/1988, do Estado de Santa Catarina."
Diante dos fatos, mostra-se
prejudicada a resposta à consulta formulada, face a Declaração da
Inconstitucionalidade, pelo STF, da citada Lei e, em conseqüência, das normas
regulamentares editadas em função daquele diploma legal.
Com relação ao pedido de
restituição dos valores indevidos, não é o instituto da consulta meio legal
para tal, deverá o Contribuinte fazê-lo em processo específico.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 25 de
outubro de 1995.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - matr. 184.968.9
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT, na sessão do dia 27.11.95.
Renato Vargas Prux João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo