EMENTA: ICMS -
CONSTRUÇÃO CIVIL - A EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA,
DE CONTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTA COMPREENDIDA NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS (EXCETO
O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA OBRA), SENDO VEDADO
AO CONSTRUTOR APROPRIAR-SE DOS CRÊDITOS REFERENTES A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
OU SERVIÇOS UTILIZADOS DIRETAMENTE EM SUAS OBRAS.
CONSULTA Nº: 79/95
PROCESSO Nº:
CO01-70719/91-8
01 - DA CONSULTA
O pedido do Requerente não pode
ser atendido como consulta para os efeitos da artigo 161, parágrafo 2°, do CTN,
tendo em vista a inobservância dos requisitos da Portaria SEF n° 68/79 de
29.06.79, em especial pela inexistência de declaração de não ser a matéria
objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo
relativo à medida de fiscalização, em que esteja vinculado.
Assim sendo o presente não produz
nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.
O Interessado, atuando no ramo de
construção civil, na área de edificação de poços artesianos, indaga se:
1. Por executar obras de
engenharia civil, sua atividade estaria "dentro de um regime de isenção
temporária"?
2. Não teriam direito ao crédito
das mercadorias utilizadas na obra?
3. Porventura viessem a
comercializar algum destes produtos/materiais (cimento, ferro, tubos, areia,
conexões e outros), estariam sujeitos a tributação do ICMS pela alíquota de 17%
e, com direito somente ao crédito do produto comercializado, tendo portanto a
obrigação de recolher a diferença apurada dentro dos prazo vigentes e
simultaneamente providenciar a entrega de GIA?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lista de Serviços (L.C. N° 56/87)
item 32
RICMS-SC/89, artigos 2°, VIII,
"a" e "b"; 50, "caput"; 52, VI; 53, I; Anexo III:
180, §§ 1° a 3°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA
A atividade desenvolvida pelo
Interessado, construção civil, em regra geral não sofre, por força de lei,
tributação por parte do ICMS.
A Lista de Serviço, item 32,
anexa a Lei Complementar n° 56 de 15.12.87, exclui da incidência do ICMS a
"execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM)".
O artigo 2°, inciso VIII, alíneas
"a" e "b" do regulamento estabelece que ocorre fato gerador
do imposto somente quando do "fornecimento de mercadoria com prestação de
serviço:
a. não compreendidos na
competência tributária dos municípios;
b. compreendidos na competência
tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de
competência estadual, como definido em lei complementar".
Quanto ao questionamento do
direito ao crédito do imposto, o artigo 52, inciso VI, do regulamento, veda a
apropriação do mesmo quando da "entrada de mercadoria ou, a utilização de
serviço de que venha a decorrer operações ou prestações futuras, amparadas por
isenção ou não-incidência, sem manutenção de crédito, sendo essa circunstância
previsível por ocasião da entrada ou utilização".
O mesmo diploma legal estabelece
em seu artigo 53, inciso I, que "salvo determinação em contrário da
legislação, acarretará a anulação do crédito (inciso I:) a operação ou
prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou. não-incidência, não
sendo esta circunstância previsível na data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço".
Por fim, o artigo 180, §§ 1° a
3°, do Anexo III obriga a todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de
contribuintes, exceto os enquadrados no regime de estimativa fiscal ou de
microempresa ou os suspensos na forma da lei, a entregar, até o dia l° do mês
seguinte ao do encerramento do período de apuração, uma via da "Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA".
Isto posto, deve ser respondido
ao Interessado que:
- a execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares, não está compreendida no campo de incidência do
ICMS, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao mesmo;
- o interessado não poderá
apropriar-se dos créditos referentes a aquisição de mercadorias ou serviços
utilizados diretamente em suas obras, salvo em relação àqueles produtos ou
serviços que comporão as mercadorias produzidas pelo próprio Contribuinte, fora
do local da prestação dos serviços, para emprego em obra de engenharia, cuja
saída for onerada pelo imposto, obedecido o disposto nos artigos 52 e 53 do
regulamento;
- se porventura, paralelamente a
atividade de construção civil, o Interessado vier a comercializar produtos
afins, deverá tributar, se devido, a saídas de mercadorias comercializadas,
creditando-se do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores, relativo as mesmas mercadorias tributadas nas saídas, obedecido o
disposto nos artigo 52 e 53 do RICMS/SC/89;
- todo o estabelecimento inscrito
no cadastro de contribuintes, exceto o em regime de estimativa fixa ou de
microempresa, esta obrigado a entregar mensalmente a GIA, independente de estar
sua atividade configurada ou não como fato gerador do ICMS.
Este é o parecer que submeto ao
elevado escrutínio da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 09 de
outubro de 1995.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - mat. 184.968.9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo