CONSULTA Nº 039/09
EMENTA: ICMS.
CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSIDERA-SE CONSUMO DO
ESTABELECIMENTO A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO DA
MERCADORIA.
NÃO É PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO ANTES DA DATA FIXADA PELO ART. 33, II, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.
D.O.E. de 24.09.09
01 - DA CONSULTA.
A consulente dedica-se ao comércio
varejista de produtos alimentícios em geral. Para desenvolver suas atividades
adquire de produtores rurais milho e soja em grãos. Antes de comercializar
esses produtos, além da armazenagem, a consulente realiza a limpeza e a secagem
dos grãos.
Diz que, segundo o art. 82, II, “b”
do Regulamento do ICMS/SC, pode ser aproveitado o crédito da entrada de energia
elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização.
Nesse sentido descreve o disposto no art. 4º, II do RIPI.
Diante do exposto, vem a esta
Comissão perguntar se o fato de a consulente proceder a
limpeza, a secagem e o armazenamento dos grãos que adquire de produtores rurais
para revender, dá direito ao crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida
nesse processo, conforme previsão do art. 82, II, “b” do RICMS, por
caracterizar industrialização.
O pedido foi realizado por meio
eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
Foi efetuado o pagamento da taxa de
serviços, conforme previsto na legislação pertinente (fls.3).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar, 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19, 20 e 33, II, “b”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A dúvida da consulente é quanto aos
procedimentos que realiza para o acondicionamento da mercadoria que mantém em
estoque caracterizarem industrialização, o que dá direito ao crédito de ICMS
sobre a energia elétrica consumida, conforme prevê o art. 82, II, “b” do Regulamento.
Segundo o Dicionário Houaiss,
acondicionar significa: dotar algo de certa condição (boa ou má), pôr de acordo
com; adaptar; adequar, preparar; pôr ou guardar em lugar conveniente ou em
determinadas condições para preservar de deterioração
O direito de crédito decorre do princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no
art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, e tratado identicamente no art. 19
da Lei Complementar nº 87/96. Este direito efetiva-se através da compensação do
imposto devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o
montante do imposto cobrado na etapa anterior.
O art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 garante o
direito de crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou para o ativo permanente, bem
como o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou
de comunicação.
Esta Lei implementou na legislação do ICMS o regime de
crédito financeiro, que permite o crédito relativo a qualquer insumo ingressado
no estabelecimento. Contudo, o legislador complementar optou pela implantação
gradual deste regime. Assim, o crédito relativo à entrada de mercadorias para
uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido a partir de 1º de
janeiro de 2.011 (Lei Complementar nº 87/96, art. 33, I).
Quanto ao crédito sobre a entrada
de energia elétrica no estabelecimento, referida Lei Complementar assim dispõe:
“Art. 33.
Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - (...);
II - somente dará direito a crédito a entrada de
energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de
2011, nas demais hipóteses;”
Nota-se, pois, que a pretensão da consulente é o
enquadramento na situação prevista na alínea “b” do inciso II deste artigo.
Todavia, isso não é possível, por duas razões:
1) a consulente é um estabelecimento comercial e,
nessa condição, dedica-se à revenda de bens de consumo. Não se classifica como
estabelecimento industrial; e
2) as atividades desenvolvidas para o acondicionamento
da mercadoria que mantém em estoque para revenda não se classificam como
processo de industrialização.
Isto posto, responda-se à consulente que:
a) considera-se consumo do estabelecimento a energia
elétrica consumida para o acondicionamento da mercadoria que mantém no estoque
do estabelecimento comercial;
b) antes da data prevista no art. 33, II, “d”, da Lei
Complementar nº 87/96, não pode creditar-se de percentual equivalente ao
consumo de energia elétrica do estabelecimento.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 25 de maio de
2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr.
344.171-7
De acordo. Responda-se
à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na sessão do dia 18 de junho de 2009.
Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins
Secretária
Executiva
Presidente da Copat