ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 8/2022 |
N° Processo | 2170000028857 |
ICMS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO. APLICA-SE
O DISPOSTO NO ART. 57 DO ANEXO 6 AO RICMS-SC ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
DESTINADAS À INDÚSTRIA CATARINENSE, DESDE QUE O DEPÓSITO FECHADO TAMBÉM ESTEJA
SITUADO EM SANTA CATARINA.
Senhora Presidente e demais membros,
Informa a consulente que está estabelecida em São
João do Oeste-SC e tem como atividade principal a fabricação e comercialização
de laticínios, entre outros. Acrescenta que possui um depósito fechado localizado
em Gaspar-SC para onde remete parte dos produtos fabricados em São João do
Oeste-SC, bem como mercadorias adquiridas de terceiros em operações internas.
Expõe que para essas operações que envolvem seu
depósito fechado aplica os procedimentos previstos no art. 57 do Anexo 6 ao
RICMS-SC. E esclarece que pretende enviar diretamente para o referido depósito
mercadorias adquiridas ou transferidas de outras unidades da federação. Contudo,
não encontrou base legal que garanta segurança jurídica para aplicar
procedimento similar nas operações interestaduais.
Assim, questiona se Nos casos em que a consulente, com indústria sediada em São João do
Oeste/SC, adquirir mercadorias de terceiros ou transferir a partir de
estabelecimentos próprios, localizados em outras unidades da Federação, é
possível a aplicação analógica do art. 57, Anexo 6, do RICMS/SC-01, no que diz
respeito às emissões de notas fiscais e demais exigências, de forma que as
mercadorias sejam enviadas diretamente ao seu depósito fechado?.
Indica que encontrou entendimento favorável na
solução de consulta nº 68/2011 em hipótese similar, no entanto em sentido
inverso, isto é, nas saídas destinadas a depósito fechado situado em outra
unidade da federação.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
A consulente, neste caso, busca estender, por meio
do método integrativo, com o uso da analogia, a aplicação do art. 57 do Anexo 6
do RICMS-SC para uma operação para a qual o dispositivo abarca plenamente,
conforme se expõe adiante.
Informa que é uma indústria de laticínios situada em
São João do Oeste-SC e possui um depósito fechado localizado em Gaspar-SC.
Portanto, ambos estão em Santa Catarina.
Abaixo segue o texto do referido dispositivo:
Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega
a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando,
além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o
local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do
depósito fechado.
§ 1° O depósito fechado deverá registrar a
Nota Fiscal referida no caput no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao
estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da
mercadoria.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal referida no
caput no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data
da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada
efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a
data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal referida no
inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva
emissão.
§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar
na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao
lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida
no § 2°, II.
§ 4° Todo e qualquer crédito do ICMS, quando
cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
O caput do
dispositivo citado traz como exigência para a aplicação do procedimento
indicado no artigo que o destinatário da mercadoria e o respectivo depósito
fechado estejam situados no mesmo Estado. Nele não há qualquer restrição em
relação às operações interestaduais, desde que o contribuinte destinatário e
seu respectivo depósito fechado estejam situados em Santa Catarina.
Destarte, o art. 57 do Anexo 6 do RICMS-SC permite
que a nota fiscal seja emitida em nome do estabelecimento fabricante
catarinense e que a entrega ocorra no respectivo depósito fechado, quando este
também for situado em Santa Catarina, mesmo nas operações interestaduais.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que se aplica o disposto no art. 57 do Anexo 6 ao RICMS-SC nas operações
interestaduais destinadas à indústria de laticínio catarinense, desde que o
depósito fechado também esteja localizado em Santa Catarina. O procedimento
previsto no dispositivo não está restrito às operações internas.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/01/2022 15:24:13 |