ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 39/2021 |
N° Processo | 2170000000293 |
A DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica constitui atividade típica de indústria e, portanto, A DISTRIBUIDORA pode fruir do benefício previsto no art. 9º, I, Anexo 02, do RICMS/SC. A distribuidora de energia elétrica pode fruir dos benefícios previstos no art. 7º, incisos VII e VIII, Anexo 02, do RICMS/SC, quanto aos equipamentos utilizados no processo de distribuição de energia elétrica ou na construção e manutenção das suas redes de distribuição. Na aquisição interestadual de bens para ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja favorável.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica que tem por atividade econômica principal a
distribuição de energia elétrica. Para garantir a continuidade da sua atividade
fim, necessita adquirir máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados à
manutenção de suas atividades que serão integrados ao seu ativo imobilizado.
Aduz a consulente que, por se
tratar de sociedade de economia mista estadual, sujeita-se aos processos
licitatórios para a aquisição de mercadorias e, na maioria dos casos, os
proponentes vencedores estão situados em outros estados da federação.
Sendo assim, a consulente
questiona:
1) Nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, a operação
interna ou interestadual na qual a consulente é a adquirente da mercadoria faz
jus à redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 9º, do RICMS/SC?
2) Nas operações com equipamentos
de automação, informática e telecomunicações, a operação interna ou
interestadual na qual a consulente é a adquirente da mercadoria faz jus à
redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 7º, VII, do RICMS/SC? Esta
redução aplica-se ao cálculo de Diferencial de Alíquota?
3) Nas operações com máquinas,
aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, a
operação interna ou interestadual na qual a consulente é a adquirente da
mercadoria faz jus à redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 7º,
VIII, do RICMS/SC, se utilizados pelo adquirente para as suas atividades e
integre o seu ativo permanente? Esta redução aplica-se ao cálculo de
Diferencial de Alíquota?
4) Por fim, na ocasião de se
confirmar o benefício em todas as situações enumeradas anteriormente, tendo em
vista que em todos os casos as mercadorias são utilizadas pelo adquirente para
as suas atividades e integram o ativo permanente, qual a base legal que deverá
prevalecer?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, art. 7º, VII e VIII e
art. 9º, I, Anexo 02.
O art. 9º, I, do Anexo 02,
RICMS/SC prevê:
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica
concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações
internas e interestaduais:
I - com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS
87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00
e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros
e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de
12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e
cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de
7%;
Como definido na resposta à
Consulta nº 71/2019, não constituem objeto do benefício previsto no art. 9º, I,
do Anexo 2 do RICMS/SC, produtos cuja destinação seja alheia à atividade
industrial.
Conforme manifestação do Grupo
Especialista Setorial de Energia (GESENE), a consulente classificada no CNAE
3514000 de distribuição de energia elétrica, aperfeiçoa a energia elétrica para
o seu efetivo consumo, já que esse insumo é recebido das geradoras de energia
elétrica pelas linhas de transmissão em altíssima tensão, da ordem de centenas
de quilovolts, com o objetivo de minimizar as chamadas perdas técnicas.
Em seguida, a alta tensão é
rebaixada a níveis comerciais para distribuição aos usuários finais, cada um
com suas peculiaridades, sendo os consumidores residenciais a 220 volts e as
indústrias em até 13 mil volts.
Assim, o produto energia elétrica
sofre transformações entre o recebimento da energia elétrica das geradoras até
a entrega desta energia ao usuário final no ponto de consumo, constituindo
atividade típica de indústria, nos termos do parágrafo único, do art. 3º da Lei
nº 4.502/1964 e do caput do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 - RIPI,
pois transforma energia de alta tensão em tensão comercial necessária para ser
distribuída ao usuário final, além de proteger e monitorar a rede contra
descargas atmosféricas e outras ameaças.
Assim, como a atividade exercida
pela consulente é tipicamente industrial, poderá fruir da redução da base de
cálculo elencada no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC.
Quanto ao segundo questionamento,
o art. 7º, incisos VII e VIII, Anexo 02, do RICMS/SC, assim dispõe:
Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de
cálculo do imposto será reduzida:
[...]
VII - em 29,412% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos
de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção
XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):
VIII - em 29,411% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas,
aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se
aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e
cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao ativo
permanente do adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente
nas suas atividades.
[...]
Os equipamentos que a consulente pretende
adquirir com redução na base de cálculo serão utilizados no processo de
distribuição de energia elétrica ou na construção e manutenção das suas redes
de distribuição.
Nesse sentido, foi a resposta na
Consulta nº 85/2016:
ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS NÃO RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, QUANDO COMPROVADAMENTE FOREM PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE O DESTINATÁRIO SER CONTRIBUINTE DO ICMS, DESDE QUE DESTINADAS À CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA TERÃO A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 7, INCISO VIII.
Desse modo, considerando que a consulente
é a adquirente dos equipamentos e o fato de que a aplicação do benefício
independe da condição do usuário final, conforme afirmado pela resposta à
consulta supra, podendo ser até não contribuinte do ICMS, desde que os
equipamentos se destinem à consecução das atividades da empresa, aplicável a
redução da base de cálculo prevista no art. 7º, incisos VII e VIII, Anexo 02,
do RICMS/SC.
Por conseguinte, nos termos do
art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal, o imposto devido nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final deve ser repartido entre o Estado
de origem e o de destino, cabendo a este o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna no destino e a interestadual:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Referido dispositivo
constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de
destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a
operação interna e a interestadual.
Dessa forma, o contribuinte
deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante,
inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse
sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017, 75/2017 e 109/2018.
A Consulta nº 109/18 possui a
seguinte ementa:
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE
CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA
QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL.
Portanto, é possível calcular o
DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, inciso VII ou do inciso
VIII, Anexo 02, do RICMS/SC.
Por fim, esclarece-se também que
o DIFA deve estar inserido em sua própria base de cálculo, conforme
posicionamento encontrado na Consulta 71/2018 com a seguinte ementa:
ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR
DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. BASE DE CÁLCULO.
(I) O montante do imposto devido pela diferença entre
a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor
final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo;
(II) integra a base de cálculo do ICMS, o valor
cobrado pelo serviço de transporte (frete) caso o transporte seja efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, devendo
compor o valor para fins de cálculo do diferencial de alíquota;
(III) o cálculo do diferencial de alíquota em
operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária
utilizará a fórmula expressa no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II.
Os demais questionamentos não
podem ser recebidos como consulta, por não versarem sobre vigência,
interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) A distribuição de energia elétrica constitui atividade típica de indústria e, portanto, pode fruir do benefício previsto no art. 9º, I, Anexo 02, do RICMS/SC;
(b) A distribuidora de energia elétrica pode fruir dos benefícios previstos no art. 7º, incisos VII e VIII, Anexo 02, do RICMS/SC, quanto aos equipamentos utilizados no processo de distribuição de energia elétrica ou na construção e manutenção das suas redes de distribuição;
(c) Na aquisição interestadual de bens para ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja favorável.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/06/2021 14:50:11 |