ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 28/2020 |
N° Processo | 1970000036672 |
ICMS. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. REGISTRO DE ENTRADAS. A DATA EM QUE DEVE SER REALIZADO O REGISTRO NO LIVRO
FISCAL DE ENTRADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS PELO CONTRIBUINTE, CONFORME
DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 156 DO ANEXO 5, É A DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Senhor Presidente e demais membros,
A
empresa consulente informa que tem como atividade a importação e
comercialização de amplo catálogo de produtos para a saúde. Aponta,
especificamente, que em vista de questões próprias de logística, transporte e
também de particularidades de seu sistema de registro de entrada de mercadorias,
apresenta as seguintes situações quando o desembaraço ocorre no final do mês.
a)
após a emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), CFOP 3.102, no final de
determinado mês, a mercadoria apenas entrar efetivamente no estabelecimento da
Consulente no mês seguinte; ou
b)
a mercadoria entrar efetivamente no estabelecimento da Consulente no final de
determinado mês, mas o registro da sua entrada ser realizado apenas no início
do mês seguinte.
Assim,
questiona:
01:
Após o desembaraço de uma mercadoria, com a consequente emissão da NF-e para
acompanhar seu transporte, existe prazo para ser registrada a entrada física no
estabelecimento do importador?
02:
Qual o prazo para registro da NF-e de entrada na importação de mercadorias? A
data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente ou 5
(cinco) dias após o encerramento do período de apuração?
03:
Caso a NF-e de entrada fosse emitida em determinado mês para acompanhar
mercadoria importada, escriturada no livro de registro de entradas nesse mesmo
mês, mas sua entrada efetiva ocorresse (registro físico) apenas no início do
mês seguinte, momento em que será escriturada, a Consulente ficaria sujeita à
penalidade prevista no artigo 83 da Lei 10.297/1996, mesmo se respeitado o
prazo de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva?
04:
Caso a NF-e de entrada fosse emitida em determinado mês para acompanhar
mercadoria importada, a efetiva entrada da mercadoria ocorresse nesse mesmo
mês, mas com o registro físico e escrituração fiscal apenas no início do mês
seguinte, a Consulente ficaria sujeita a alguma penalidade, em especial a
prevista no artigo 83 da Lei 10.297/1996, desde que respeitado o prazo de 5
(cinco) dias previsto no artigo 153, do RICMS?
05:
Qual momento (mês) a consulente deve levar em consideração para refletir em sua
EFD, em especial os registros de controle de estoque (Bloco K) em cada uma
das operações descritas?
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11.
A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
RICMS-SC (Decreto 2.870/2001): art. 156 do Anexo 5.
A questão essencial trazida pela
consulente está na data em que deve ser realizado o registro no livro fiscal de
entrada das mercadorias por ela importadas, proveniente de empresas do grupo
situadas no exterior.
A matéria é tratada no Capítulo
II do Anexo 5 ao RICMS/SC-01, especificamente no art. 156:
Art.
156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os
documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens,
mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços.
§ 1° Serão também escriturados os
documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem
pelo estabelecimento adquirente.
§ 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da
utilização dos serviços ou, tratando-se
de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição,
na hipótese do § 1º, ou do desembaraço
aduaneiro, conforme o caso.
§ 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas
linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se:
I - na coluna Data da Entrada, a
data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso;
...
Como visto, o regulamento
estabelece a data do desembaraço aduaneiro como referência para o registro da
entrada de mercadorias importadas no respectivo livro fiscal. Em consequência,
o mês de competência para fins dos registros de controle de estoque (Bloco K)
devem ser conforme a referida data.
Vale deixar claro que o prazo
previsto no art. 153 do mesmo Anexo 5 não se refere à data de registro do
documento no livro fiscal. Trata-se de prazo para a confecção do livro físico
após encerrado o mês de competência. Atualmente, com a Escrituração Fiscal
Digital (EFD), deve ser observado o prazo para transmissão da EFD, prevista no
art. 33 do Anexo 11 ao RICMS/SC-01.
A não observância da correta data
para o registro de entrada de mercadorias fica sujeita à infração fiscal
disposta no art. 83 da Lei 10.297/96.
Pelo
exposto, propõe-se que se responda a consulente que a data em que deve ser
realizado o registro no livro fiscal de entrada das mercadorias por ela
importadas, conforme disposto no inciso I do art. 156 do Anexo, é a do
desembaraço aduaneiro. Sendo esta data referência para os registros do Bloco K
da EFD.
A
inobservância desse prazo implica em infração fiscal prevista no art. 83 da Lei
10.297/96.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:12:42 |