EMENTA: ICMS - SALDO
CREDOR ACUMULADO EM CONTA GRÁFICA POR EMPRESA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE SUA TRANSFERÊNCIA A FORNECEDORES DE
MERCADORIAS TRIBUTADAS DEVIDO A FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
CONSULTA Nº: 08/95
PROCESSO Nº:
UF03-5730/95-3
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
através de seu representante legal, formula consulta a respeito da
possibilidade de aproveitar créditos fiscais acumulados em conta gráfica, nos
seguintes termos:
- a empresa, distribuidora de
bebidas, comercializa produtos que, na sua grande maioria, são tributadas na
fonte, através do regime de substituição tributária;
- apenas três produtos estão
sujeitos ao regime de tributação normal do imposto;
- ocorre que, apesar de não em
ritmo acelerado, vem apresentando constantes saldos credores em conta gráfica
derivados principalmente de créditos de ICMS sobre fretes, telefone e energia
elétrica;
- indaga se poderia fazer uso
destes créditos acumulados de alguma maneira como, por exemplo, transferi-los a
algum fornecedor através de regime especial.
02 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Esclarecemos inicialmente que a
consulta formulada não objetiva dirimir dúvidas acerca da interpretação de
algum dispositivo regulamentar aplicável ao caso em análise mas, tão somente,
indagar se é possível transferir crédito acumulado do ICMS a fornecedores,
através de regime especial.
Em qualquer caso, a resposta é
negativa.
No caso das mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, é vedado o aproveitamento de qualquer
tipo de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido
retido anteriormente através deste regime (art. 6°, Anexo VII, RICMS/SC-89).
Isto significa dizer que todo e
qualquer crédito fiscal a que a consulente tenha legalmente direito só poderá
ser utilizado para compensar com o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e de
comunicação tributada, através do regime normal de apuração do imposto.
Se estas saídas tributadas
promovidas pela consulente não são suficientes para abater os créditos
decorrentes de suas aquisições, infelizmente a legislação estadual não prevê a
hipótese nem da compensação destes com outras mercadorias, nem de sua
transferência a fornecedores para pagamento destas mesmas aquisições.
Na verdade, os artigos 56 e 57 da
parte geral do citado regulamento prevêem hipóteses de transferência ou
compensação de créditos acumulados, mas desde que:
a-) o estabelecimento
transferidor seja industrial;
b-) os créditos do imposto tenham
sido acumulados em razão de entradas de matérias-primas, material secundário e
material de embalagem e,
c-) os produtos industrializados
decorrentes sejam exportados para o exterior do país.
A consulente, no entanto, não cumpre
nenhum destes pré-requisitos.
Por fim, a adoção de um regime
especial específico para o caso em tela, com base, por exemplo, no artigo 104
do mesmo regulamento, também não é possível dado que este somente poderia
alcançar disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação
tributária, não sendo o caso da transferência de crédito fiscal (art. 105,
RICMS/SC-89).
É o parecer que submeto á
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 27 de junho de 1995.
Neander Santos
FTE - matr. 187384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/07/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo