EMENTA: ICMS. NÃO SE APLICA ÀS COOPERATIVAS DE PRODUTORES O DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 4º DO ANEXO 3 DO RICMS, CONCEDIDO EXCLUSSIVAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS.
CONSULTA Nº: 74/06
D.O.E. de 20.12.06
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que a sua atividade
principal é a criação de suínos através do sistema de parceria integrada
(cooperativa), ou seja, remete os leitões e rações para os integrados; dos
quais recebe em devolução suínos prontos para o abate.
Acrescenta que também adquire
suínos de cooperados não integrados, e que remete estes animais para o abate em
sua unidade central ou os vende para frigoríficos de terceiros.
Situação esta que ensejou as
seguintes dúvidas:
a) “A venda de suínos vivos de seu estabelecimento criados sob
sistema de integração, nas saídas para estabelecimentos de terceiros
abatedouros, estaria ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no Art. 4º,
inciso I do Anexo 3 do RICMS/01?”
b) “A venda de suínos vivos adquiridos de produtores rurais (não
integrados) na venda para estabelecimento de terceiros abatedouros, estaria ao
abrigo do diferimento do ICMS previsto no Art. 4º, inciso I do Anexo 3 do
RICMS/01, ou é tributado pelo ICMS?”
c) “Os suínos vivos transferidos da granja estabelecimento
integração para o estabelecimento matriz (estabelecimento da mesma empresa), e
este par sua vez vender para terceiro, estaria ao abrigo do diferimento do ICMS
previsto no Art. 4º, inciso I do Anexo 3 do RICMS/01?”
d) “Na venda de suínos vivos adquiridos por compra de produtor
associado (não integrado) para terceiros (não cooperativa), estaria ao abrigo
do diferimento do ICMS previsto no Art. 4º, inciso I do Anexo 3 do RICMS/01?”
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Videira analisou as condições formais de admissibilidade
da consulta, concluindo pelo seu encaminhamento à Copat. (fls. 47 – 50).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 4º, I, e 8º, I e II.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se
ressaltar que a dúvida da consulente surge da interpretação conjunta dos
artigos 4º, I e 8º, I e II, ambos do
Anexo 3 do RICMS/SC, sem se observar a distinção existente entre os termos
“estabelecimento agropecuário” e “cooperativa de produtores”. Senão Vejamos.:
Art. 4º. O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de
estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à
comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
I - produto agropecuário em estado natural, salvo
quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;
Art. 8º. Nas
seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação:
I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor
para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;
II - saída de mercadoria de estabelecimento de
cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de
cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça
parte;
A Matéria já foi analisada nesta
Comissão por ocasião da Consulta nº 03/04, cuja ementa foi assim emoldurada
EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DO TRATAMENTO PREVISTO PARA ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS ÀS COOPERATIVAS DE
PRODUÇÃO QUE SÃO SOCIEDADES DE PESSOAS NATURAIS DEDICADAS A ATIVIDADES
AGROPECUÁRIAS.
Dada a semelhança entre esta
consulta e a consulta nº 03/04, pode-se utilizar os mesmos argumentos para
fundamentar a presente resposta.
“A consulente pretende
beneficiar-se do diferimento do imposto, previsto no inciso I do art. 4° do
Anexo 3 do RICMS/01, verbis:
"Art. 4º O imposto fica diferido para a etapa
seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes
mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária:
I - produto agropecuário em estado natural, salvo
quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;"
Lecionando sobre tema de
diferimento, Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo e da
Exoneração Tributária, 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, pp. 199 e ss.)
assevera que não constitui categoria exonerativa autônoma, mas apenas nome
utilizado para o legislador, sem conteúdo próprio.
Assim, é necessário "romper a
‘fachada lingüística’ da legislação para apreender, em termos ontológicos, o
verdadeiro significado do diferimento". Entre os conteúdos possíveis do
"termo", o mestre mineiro identifica os seguintes: a) "efeito
econômico de algum tipo de exoneração jurídica"; b) moratória; c)
moratória consorciada com substituição tributária; e d) isenção.
Quanto a este último aspecto,
esclarece o mesmo autor:
"o contribuinte
beneficiário de isenção, não tendo que pagar o ICMS, também não poderia
transferi-lo ao adquirente ou destinatário da mercadoria cuja operação de saída
foi isentada. De um ponto de vista financeiro, o adquirente não se creditaria
do imposto, que este não houve na saída anterior, Assim, quando tivesse que
pagar o ICMS devido pelas suas próprias operações, iria pagar mais, pois, a
respeito daquelas mercadorias ou imputs que entraram isentos, ele não teria
créditos a aproveitar. Este fenômeno, todavia, seria uma conseqüência da
isenção; um dos seus efeitos. Confundir este efeito com uma transferência de
responsabilidade tributária quanto ao pagamento do imposto é um erro."
Pode-se, portanto, entender que
há, embutido no diferimento, alguma forma de exoneração tributária. A
interpretação, portanto, há de ser, forçosamente, literal, não podendo ser
estendida a outras hipóteses não contempladas na norma que difere o pagamento
do imposto para outra etapa de circulação.
A hipótese trivial é incidir o
imposto em cada fase de comercialização, compensando-se o que for devido com o
imposto pago em etapas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal. A norma que prevê o diferimento do imposto tem caráter excepcional e
como tal deve ser interpretada.
No caso em tela, o diferimento
alcança as saídas de estabelecimento agropecuário, ou seja, estabelecimento
onde são exercidas atividades agropecuárias. São agrícolas as atividades
relativas ao cultivo da terra; a transformação do solo natural para a produção
de vegetais úteis ao homem. Já a pecuária refere-se ao tratamento e criação de
gado.
Quanto às cooperativas,
caracterizam-se como sociedades de pessoas (art. 3° da Lei n° 5.764/71),
constituídas por no mínimo vinte pessoas naturais (art. 6°, I). A consulente
não é estabelecimento agropecuário, mas associação de pessoas que se dedicam a
tais atividades que, por este meio, procuram melhores termos de comercialização
de seus produtos ou na aquisição de equipamentos e insumos utilizados na
agropecuária.”
Ademais, numa interpretação
sistêmica da legislação tributária pode-se concluir que a sociedade cooperativa
não se confunde com as pessoas dos cooperados; logo, a cooperativa (associação
de agropecuaristas) não assume a condição de estabelecimento agropecuário.
De outro norte, tem-se que no
artigo 8º , I e II do Anexo 3 do RICMS/SC, o legislador catarinense dispensou
tratamento especial aos estabelecimentos cooperativos de produtores, criando,
portanto, regra especial que deve preponderar sobre a geral contida no artigo
4º do mesmo Anexo.
Pelo exposto responda-se a
consulente que não se aplica às cooperativas de produtores o diferimento
previsto no artigo 4º do Anexo 3 do RICMS/SC, concedido exclusivamente aos
estabelecimentos agropecuários, aplicando-se a elas o disposto no artigo 8º do
mesmo Anexo.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de outubro de 2006.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro
de 2006.
Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT