EMENTA:
ICMS.1.CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA IMPORTADA É ATRIBUIÇÃO DA RECEITA
FEDERAL. 2.MERCADORIA IMPORTADA. ASSEGURADO O MESMO TRATAMENTO DISPENSADO NAS
OPERAÇÕES INTERNAS AO SIMILAR NACIONAL, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O
BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE NO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO Nº: GR01
2577-046
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada
relata que é empresa atacadista (importadora e exportadora) que importa
equipamentos de informática, dentre eles um equipamento específico
multifuncional: copiadora, impressora e digitalizador de imagem. Alega que não
consegue fazer a classificação fiscal do equipamento já que a Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM não prevê o fato de sua multifuncionalidade. Prevê
apenas no caso de considerar suas funções de forma isolada. O código adotado
pela Receita Federal foi o 9009.12.90 em razão da função predominante ser
copiadora.
Relata ainda que se fossem
observadas as três funções em separado do equipamento, eles estariam abarcados
na redução da base de cálculo prevista no art. 7°, I do Anexo 2 do RICMS/01.
Finalmente pergunta se este
equipamento com NCM 9009.12.90 está beneficiado com a redução da base de
cálculo no pagamento do ICMS, previsto no Anexo 2, Art. 7°, VII do RICMS/01;
caso positivo se esta redução também seria aplicada no momento do desembaraço
aduaneiro.
A Consulente declara que a
matéria tratada nesta consulta não versa sobre objeto de ação fiscal iniciada.
O processo não foi devidamente
informado pela 1ª Gerência Regional , conforme dispõe o art. 6°, § 2°, II, da
Portaria SEF n° 226/01.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional art.
98;
Instrução Normativa SRF nº 230,
de 25 de outubro de 2002.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da Consulente recaiu
principalmente sobre a classificação de mercadoria importada. Este assunto,
entretanto, não é de competência desta Secretaria, conforme claramente se
observa na Instrução Normativa SRF n° 230 de 25/10/2002, cujo art. 1° dispõe: “as
consultas sobre interpretação da legislação tributária relativas aos tributos e
contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e
sobre classificação de mercadorias devem ser formalizadas e
solucionadas segundo o disposto nesta Instrução Normativa”.(grifei). Portanto, com relação ao código da NCM a ser
adotado para o equipamento referido deve ser formulada consulta ao órgão
competente.
Com relação à redução da base de
cálculo, a concessão do benefício depende de classificação fiscal atribuída
pelo órgão competente da Receita Federal, vez que conforme disposto na própria
legislação tributária estadual (Anexo 1, Seção XIX) para todo produto
relacionado existe um código específico da NCM.
Além disso, a concessão do
benefício depende de prova de similaridade com o produto nacional e importada
de país com o qual o Brasil tenha celebrado tratado internacional que preveja
reciprocidade no tratamento tributário. É o que esta Comissão tem decidido
sobre esse assunto, como, por exemplo, na consulta nº: 54/03 com a seguinte
Ementa:
EMENTA: ICMS. MERCADORIA
IMPORTADA. ASSEGURADO O MESMO TRATAMENTO DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS AO
SIMILAR NACIONAL, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO
TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA INTERNA E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).
Isto posto, responda-se à
consulente que dúvidas quanto à classificação fiscal de mercadorias devem ser
dirimidas com a Receita Federal conforme estabelece norma tributária, mormente
a Instrução Normativa SRF 230 de outubro de 2002. A concessão do benefício
de redução na base de cálculo prevista
no Anexo 2, art. 7°, inciso VII, do RICMS/01, depende da classificação fiscal
da mercadoria, similaridade com o produto nacional e ser importada de país com
o qual o Brasil tenha celebrado tratado internacional que preveja reciprocidade
no tratamento tributário.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 05 de fevereiro de 2005.
Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV - matr. 184.969-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de
fevereiro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat