EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
SERVIÇO DE TRANSPORTE - GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, AO ESTABELECIMENTO
DESTINATÁRIO, O SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADO SOB CLÁUSULA FOB, COM
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO NA RESPECTIVA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTIVEREM INCLUÍDOS OS VALORES A ESTE TÍTULO E NÃO
UTILIZADOS VEÍCULOS PRÓPRIOS NA PRESTAÇÃO.
CONSULTA Nº: 32/95
PROCESSO Nº: CO09 -
16346/90-4
01 - DA CONSULTA
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, atuando no ramo de comércio varejista de derivados
de petróleo, adquirindo mercadorias sujeitas à substituição tributária,
solicita esclarecimentos sobre determinados dispositivos do Anexo VII do
RICMS/SC-89.
O § 2° do art. 3° do Anexo VII
determina que na base de cálculo da substituição tributária sejam integrados
todos os valores transferidos ao comerciante varejista.
Entende a consulente que o frete
sendo FOB, não é um valor transferível, pois trata-se de uma despesa do
comerciante varejista, portanto não há crédito nem débito posterior do ICMS,
visto que trata-se de uma operação final estando o ICMS incidente sobre a venda
da mercadoria retido por substituição tributária, no ato da compra.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto nº 3.017/89,
art. 2°, IX ; 52, § 1°, II, "a" e "b";
Anexa VII, art. 1°, XI ;
3°, § 2°, VI; 47, § 1°, I a III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria em consulta estava
prevista, à época, no Anexo VII do RICMS/SC-89, relativamente à substituição
tributária dos combustíveis e lubrificantes, nos seguintes termos :
"Art. 1° - O ICMS devido pelas saídas, promovidas
por comerciantes varejistas ou atacadistas, das mercadorias a seguir indicadas
com a correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
NBM/SH, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento que as houver
produzido, na condição de substituto tributário, na forma do inciso IX do
artigo 27 da Lei n° 7.547, de 29 de Janeiro de 1989:
....
XI - derivados
de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de
limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas,
removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como
outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em
aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
Art. 3° - A base de cálculo do imposto nas operações e
prestações de que trata este Anexo é o preço de venda a varejo da mercadoria,
máximo ou único, fixado pela autoridade competente ou constante de tabela de
preços acordados pelas entidades representativas do setor.
....
§ 2° - Na falta do valor referido no "caput"
ou no § 1°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo
substituto com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores
correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido do seguinte percentual:
....
VI - nas saídas dos produtos referidos nos incisos IX
e XI do artigo 1° : 30% (trinta por cento) (Convênios 10/89, 65/89, 86/89 e
116/89);"
Quanto a prestação de serviços de
transporte são os seguintes os dispositivos do RICMS/SC-89:
"Art. 2° - Ocorre o fato
gerador do imposto:
....
IX - na execução de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal;"
No que concerne ao aproveitamento
de créditos do imposto originados das prestações de serviços de transporte,
assim dispõe o RICMS/SC-89:
" Art. 52 - ....
§ 1° - Para os efeitos deste artigo:
....
II - o imposto incidente sobre o
frete será creditado:
a) pelo destinatário, quando a
operação de origem for FOB e o transporte for contratado por ele;
b) pelo remetente, quando a operação de circulação for
CIF, o transporte for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir
o preço do serviço.
Verifica-se, portanto, que quando
trata-se da base de cálculo da substituição tributária, nas hipóteses do art.
3° e seu § 2°, do Anexo VII, do RICMS/SC-89, os valores agregados a título de
frete e carreto se integram como componentes do custo final da mercadoria à ser
praticada pelo varejista.
Porém, o efetivo transporte das
mercadorias desde o substituto até o substituído, quando não efetuado em
veículos próprios, configura-se como fato gerador do imposto independentemente
da operação com a mercadoria, mesmo que sujeita a substituição tributária,
consoante ao inciso IX do artigo 29 do RICMS/SC-89.
Acrescente-se, ainda, que as
mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária não estão
incluídas no campo da não-incidência ou isenção do imposto, pois o que ocorre é
somente a antecipação do pagamento por força da retenção efetuada pelo
estabelecimento substituto.
É necessário acrescentar que as
alterações introduzidas na Legislação Tributária Catarinense ao longo do tempo
não modificaram o entendimento sobre o assunto em tela.
Isto posto, em resposta à
consulente, entendemos que :
a) Em que pese o valor estar agregado à base de
cálculo da substituição tributária, a efetiva prestação de serviço de transporte
fica sujeita à tributação, pois configura-se fato gerador distinto, cabendo ao
destinatário, na hipótese do transporte ser efetuado sob cláusula FOB, o
crédito do imposto destacado no Conhecimento de Transporte, podendo o mesmo ser
apropriado em sua conta gráfica, permitida sua compensação com qualquer débito
em operação ou prestação futura.
b) Caso, eventualmente, o substituído da primeira
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, promova
saída da mesma em que seja necessário o transporte configurado como fato
gerador do imposto previsto na Legislação Tributária, deverão ser adotadas as
regras dos dispositivos próprios do RICMS/SC-89, inclusive o tratamento dado ao
crédito, nos termos do inciso II, § 1°, do artigo 52.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 06 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretárío-Executivo